Acórdão nº 047131 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2002
Magistrado Responsável | PAMPLONA DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: A ... e outros, identificados nos autos, recorrem jurisdicionalmente da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que declarou nulas, porque feridas de usurpação de poder, duas deliberações da Câmara Municipal de Mira, a primeira, emitida em 22.04.97, certificando, por correcção, a área de determinado terreno, e a segunda, datada de 26.01.99, dando sem efeito a deliberação anterior .
Nas suas alegações concluem os recorrentes da seguinte forma: a) A douta sentença recorrida é nula, nos termos do art. 668° n° 1, alíneas b) e c ), do Código de Processo Civil; b) A deliberação da Câmara Municipal de Mira de 22.04.97 é válida e eficaz, devendo manter-se na ordem jurídica; c) A mesma deliberação não está inquinada com os vícios de "usurpação de poder" e de violação do conteúdo de um direito fundamental"; d) A deliberação de 22.04.97, mesmo que se considerasse acometida de vício que conduzisse à sua anulabilidade, já se teria firmado na ordem jurídica pelo decurso do tempo; e) A deliberação da Câmara Municipal de Mira de 26.01.99 é ilegal, carece de falta de fundamentação, adoptando fundamentos de alcance duvidoso, contraditórios e insuficientes, em violação clara dos arts. 124, n° 1, alíneas c) e e), e 125° n° 2 do CPA; f) A dita deliberação está eivada de vício de preterição da audiência de interessados prevista no art. 100° n° 1 do CPA; g) A deliberação de 26.01.99 enferma, em consequência, de anulabilidade nos termos do art. 135° do CPA; h) Deve provir na totalidade o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida.
A autoridade recorrida defendeu, nas suas contra-alegações, a correcção da sentença em apreço e, por seu lado, o Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: Afigura-se-nos não se verificarem as invocadas nulidades da sentença.
Na verdade, a fls 95 o recorrente não especifica os elementos da existência das mesmas, limitando-se a afirmar que a sentença recorrida não está fundamentada e que existe oposição entre os fundamentos. Ora a sentença recorrida contém fundamentação adequada da decisão proferida, bem como não existe qualquer contradição entre aqueles e esta.
Relativamente ao fundo, afigura-se-nos não merecer censura a sentença recorrida já que a deliberação camarária contenciosamente recorrida é nula nos termos do n° 2 alínea a) do art. 133° do CPA e, como tal, não produz quaisquer efeitos - cfr. art. 134° do CPA. Somos assim...
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