Acórdão nº 0288/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…, S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 3 de Agosto de 2010, que julgou improcedente a impugnação deduzida contra acto de liquidação de SISA, na importância de € 9.099,38, apresentando as seguintes conclusões: I – A recorrente adquiriu por escritura pública de 12.10.2000, lavrada no 7.º Cartório Notarial do Porto, o imóvel a que corresponde o artigo urbano 3381 da freguesia de Leça do Bailio, que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o n.º 00547 – Leça do Bailio.
II – A aquisição ficou isenta do pagamento de Sisa, nos termos do n.º 3 do art. 11.º e 13.º A do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações, em virtude da recorrente se encontrar colectada para a actividade de compra e venda de bens imóveis, exercendo habitualmente essa actividade.
III – O imóvel foi vendido por ESC 18.000.000$00, o equivalente a € 89.783,62, não tendo a recorrente alienado o imóvel em questão nos três anos seguintes à sua aquisição, o que motivou a que o imposto de Sisa fosse exigido.
IV – Por carta enviada em 12.02.2004, ofício 01344, o Serviço de Finanças de Matosinhos – 2ª, notificou a recorrente, para efectuar o pagamento da Sisa na importância de € 8.978,36, acrescido de juros compensatórios liquidados desde 13.10.2003.
V – Entende a recorrente que tendo a liquidação do Imposto sido efectuada em 12.02.2004 (data da notificação), já na vigência do IMT, a taxa a aplicar seria 6,5% sobre o preço declarado na escritura, nunca o de 10%, relativo à taxa de Sisa.
VI – A recorrente deve pagar não a importância de €8.978,36, a título de Sisa, mas o valor de €5.835,98, a título do IMT, decorrente da aplicação da taxa de 6,5% ao valor da transacção operada (€89.783,62).
VII – O momento decisivo para a determinação do imposto aplicável é o da liquidação do imposto e não o da transmissão, pois, caso a transmissão do imóvel se tivesse concretizado, o imposto não seria devido, daí que que o momento que determina o imposto e a taxa a aplicar é o da liquidação, e essa, ocorreu já no domínio do IMT.
VIII – Conforme resulta do disposto nos artigos 11º, 3º, e 16.º, 1.º, do CIMSISD, a “isenção” de sisa na compra para revenda traduz, verdadeiramente, uma situação de “não sujeição” a imposto aquando dessa compra, e não um “benefício fiscal”.
IX – O sujeito passivo não paga Sisa no momento da aquisição do bem por este não se lhe destinar. Ele adquiriu para o revender. O preço que paga vai ser compensado a curto ou médio prazo com o prelo que vai receber. Se assim não fosse, ele não adquiria o bem. O bem não é contabilizado no imobilizado mas nas mercadorias para venda (cfr. Prof. Diogo Leite de Campos, “Aplicação no tempo da nova taxa da Sisa/IMT”, in Boletim da Ordem dos Advogados n.º 28, pags. 60 e 6).
X – Nos termos dos artigos 2° nº 1 e 3° nº 1 e 2 do EBF, não são benefícios fiscais as situações de não sujeição tributária, ou seja, as medidas fiscais de carácter normativo que estabeleçam delimitações negativas de incidência; apenas são benefícios fiscais as “isenções” instituídas para tutela...
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