Acórdão nº 04381/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução28 de Junho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A...& Filhos, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) A matéria de facto dada como provada na Douta Sentença ora recorrida contém omissões que são de grande importância para a boa resolução da causa, em violação do n.º 2, do Art. 123.º, do CPPT, os quais deverão ser aditados por este Alto Tribunal, ao abrigo do disposto na al. a), do n.º 1, do Art. 712.º, do CPC, aplicável ex vi os Art.s 749.º e 762.º, do mesmo Código, todos aplicáveis por força do disposto no Art. 281.º, do CPPT.

    1. Tais omissões são evidenciadas pelos documentos juntos aos autos pela RECORRENTE e cuja factualidade neles suportada não foi considerada/apreciada pelo Tribunal a quo.

    2. Assim, a RECORRENTE não se conforma com o probatório, considerando que a Douta Sentença recorrida não dá como provados factos que, no entender da RECORRENTE são essenciais para a boa apreciação do mérito da causa.

    3. Assim, e por referência aos Factos Provados, deverão ser considerados os que seguidamente se enumeram: 1) A Impugnação judicial foi remetida ao Tribunal a quo, por correio, sob registo, no dia 4 de Março de 2008.

      2) A IMPUGNANTE (ora RECORRENTE) não foi notificada por parte dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Santarém da prorrogação da acção de inspecção iniciada nos termos descritos no ponto E. dos Factos provados, da Douta Sentença recorrida.

      3) A IMPUGNANTE (ora RECORRENTE) não foi notificada nos termos do disposto na primeira parte do n.º 3, do Art. 63.º, da LGT de “(...) decisão, fundamentada com base em factos novos, do dirigente máximo do serviço (...)” por parte dos Serviços competentes da AT.

      4) A fiscalização iniciada pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa referida no ponto G. dos Factos provados, da Douta Sentença recorrida não visou “(...) a confirmação dos pressupostos de direitos que o contribuinte invoque perante a administração tributária e sem prejuízo do apuramento da situação tributária do sujeito passivo por meio de inspecção ou inspecções dirigidas a terceiros com quem mantenha relações económicas.

      (...)”.

      5) A RECORRENTE foi objecto de Acção Inspectiva que incidiu sobre o IRC do exercício de 2001 e que foi realizada pelos Serviços de Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Santarém, na sequência da Ordem de Serviço n.º 01200502235, de 2 de Junho de 2005, no âmbito da qual se veio a constatar que «(...) a contabilidade não reflecte a totalidade dos proveitos obtidos pela empresa, infringindo assim, o sujeito passivo, o disposto na alínea b) do n° 3 do artigo 17º do Código do IRC (...)», tendo sido efectivada uma correcção técnica de natureza meramente aritmética no Relatório de Inspecção no âmbito do IRC, no montante de € 1.189.813,93, «(...) em resultado de omissão de proveitos (...)», conforme Documento n.º 7 da P.i..

      SEM CONCEDER, DOS ERROS DE JULGAMENTO E) a Sentença recorrida padece de erro de julgamento, por errónea valoração da prova e erro na aplicação do direito, mostrando-se violados, nomeadamente, os n.ºs 2 e 3, do Art. 36.º, do RCPIT, o n.º 3, do Art. 63.º e os n.ºs 4 e 5, do Art. 77.º e os Art.s 85.º e 87.º e seguintes, todos da LGT, pelo que deve a Sentença proferida pelo Tribunal a quo ser anulada, na medida em que: F) No que concerne ao item B.I: Da ilegalidade da Acção inspectiva (ponto a. da douta sentença recorrida (fls 13 e segs), a RECORRENTE demonstrou junto do Tribunal a quo que o acto tributário de liquidação adicional de IRC objecto dos presentes autos é ilegal, na medida em que emerge da violação clara do disposto na primeira parte do n.º 3, do Art. 63.º da LGT, porquanto: a) tal acto tributário vem a efectivar as correcções ao resultado fiscal declarado pela RECORRENTE no exercício de 2003, emergentes da realização de uma segunda acção inspectiva (objecto de nova Ordem de Serviço, emitida pela Direcção de Finanças de Lisboa) à RECORRENTE, incidente sobre o mesmo imposto e o mesmo exercício, pois que, relativamente ao exercício de 2003 e ao IRC, a RECORRENTE havia já sido objecto de uma acção inspectiva levada a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Santarém (objecto de uma Ordem de Serviço), conforme resulta dos pontos D.; E.; F.; G. e H., dos Factos Provados da Douta Sentença recorrida.

      b) Ajuizou mal o Tribunal a quo ao não subsumir a situação concreta ao disposto na primeira parte do n.º 3, do Art. 63.º, da LGT, limitando a sua análise à violação dos prazos legais relativos à duração do procedimento inspectivo - e que, aliás, reconheceu existir -, sem cuidar ponderar e decidir - como se lhe impunha à luz do pedido deduzido pela RECORRENTE na impugnação - sobre a ilegalidade consistente na existência, no caso concreto em análise, de duas acções inspectivas sobre o mesmo exercício e o mesmo imposto.

      c) In casu, a não conclusão da acção de inspecção iniciada pelos Serviços de Inspecção da Direcção de Finanças de Santarém no prazo legal de 6 meses, sem que haja prorrogação autorizada, contende com a possibilidade legal de ser iniciada uma segunda acção de Inspecção, desta feita, pelos Serviços de Inspecção da Direcção de Finanças de Lisboa, desta feita, por impedimento consignado no n.º 3, do Art. 63.º, da LGT, de cuja letra expressamente emerge que “(...) O procedimento da inspecção e os deveres de cooperação são os adequados e...

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