Acórdão nº 047781 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2002
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: O MUNICÍPIO DE OVAR, representado pelo seu presidente, inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra (TAC) que concedeu provimento à Acção de Condenação intentada por A ...
, com os demais sinais dos autos, dela recorre para este Supremo Tribunal Administrativo.
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- Alegando, o recorrente formulou as seguintes conclusões: 1 - A reclamação de juros, anos e anos após ter sido efectuado o pagamento da vívida, sem que na data do reconhecimento, ou logo após este, o credor advirta a devedora para a necessidade de pagamento de juros afigura-se-nos como um verdadeiro abuso do direito, na medida em que este excede os limites impostos pelos princípios da boa-fé e da colaboração, bem como os fins económicos e sociais da norma que confere tal poder ao credor .
2 - Especialmente se considerarmos que raramente se assiste a reclamação de juros de mora por parte dos empreiteiros de obras públicas.
3- A recorrente foi autenticamente surpreendida com o pedido de juros da Recorrida, quando, anos depois de pagar a dívida e cumprido o contrato, os mesmos vêm ser reclamados.
4 - Efectivamente, cumpre alegar que a recorrida realizou, durante anos a fio, trabalhos para a Câmara Municipal, sem que alguma vez tivesse reclamado o pagamento de juros de mora ou, sequer, tivesse feito qualquer reserva quanto ao pagamento de quaisquer importâncias devidas e este título.
5- Na verdade, só a partir de fins de 1998, quando deixou de executar obras para o Recorrente, é que a Recorrente veio reclamar, em catadupa, os juros de mora, alguns deles até repartidos a autos pagos em 1994.
6- Ora, impõe e pressupõe a boa fé é que as partes saibam precisamente com o que devem contar para, assim, livre e esclarecidamente, contratarem e cumprirem os seus contratos.
7- De facto, o princípio da boa fé desdobra-se numa série interminável de deveres secundários da prestação e principalmente de deveres acessórios de conduta que recaem sobre ambos os sujeitos da relação jurídica.
8- No entanto, a evidência revela-nos que a A. não cumpriu com o dever de leal cooperação que está na base do contrato; muito pelo contrário, ao não reclamar os juros imediatamente, ou logo após o pagamento dos autos de mediação e, não sendo habitual tão morosa reclamação de juros - o que inculcou na Recorrente a convicção de que tudo estava pago.
9- A Recorrida exerceu o seu direito em contradição com a sua conduta anterior ou, especialmente, com...
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