Acórdão nº 01119/07.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução22 de Junho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Município do Porto [MP] interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 04.05.2010 – que anulou a decisão camarária que aplicou a pena de multa de 200,00€ ao seu funcionário N…, e que o condenou a restituir a este a quantia de 200,00€ acrescida de juros legais, à taxa de 4%, vencidos desde a retenção dessa quantia e até seu integral pagamento – o acórdão recorrido culmina a acção administrativa especial em que o Sindicato… [S…], representando o seu associado N…, demanda o MP formulando ao TAF precisamente o pedido que foi procedente.

Termina assim as suas alegações: 1- Recorre-se do acórdão que julgou procedente a acção especial e consequentemente anulou o despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto, ratificado através da deliberação camarária de 17.07.2007 e que aplicou a pena de multa na quantia de 200,00€; 2- Verifica-se, no caso, erro de julgamento quanto à valoração das circunstâncias agravantes, com violação do artigo 31º nº1 b) e c) e nº2 do ED, porque, por infracção disciplinar anterior, foi aplicado ao associado do autor pena de multa no valor de 200,00€, pena essa que foi suspensa por um prazo de 18 meses, terminando tal suspensão em 26.01.2006; 3- De acordo com o nº3 do artigo 33º do ED [em vigor à data], verifica-se que há reincidência - aferida em função da data de cometimento da nova infracção - quando é cometida uma nova infracção antes de passar um ano sobre o cumprimento da medida anterior; 4- A pena anteriormente aplicada ao associado do autor, apenas foi cumprida em 26.01.2006, pelo que, a infracção praticada no âmbito deste processo disciplinar [Março de 2006], foi praticada quando ainda não tinha decorrido um ano sobre a data em que findou o cumprimento da pena anteriormente aplicada [esta só se considera cumprida em 26.01.2006]; 5- Na verdade, o facto do aqui recorrido ter cometido, novamente, uma infracção disciplinar, ainda que a anterior lhe tivesse sido suspensa [à data por se tratar da primeira infracção], significa que reincidiu; 6- A circunstância agravante da reincidência foi, assim, correctamente ponderada não padecendo pois de qualquer vício ou ilegalidade; 7- A pena aplicada, de multa, foi correctamente determinada com base nos factos provados, com fundamento nas infracções descritas nos autos; 8- Acresce que ao contrário do que vem vertido no douto acórdão, da leitura dos depoimentos, da acusação, e ainda do relatório final, não se vislumbram dúvidas que pudessem levar a outra decisão no âmbito do processo disciplinar que não aquela que foi proferida; 9- Na verdade, o associado do aqui recorrido não deu cumprimento à ordem que lhe fora transmitida pelo superior hierárquico. Outrossim, foi sempre afirmando que o cilindro se encontrava na oficina, acabando por confessar que o havia deitado ao lixo quando lhe foi solicitado que o apresentasse; 10- O associado do recorrido tinha como obrigação, decorrente do exercício das suas funções, informar os seus superiores hierárquicos do estado dos materiais antes de os enviar para o lixo, o que não sucedeu; 11- Os factos do relatório final, que foram considerados provados e que fundamentaram o acto em causa, são os mesmos que constam da acusação, sendo que a conduta do arguido violou os deveres gerais de zelo, lealdade e obediência e foi por essa violação que lhe foi aplicada a sanção disciplinar em causa; 12- Não se verifica incumprimento dos pressupostos que levaram à aplicação da referida pena disciplinar, considerando que resultou, bem claro, quer para o associado do aqui recorrido, quer para a instrutora do processo, quer ainda para quem deliberou a aplicação da pena disciplinar quais os factos subjacentes à acusação.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, e as legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].

De Facto São os seguintes os factos considerados provados no acórdão recorrido: 1- O representado do autor é funcionário do Município do Porto [MP], tendo sido alvo de processo disciplinar, por factos ocorridos em Março de 2006, no âmbito do qual lhe foi aplicada a pena de multa de 200,00€, por decisão do Vereador dos Recursos Humanos tomada a 05.01.07 e notificada ao arguido em 14.02.07; 2- Ao representado do autor, N…, foi aplicada em 27.07.04 a pena de multa suspensa por dezoito meses; 3- A acusação, na parte referente ao cilindro, é do seguinte teor: […] 8º- Outra situação relaciona-se com uma ordem dada ao arguido, pelo Engenheiro N…, em data que não foi possível determinar, mas que ocorreu no mês de Março de 2006, no sentido de desligar, retirar e guardar na oficina um cilindro de alta pressão que se encontrava no armazém da Domus Social, EM.

  1. - O arguido cumpriu essa ordem, porém, o cilindro desapareceu do armazém, pois aquele arguido alega tê-lo desmontado e verificado o seu estado...

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