Acórdão nº 039889 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelPAMPLONA DE OLIVEIRA
Data da Resolução16 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: A ... recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra que, com fundamento no carácter confirmativo do acto recorrido - a deliberação tomada em 27.07.94 pela Câmara Municipal do Fundão que atribuíra uma licença de aluguer de veículo a B... - rejeitou o recurso contencioso por aquele interposto.

Na sua alegação, conclui o recorrente da seguinte forma: 1 ° - Por deliberação tomada em reunião da Câmara Municipal do Fundão de 94.07.27, foi deferido, com condicionantes, a concessão de licença de aluguer de um veículo ligeiro para o lugar de Ladeira.

  1. - Por deliberação tomada em reunião da Câmara Municipal do Fundão, realizada em 94.09.14, foi deferida, sem condicionantes, a concessão dessa mesma licença.

  2. - A deliberação de 94.09.14 é definitiva e executória e não é confirmativa da deliberação de 94.07.27.

  3. - A deliberação confirmativa reproduz a deliberação confirmada, ora não foi o que aconteceu com a deliberação de 94.09.14, que não confirma a de 94.07.27.

  4. - Assim, a deliberação de 94.09.14 não é confirmativa pelo que deve ser proferida decisão que revogue a decisão do Meritíssimo Juiz a quo e ordene o prosseguimento dos autos para decisão quanto ao fundo e com o objecto definido na douta sentença, de acordo com o art. 6° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo Dec. Lei n° 129/84, de 27 de Abril.

A Autoridade recorrida e o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciaram-se pela correcção do decidido, sublinhando - este último - que o acto de 27.07.94 como decisão da Administração que no uso de poderes públicos define, unilateral e autoritariamente a situação jurídica concreta, se encontra perfeito e válido, ficando apenas a sua eficácia diferida até à apresentação do documento em falta. Logo, a CM, ao reiterar, na sua reunião de 14.09.94, o deferimento já concedido, nada teria inovado na ordem jurídica.

A sentença sob recurso deu como assente a seguinte matéria de facto que não vem controvertida:

  1. Em 1988, a CM do Fundão abriu concurso para a concessão de uma licença de transportes de aluguer em veículo ligeiro de passageiros com estacionamento no lugar de Ladeira, freguesia de Bogas de Baixo.

  2. O recorrente e o recorrido particular foram os únicos concorrentes à atribuição dessa licença.

  3. No termo desse concurso, a CM do Fundão, ainda em 1988, graduou o ora recorrente em 1º lugar, acto esse que...

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