Acórdão nº 0288/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução29 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…, S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 3 de Agosto de 2010, que julgou improcedente a impugnação deduzida contra acto de liquidação de SISA, na importância de € 9.099,38, apresentando as seguintes conclusões: I – A recorrente adquiriu por escritura pública de 12.10.2000, lavrada no 7.º Cartório Notarial do Porto, o imóvel a que corresponde o artigo urbano 3381 da freguesia de Leça do Bailio, que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o n.º 00547 – Leça do Bailio.

II – A aquisição ficou isenta do pagamento de Sisa, nos termos do n.º 3 do art. 11.º e 13.º A do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações, em virtude da recorrente se encontrar colectada para a actividade de compra e venda de bens imóveis, exercendo habitualmente essa actividade.

III – O imóvel foi vendido por ESC 18.000.000$00, o equivalente a € 89.783,62, não tendo a recorrente alienado o imóvel em questão nos três anos seguintes à sua aquisição, o que motivou a que o imposto de Sisa fosse exigido.

IV – Por carta enviada em 12.02.2004, ofício 01344, o Serviço de Finanças de Matosinhos – 2ª, notificou a recorrente, para efectuar o pagamento da Sisa na importância de € 8.978,36, acrescido de juros compensatórios liquidados desde 13.10.2003.

V – Entende a recorrente que tendo a liquidação do Imposto sido efectuada em 12.02.2004 (data da notificação), já na vigência do IMT, a taxa a aplicar seria 6,5% sobre o preço declarado na escritura, nunca o de 10%, relativo à taxa de Sisa.

VI – A recorrente deve pagar não a importância de €8.978,36, a título de Sisa, mas o valor de €5.835,98, a título do IMT, decorrente da aplicação da taxa de 6,5% ao valor da transacção operada (€89.783,62).

VII – O momento decisivo para a determinação do imposto aplicável é o da liquidação do imposto e não o da transmissão, pois, caso a transmissão do imóvel se tivesse concretizado, o imposto não seria devido, daí que que o momento que determina o imposto e a taxa a aplicar é o da liquidação, e essa, ocorreu já no domínio do IMT.

VIII – Conforme resulta do disposto nos artigos 11º, 3º, e 16.º, 1.º, do CIMSISD, a “isenção” de sisa na compra para revenda traduz, verdadeiramente, uma situação de “não sujeição” a imposto aquando dessa compra, e não um “benefício fiscal”.

IX – O sujeito passivo não paga Sisa no momento da aquisição do bem por este não se lhe destinar. Ele adquiriu para o revender. O preço que paga vai ser compensado a curto ou médio prazo com o prelo que vai receber. Se assim não fosse, ele não adquiria o bem. O bem não é contabilizado no imobilizado mas nas mercadorias para venda (cfr. Prof. Diogo Leite de Campos, “Aplicação no tempo da nova taxa da Sisa/IMT”, in Boletim da Ordem dos Advogados n.º 28, pags. 60 e 6).

X – Nos termos dos artigos 2° nº 1 e 3° nº 1 e 2 do EBF, não são benefícios fiscais as situações de não sujeição tributária, ou seja, as medidas fiscais de carácter normativo que estabeleçam delimitações negativas de incidência; apenas são benefícios fiscais as “isenções” instituídas para tutela...

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