Acórdão nº 06835/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução30 de Junho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório Casa do Douro, associação pública com sede na Rua dos Camilos, Peso da Régua, notificada em 05.07.2010 da deliberação nº 491/2010 da Comissão Nacional de Protecção de Dados, veio interpor recurso daquela deliberação, nos termos do nº3 do artigo 23 da Lei de Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei nº 67/98, de 26 de Outubro.

Alega, em síntese que a deliberação da CNPD de que aqui se recorre devia ter ordenado a instauração de processo contra-ordenacional contra o IVDP (Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto), Instituto Público com sede no Peso da Régua, por utilização cadastral indevida de informação cadastral protegida, que terá proporcionado a devassa total dos dados da propriedade e pessoais de cada vitivinicultor.

A Comissão Nacional de Protecção de dados, contestou, por excepção, invocando a incompetência absoluta do Tribunal Administrativo, a ilegitimidade da Autora, o erro na forma do processo e defendeu-se por impugnação.

x x 2. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto Encontra-se provado a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão: a) Em 28.03.2008, a Direcção da Casa do Douro solicitou a intervenção da CNPD no sentido de impedir previsíveis actuações por parte do IVDP - Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto – que a Casa do Douro considerou lesivas da privacidade de dezenas de milhares de cidadãos e do direito de propriedade da Casa do Douro e do seu cadastro (vitivinícola).

b) O requerimento em causa foi registado como queixa, no sistema informática de gestão de processos, como contra-ordenação.

c) Realizadas diligências de investigação, a CNPD emitiu a deliberação nº491/2010, de 5 de Julho, impugnada na presente acção, e que foi proferida em processo de contra-ordenação.

d) Em face da factualidade apurada, concluiu-se que o IVDP, IP não praticou qualquer infracção de natureza contra-ordenacional para cuja apreciação seja competente a CNPD.

x x 2.2. De Direito A questão da competência é de conhecimento prioritário (artigo 13º do CPTA).

Estamos perante matéria relativa a...

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