Acórdão nº 047033 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: A ...,. interpôs recurso contencioso de anulação do despacho conjunto dos MINISTRO DA AGRICULTURA DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS e do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS assinado, respectivamente, em 20-5-00 e 11-7-00 que lhe atribuiu uma indemnização decorrente da aplicação das leis da Reforma Agrária, imputando ao acto vícios de violação de lei, quer do disposto no art. 11º, n.º 2 do DL 199/88 de 31-5, por não reconstruir o capital da exploração por forma a indemnizar a recorrente pelo valor do arroz armazenado; quer do art. 1º, n.º 2 e 7º do DL 199/88, art. 5º, n.º 2 d) e art. 14º, n.º 1 do mesmo diploma, na redacção do DL 38/95 de 14-2, o art. 2º, n.º1 da Portaria 197-A/95 de 17-3 e os arts. 22º e 23º do CExp91 e os arts. 10º e 551º do CCivil; refere-se, ainda a violação do art. 7º, n.º1 do DL 199/88, os arts. 62º e 13º da CRP, ao não ter sido aceite o princípio da actualização previsto na lei geral.

Respondeu, apenas, o MADRP, suscitando a questão prévia da ilegitimidade da recorrente, na medida em que aceitou o acto, antes da sua prolação, recebendo a indemnização que lhe foi atribuída, sem qualquer reserva, acrescentando o pedido de improvimento do recurso.

Relegado para final o conhecimento da questão prévia, produzidas as alegações em que a recorrente formula as seguintes conclusões: 1. A aceitação do valor da indemnização por parte da recorrente, teve lugar durante a instrução do processo e antes de ser proferido o acto impugnado.

  1. Só a aceitação do acto administrativo posterior à sua prática acarreta a ilegitimidade do interessado para recorrer, art. 47 do R.S.T.A. e art. 53 n.º 4 do C.P.A.

  2. Deverá ser julgada improcedente a questão prévia deduzida pela Entidade Recorrida.

  3. Quando da ocupação dos prédios em 24/11/75, já tinham sido colhidos 2.331.848 kilos de arroz da campanha de 75/76, conforme inventário elaborado pela Comissão de Gestão em 30/01/75, que procedeu à sua entrega em 27/02/76 na fábrica de descasque de arroz.

  4. Igualmente estavam colhidos à data da ocupação 65.905 quilos de arroz, que a Comissão de Gestão entregou na fábrica de descasque de arroz em 08/06/76.

  5. A totalidade do arroz já colhido à data da ocupação no total de 2.397.753 kilos, fazia parte do capital de exploração da recorrente à data da ocupação, não foi indemnizado a preços de 94/95, art. 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.

  6. Pelo despacho impugnado apenas foram indemnizados 15.134 kilos de arroz no valor de Esc.: 1.165.318$00, faltando assim indemnizar 2.382.619 kilos de arroz, no valor de Esc.: 183.461.660$00.

  7. No presente recurso está ainda em causa a fixação de um critério de actualização dos Produtos Florestais para valores reais e correntes da data do pagamento.

  8. Os Produtos Florestais extraídos e alienados durante a ocupação dos prédios, desde 1976 a 1989, foram pelo acto impugnado indemnizados pelos valores dos respectivos anos de extracção, sem qualquer actualização.

  9. Esta indemnização tem como causa a privação do uso e fruição dos prédios indevidamente nacionalizados.

  10. Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deverá ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e nacionalização dos prédios.

  11. As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos ... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", art. 7 n.º 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

  12. A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.

  13. Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento dos Produtos Florestais e o pagamento da indemnização, tendo decorridos mais de 25 anos da data da primeira extracção e alienação dos Produtos Florestais.

  14. A Lei especial das indemnizações da Reforma Agrária, Portaria 197-A/95 de 17/03, não prevê a actualização dos Produtos Florestais.

  15. Tal lacuna poderá ser preenchida com recurso ao art. 22 n.º 3 e 23 do Código das Expropriações de 1991, art. 551 do C.C., art. 1 n.º 2 do Decreto-Lei 199 /88 de 31/05.

  16. Em alternativa a este critério de actualização, e para preencher o vazio legislativo sobre esta matéria, o Tribunal poderá proceder à actualização dos Produtos Florestais para valores de 94/95.

  17. Este critério de actualização encaixa-se nos princípios e especificidades da legislação especial da Reforma Agrária, que fixa a actualização de todos os bens e direitos indemnizatórios para preços correntes ou valores de 94/95.

  18. O Tribunal não pode abster-se de fixar um critério de actualização dos Produtos Florestais, dentro dos princípios legais da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária.

  19. Os juros e capitalização previstos nos artigos 19 e 24 da Lei 80/77 de 26/10 e Decreto-Lei 213/79 de 14/07, previstos para as obrigações do tesouro, não contemplam qualquer actualização ou acréscimo de valores para os Produtos Florestais, uma vez que o seu valor inicial foi deflacionado para 24/11/75, para adequar o pagamento da indemnização com os títulos do tesouro.

  20. Pela Constituição da República, os critérios de avaliação e direitos a indemnizar, têm de respeitar os princípios de Justiça, Igualdade e Proporcionalidade.

  21. Todos estes princípios se encontram ausentes no acto recorrido, no que respeita à actualização dos Produtos Florestais.

  22. O critério de cálculo da indemnização atribuída à recorrente dos produtos florestais ao não proceder à sua actualização, é incompatível com o princípio da justa indemnização, consignado no art. 62 n.º 2 da Constituição.

  23. O despacho recorrido por errada interpretação dos dispositivos normativos da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária, afronta o princípio da igualdade do art. 13 n.º 1 da Constituição.

  24. Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção dos Produtos Florestais.

  25. A recorrente, no que se refere à não actualização dos Produtos Florestais foi tratada de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados.

  26. O despacho recorrido ao não reconstituir o capital de exploração por forma a indemnizar a recorrente pelo valor do arroz já colhido à data da ocupação violou o disposto no artigo 11 n.º 1, n.º 2 e n.º 6 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05 na redacção do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, e art. 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.

  27. O despacho recorrido ao não proceder à actualização dos produtos florestais, por erro de interpretação violou o disposto no art. 1 n.º 1 e n.º 2 e art. 7 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, o art. 5 n.º 2 d) e art. 14 n.º 1 do mesmo diploma na redacção do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2 n.º 1 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e os arts. 22 e 23 do Código das Expropriações e os arts. 10º e 551º do Código Civil.

  28. O despacho recorrido ao não aceitar o principio de actualização previsto na Lei Geral e no art. 7 n.º 1 do Decreto-Lei 199/88, violou ainda por erro de interpretação desses normativos, os princípios constitucionais previstos no art. 62 n.º 2 e ainda o art. 13 n.º 1 da Constituição da República, uma vez que colocam a recorrente numa situação de manifesta desigualdade, relativamente aos demais titulares das indemnizações da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados.

Por sua ver, o MADRP reitera a sua anterior posição, quer quanto à questão prévia, quer quanto ao fundo, aqui concluindo pelo improvimento do recurso.

Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento quer da questão prévia, quer do recurso.

O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos...

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