Acórdão nº 01119/07.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Município do Porto [MP] interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 04.05.2010 – que anulou a decisão camarária que aplicou a pena de multa de 200,00€ ao seu funcionário N…, e que o condenou a restituir a este a quantia de 200,00€ acrescida de juros legais, à taxa de 4%, vencidos desde a retenção dessa quantia e até seu integral pagamento – o acórdão recorrido culmina a acção administrativa especial em que o Sindicato… [S…], representando o seu associado N…, demanda o MP formulando ao TAF precisamente o pedido que foi procedente.
Termina assim as suas alegações: 1- Recorre-se do acórdão que julgou procedente a acção especial e consequentemente anulou o despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto, ratificado através da deliberação camarária de 17.07.2007 e que aplicou a pena de multa na quantia de 200,00€; 2- Verifica-se, no caso, erro de julgamento quanto à valoração das circunstâncias agravantes, com violação do artigo 31º nº1 b) e c) e nº2 do ED, porque, por infracção disciplinar anterior, foi aplicado ao associado do autor pena de multa no valor de 200,00€, pena essa que foi suspensa por um prazo de 18 meses, terminando tal suspensão em 26.01.2006; 3- De acordo com o nº3 do artigo 33º do ED [em vigor à data], verifica-se que há reincidência - aferida em função da data de cometimento da nova infracção - quando é cometida uma nova infracção antes de passar um ano sobre o cumprimento da medida anterior; 4- A pena anteriormente aplicada ao associado do autor, apenas foi cumprida em 26.01.2006, pelo que, a infracção praticada no âmbito deste processo disciplinar [Março de 2006], foi praticada quando ainda não tinha decorrido um ano sobre a data em que findou o cumprimento da pena anteriormente aplicada [esta só se considera cumprida em 26.01.2006]; 5- Na verdade, o facto do aqui recorrido ter cometido, novamente, uma infracção disciplinar, ainda que a anterior lhe tivesse sido suspensa [à data por se tratar da primeira infracção], significa que reincidiu; 6- A circunstância agravante da reincidência foi, assim, correctamente ponderada não padecendo pois de qualquer vício ou ilegalidade; 7- A pena aplicada, de multa, foi correctamente determinada com base nos factos provados, com fundamento nas infracções descritas nos autos; 8- Acresce que ao contrário do que vem vertido no douto acórdão, da leitura dos depoimentos, da acusação, e ainda do relatório final, não se vislumbram dúvidas que pudessem levar a outra decisão no âmbito do processo disciplinar que não aquela que foi proferida; 9- Na verdade, o associado do aqui recorrido não deu cumprimento à ordem que lhe fora transmitida pelo superior hierárquico. Outrossim, foi sempre afirmando que o cilindro se encontrava na oficina, acabando por confessar que o havia deitado ao lixo quando lhe foi solicitado que o apresentasse; 10- O associado do recorrido tinha como obrigação, decorrente do exercício das suas funções, informar os seus superiores hierárquicos do estado dos materiais antes de os enviar para o lixo, o que não sucedeu; 11- Os factos do relatório final, que foram considerados provados e que fundamentaram o acto em causa, são os mesmos que constam da acusação, sendo que a conduta do arguido violou os deveres gerais de zelo, lealdade e obediência e foi por essa violação que lhe foi aplicada a sanção disciplinar em causa; 12- Não se verifica incumprimento dos pressupostos que levaram à aplicação da referida pena disciplinar, considerando que resultou, bem claro, quer para o associado do aqui recorrido, quer para a instrutora do processo, quer ainda para quem deliberou a aplicação da pena disciplinar quais os factos subjacentes à acusação.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, e as legais consequências.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].
De Facto São os seguintes os factos considerados provados no acórdão recorrido: 1- O representado do autor é funcionário do Município do Porto [MP], tendo sido alvo de processo disciplinar, por factos ocorridos em Março de 2006, no âmbito do qual lhe foi aplicada a pena de multa de 200,00€, por decisão do Vereador dos Recursos Humanos tomada a 05.01.07 e notificada ao arguido em 14.02.07; 2- Ao representado do autor, N…, foi aplicada em 27.07.04 a pena de multa suspensa por dezoito meses; 3- A acusação, na parte referente ao cilindro, é do seguinte teor: […] 8º- Outra situação relaciona-se com uma ordem dada ao arguido, pelo Engenheiro N…, em data que não foi possível determinar, mas que ocorreu no mês de Março de 2006, no sentido de desligar, retirar e guardar na oficina um cilindro de alta pressão que se encontrava no armazém da Domus Social, EM.
-
- O arguido cumpriu essa ordem, porém, o cilindro desapareceu do armazém, pois aquele arguido alega tê-lo desmontado e verificado o seu estado...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO