Acórdão nº 039889 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2002
Magistrado Responsável | PAMPLONA DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: A ... recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra que, com fundamento no carácter confirmativo do acto recorrido - a deliberação tomada em 27.07.94 pela Câmara Municipal do Fundão que atribuíra uma licença de aluguer de veículo a B... - rejeitou o recurso contencioso por aquele interposto.
Na sua alegação, conclui o recorrente da seguinte forma: 1 ° - Por deliberação tomada em reunião da Câmara Municipal do Fundão de 94.07.27, foi deferido, com condicionantes, a concessão de licença de aluguer de um veículo ligeiro para o lugar de Ladeira.
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- Por deliberação tomada em reunião da Câmara Municipal do Fundão, realizada em 94.09.14, foi deferida, sem condicionantes, a concessão dessa mesma licença.
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- A deliberação de 94.09.14 é definitiva e executória e não é confirmativa da deliberação de 94.07.27.
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- A deliberação confirmativa reproduz a deliberação confirmada, ora não foi o que aconteceu com a deliberação de 94.09.14, que não confirma a de 94.07.27.
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- Assim, a deliberação de 94.09.14 não é confirmativa pelo que deve ser proferida decisão que revogue a decisão do Meritíssimo Juiz a quo e ordene o prosseguimento dos autos para decisão quanto ao fundo e com o objecto definido na douta sentença, de acordo com o art. 6° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo Dec. Lei n° 129/84, de 27 de Abril.
A Autoridade recorrida e o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciaram-se pela correcção do decidido, sublinhando - este último - que o acto de 27.07.94 como decisão da Administração que no uso de poderes públicos define, unilateral e autoritariamente a situação jurídica concreta, se encontra perfeito e válido, ficando apenas a sua eficácia diferida até à apresentação do documento em falta. Logo, a CM, ao reiterar, na sua reunião de 14.09.94, o deferimento já concedido, nada teria inovado na ordem jurídica.
A sentença sob recurso deu como assente a seguinte matéria de facto que não vem controvertida:
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Em 1988, a CM do Fundão abriu concurso para a concessão de uma licença de transportes de aluguer em veículo ligeiro de passageiros com estacionamento no lugar de Ladeira, freguesia de Bogas de Baixo.
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O recorrente e o recorrido particular foram os únicos concorrentes à atribuição dessa licença.
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No termo desse concurso, a CM do Fundão, ainda em 1988, graduou o ora recorrente em 1º lugar, acto esse que...
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