Acórdão nº 271/08.4TTLMG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução27 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 271/08.4TTLMG.P1 Relator: M. Fernanda Soares – 918 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1404 Dr. Fernandes Isidoro - 1150 Acordam no Tribunal da Relação do PortoIB… e mulher C…, instauraram no Tribunal do Trabalho de Lamego contra D…, Lda., e E…, Companhia de Seguros S.A., acção emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação das Rés a pagarem aos demandantes a) a pensão anual e vitalícia no valor de € 716,17, com início em 1.8.1998, obrigatoriamente remível a partir de 1.1.2002; b) a quantia de € 20,00, relativa a despesas de transportes e alimentação; c) a quantia de € 50.000,00, por danos não patrimoniais sofridos; d) os juros de mora à taxa legal.

Alegam os Autores que o sinistrado F…, seu filho, no dia 31.7.1998 faleceu em consequência de intoxicação acidental por monóxido de carbono provocada por um esquentador da casa de banho do quarto de dormir onde costumava pernoitar, situado no G… – Lamego, estabelecimento explorado pela 1ªRé, para quem o filho dos Autores trabalhava como servente de mesa mediante a retribuição mensal de € 66.400$00 acrescida de subsidio de alimentação no valor de 8.200$00. O acidente ficou a dever-se a culpa da 1ªRé que não cumpriu com as normas de segurança, pois mantinha no alojamento do sinistrado um esquentador avariado e libertador de monóxido de carbono.

A Ré/patronal contestou invocando a prescrição do direito invocado pelos Autores e concluindo pela improcedência da acção.

A H… – Companhia de Seguros S.A., veio contestar, invocando a sua legitimidade, por fusão/incorporação da 2ªRé, e alegar a caducidade do direito dos Autores e a inexistência de qualquer acidente de trabalho.

Os Autores vieram responder concluindo pela improcedência das invocadas excepções.

Proferido o despacho saneador, nele se conheceu da excepção de caducidade do direito de acção, julgando-se a mesma procedente, com a consequente absolvição das Rés do pedido.

Os Autores vieram recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a excepção improcedente e ordene o prosseguimento dos autos, concluindo do seguinte modo: 1. A Base XXXVIII da Lei 2127 viola os princípios da indisponibilidade e imprescritibilidade dos direitos conexionados com os acidentes de trabalho positivados nas Bases XL e XLI da Lei 2127 e no artigo 34º da Lei 100/97 e plasmados na alínea f) do nº1 do artigo 59º da Constituição da República Portuguesa.

  1. Deixar ao arbítrio das recorridas e dos recorrentes a possibilidade de participarem ou não a Tribunal a ocorrência deste acidente de trabalho segundo os artigos 16º, 18º e 21º do Decreto 360/71, traduz-se em permitir que se disponha do que se apresenta absolutamente indisponível e imprescritível.

  2. A existência de prazo de caducidade do direito de acção respeitante a prestações devidas por acidente de trabalho representa uma absoluta ilegalidade e inconstitucionalidade, na medida em que permite a qualquer das partes dispor do que se apresenta indisponível violando assim normas ordinárias de interesse e ordem pública verbi gracia Bases I, IX, XIX e XXI da Lei 2127 e sobretudo a norma constitucional da alínea f) do nº1 do artigo 59º da CRP.

  3. Direitos indisponíveis e imprescritíveis dos Autores que não podem alienar, penhorar ou renunciar e que têm tutela jurisdicional efectiva segundo a alínea f) do nº1 do artigo 59º da CRP directamente aplicável, e vinculando as entidades públicas e privadas como o dispõe o artigo 18º da CRP.

  4. Assim os recorrentes podem a todo o tempo agir em juízo para pedirem as prestações fixadas na Lei 2127, a seu favor, por morte deste seu filho F…, razão porque não se aplica a esta instância os artigos 285º e 291º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPT, dada a natureza imprescritível e indisponível destes direitos laborais.

  5. Por se encontrarem em causa...

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