Acórdão nº 047131 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelPAMPLONA DE OLIVEIRA
Data da Resolução16 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: A ... e outros, identificados nos autos, recorrem jurisdicionalmente da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que declarou nulas, porque feridas de usurpação de poder, duas deliberações da Câmara Municipal de Mira, a primeira, emitida em 22.04.97, certificando, por correcção, a área de determinado terreno, e a segunda, datada de 26.01.99, dando sem efeito a deliberação anterior .

Nas suas alegações concluem os recorrentes da seguinte forma: a) A douta sentença recorrida é nula, nos termos do art. 668° n° 1, alíneas b) e c ), do Código de Processo Civil; b) A deliberação da Câmara Municipal de Mira de 22.04.97 é válida e eficaz, devendo manter-se na ordem jurídica; c) A mesma deliberação não está inquinada com os vícios de "usurpação de poder" e de violação do conteúdo de um direito fundamental"; d) A deliberação de 22.04.97, mesmo que se considerasse acometida de vício que conduzisse à sua anulabilidade, já se teria firmado na ordem jurídica pelo decurso do tempo; e) A deliberação da Câmara Municipal de Mira de 26.01.99 é ilegal, carece de falta de fundamentação, adoptando fundamentos de alcance duvidoso, contraditórios e insuficientes, em violação clara dos arts. 124, n° 1, alíneas c) e e), e 125° n° 2 do CPA; f) A dita deliberação está eivada de vício de preterição da audiência de interessados prevista no art. 100° n° 1 do CPA; g) A deliberação de 26.01.99 enferma, em consequência, de anulabilidade nos termos do art. 135° do CPA; h) Deve provir na totalidade o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida.

A autoridade recorrida defendeu, nas suas contra-alegações, a correcção da sentença em apreço e, por seu lado, o Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: Afigura-se-nos não se verificarem as invocadas nulidades da sentença.

Na verdade, a fls 95 o recorrente não especifica os elementos da existência das mesmas, limitando-se a afirmar que a sentença recorrida não está fundamentada e que existe oposição entre os fundamentos. Ora a sentença recorrida contém fundamentação adequada da decisão proferida, bem como não existe qualquer contradição entre aqueles e esta.

Relativamente ao fundo, afigura-se-nos não merecer censura a sentença recorrida já que a deliberação camarária contenciosamente recorrida é nula nos termos do n° 2 alínea a) do art. 133° do CPA e, como tal, não produz quaisquer efeitos - cfr. art. 134° do CPA. Somos assim...

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