Acórdão nº 047033 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2002
Magistrado Responsável | JOÃO CORDEIRO |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: A ...,. interpôs recurso contencioso de anulação do despacho conjunto dos MINISTRO DA AGRICULTURA DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS e do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS assinado, respectivamente, em 20-5-00 e 11-7-00 que lhe atribuiu uma indemnização decorrente da aplicação das leis da Reforma Agrária, imputando ao acto vícios de violação de lei, quer do disposto no art. 11º, n.º 2 do DL 199/88 de 31-5, por não reconstruir o capital da exploração por forma a indemnizar a recorrente pelo valor do arroz armazenado; quer do art. 1º, n.º 2 e 7º do DL 199/88, art. 5º, n.º 2 d) e art. 14º, n.º 1 do mesmo diploma, na redacção do DL 38/95 de 14-2, o art. 2º, n.º1 da Portaria 197-A/95 de 17-3 e os arts. 22º e 23º do CExp91 e os arts. 10º e 551º do CCivil; refere-se, ainda a violação do art. 7º, n.º1 do DL 199/88, os arts. 62º e 13º da CRP, ao não ter sido aceite o princípio da actualização previsto na lei geral.
Respondeu, apenas, o MADRP, suscitando a questão prévia da ilegitimidade da recorrente, na medida em que aceitou o acto, antes da sua prolação, recebendo a indemnização que lhe foi atribuída, sem qualquer reserva, acrescentando o pedido de improvimento do recurso.
Relegado para final o conhecimento da questão prévia, produzidas as alegações em que a recorrente formula as seguintes conclusões: 1. A aceitação do valor da indemnização por parte da recorrente, teve lugar durante a instrução do processo e antes de ser proferido o acto impugnado.
-
Só a aceitação do acto administrativo posterior à sua prática acarreta a ilegitimidade do interessado para recorrer, art. 47 do R.S.T.A. e art. 53 n.º 4 do C.P.A.
-
Deverá ser julgada improcedente a questão prévia deduzida pela Entidade Recorrida.
-
Quando da ocupação dos prédios em 24/11/75, já tinham sido colhidos 2.331.848 kilos de arroz da campanha de 75/76, conforme inventário elaborado pela Comissão de Gestão em 30/01/75, que procedeu à sua entrega em 27/02/76 na fábrica de descasque de arroz.
-
Igualmente estavam colhidos à data da ocupação 65.905 quilos de arroz, que a Comissão de Gestão entregou na fábrica de descasque de arroz em 08/06/76.
-
A totalidade do arroz já colhido à data da ocupação no total de 2.397.753 kilos, fazia parte do capital de exploração da recorrente à data da ocupação, não foi indemnizado a preços de 94/95, art. 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
-
Pelo despacho impugnado apenas foram indemnizados 15.134 kilos de arroz no valor de Esc.: 1.165.318$00, faltando assim indemnizar 2.382.619 kilos de arroz, no valor de Esc.: 183.461.660$00.
-
No presente recurso está ainda em causa a fixação de um critério de actualização dos Produtos Florestais para valores reais e correntes da data do pagamento.
-
Os Produtos Florestais extraídos e alienados durante a ocupação dos prédios, desde 1976 a 1989, foram pelo acto impugnado indemnizados pelos valores dos respectivos anos de extracção, sem qualquer actualização.
-
Esta indemnização tem como causa a privação do uso e fruição dos prédios indevidamente nacionalizados.
-
Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deverá ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e nacionalização dos prédios.
-
As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos ... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", art. 7 n.º 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
-
A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
-
Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento dos Produtos Florestais e o pagamento da indemnização, tendo decorridos mais de 25 anos da data da primeira extracção e alienação dos Produtos Florestais.
-
A Lei especial das indemnizações da Reforma Agrária, Portaria 197-A/95 de 17/03, não prevê a actualização dos Produtos Florestais.
-
Tal lacuna poderá ser preenchida com recurso ao art. 22 n.º 3 e 23 do Código das Expropriações de 1991, art. 551 do C.C., art. 1 n.º 2 do Decreto-Lei 199 /88 de 31/05.
-
Em alternativa a este critério de actualização, e para preencher o vazio legislativo sobre esta matéria, o Tribunal poderá proceder à actualização dos Produtos Florestais para valores de 94/95.
-
Este critério de actualização encaixa-se nos princípios e especificidades da legislação especial da Reforma Agrária, que fixa a actualização de todos os bens e direitos indemnizatórios para preços correntes ou valores de 94/95.
-
O Tribunal não pode abster-se de fixar um critério de actualização dos Produtos Florestais, dentro dos princípios legais da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária.
-
Os juros e capitalização previstos nos artigos 19 e 24 da Lei 80/77 de 26/10 e Decreto-Lei 213/79 de 14/07, previstos para as obrigações do tesouro, não contemplam qualquer actualização ou acréscimo de valores para os Produtos Florestais, uma vez que o seu valor inicial foi deflacionado para 24/11/75, para adequar o pagamento da indemnização com os títulos do tesouro.
-
Pela Constituição da República, os critérios de avaliação e direitos a indemnizar, têm de respeitar os princípios de Justiça, Igualdade e Proporcionalidade.
-
Todos estes princípios se encontram ausentes no acto recorrido, no que respeita à actualização dos Produtos Florestais.
-
O critério de cálculo da indemnização atribuída à recorrente dos produtos florestais ao não proceder à sua actualização, é incompatível com o princípio da justa indemnização, consignado no art. 62 n.º 2 da Constituição.
-
O despacho recorrido por errada interpretação dos dispositivos normativos da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária, afronta o princípio da igualdade do art. 13 n.º 1 da Constituição.
-
Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção dos Produtos Florestais.
-
A recorrente, no que se refere à não actualização dos Produtos Florestais foi tratada de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados.
-
O despacho recorrido ao não reconstituir o capital de exploração por forma a indemnizar a recorrente pelo valor do arroz já colhido à data da ocupação violou o disposto no artigo 11 n.º 1, n.º 2 e n.º 6 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05 na redacção do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, e art. 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
-
O despacho recorrido ao não proceder à actualização dos produtos florestais, por erro de interpretação violou o disposto no art. 1 n.º 1 e n.º 2 e art. 7 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, o art. 5 n.º 2 d) e art. 14 n.º 1 do mesmo diploma na redacção do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2 n.º 1 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e os arts. 22 e 23 do Código das Expropriações e os arts. 10º e 551º do Código Civil.
-
O despacho recorrido ao não aceitar o principio de actualização previsto na Lei Geral e no art. 7 n.º 1 do Decreto-Lei 199/88, violou ainda por erro de interpretação desses normativos, os princípios constitucionais previstos no art. 62 n.º 2 e ainda o art. 13 n.º 1 da Constituição da República, uma vez que colocam a recorrente numa situação de manifesta desigualdade, relativamente aos demais titulares das indemnizações da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados.
Por sua ver, o MADRP reitera a sua anterior posição, quer quanto à questão prévia, quer quanto ao fundo, aqui concluindo pelo improvimento do recurso.
Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento quer da questão prévia, quer do recurso.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO