Acórdão nº 351/08.6TBPSR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução02 de Junho de 2011
EmissorTribunal da Relação de Évora

H… intentou a presente acção declarativa de processo comum na forma ordinária, contra a R…, S. A.

, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 80.000,00, acrescida de juros desde a propositura da acção até integral pagamento, referente à indemnização pelos prejuízos sofridos na sua plantação de tabaco segurada na Ré.

Como fundamento alegou que é agricultor, tendo no ano de 2005 explorado searas de tabaco, e celebrado com a Ré um seguro, aderindo ao seguro colectivo de campanha mediante a apólice nº…. Em Outubro de 2005 a seara que vinha cultivando ficou totalmente "perdida" por ter sido “fortemente sacudida pela chuva” prolongada e acompanhada de trovoada e granizo, que caiu nos dias 15 e 31 de Outubro de 2005, e que foi a única causa para a perda total da seara, de que resultou um prejuízo de € 80.000,00, que a Ré se recusa a pagar.

Citada, a Ré contestou, pedindo a sua absolvição do pedido, alegando que as culturas do A. não sofreram de “tromba de água”, tal como vem definida na “apólice”, para além de que nunca houve e nem foi participada qualquer ocorrência de granizo, "fosse em que dia fosse". O apodrecimento das folhas de tabaco resultou de inundação de terrenos, por chuvas, intercaladas com temperaturas muito elevadas, o que não está coberto pela apólice que, quanto a chuvas, limita a cobertura a "tromba de água" tal como está definida na apólice.

Saneado o processo, seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença na qual se julgou a acção improcedente e a Ré absolvida do pedido.

Inconformado com esta decisão, interpôs o A. o presente recurso de apelação.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Formulou o apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “A) O ora Apelante não se conformou com a Sentença proferida; B) Vindo a interpor o competente recurso; c) Ou seja o ora Recorrente entende, que a queda pluviométrica ocorrida no dia 31 de Outubro de 2005, não se poderá por ser humanamente impossível, determinar se a mesma ocorreu e onde, foi igual ou superior a 10 milímetros e em 10 minutos; D) Ou seja, sabe-se porque consta do documento do Instituto de Meteorologia que durante a tarde do referido dia invocado pelo A., e constante dos Autos, 31 de Outubro de 2005, a queda pluviométrica foi de 15 a 20 milímetros; E) Sabe-se também que tal ocorreu na região de Ponte de Sôr; F) Saber-se se foi na Tramaga, em Ervideira, no Longomel ou em Salteiros ou em Vale Milho, tudo região de Ponte de Sôr, é humanamente impossível; G) Sabemos por experiência comum que chovendo abundantemente num sítio, outro que diste 20 ou mesmo 10 metros daquele não chove; H) São fenómenos da natureza, para os quais não existe explicação; I) A questão por via do referido e subjacente a esta situação, será de um preciosismo, determinar-se exactamente que naquele local choveu a quantidade igual ou superior à que consta da apólice; J) Sabemos que na região choveu abundantemente, e isso a configurar-se o documento junto aos autos e não impugnado, levará por analogia à determinação no local, não nos podemos esquecer que a quantidade de chuva foi de 15 a 20 milímetros; K) Por outro lado, veio a ser referido pelas Testemunhas arroladas pelo A. de que a chuva que caiu foi acompanhada de granizo; L) O Tribunal não acolheu tais depoimentos, já que sobre os mesmos nada refere; M) Daí se impugnar para os devidos e competentes efeitos a prova dada como provada pelo tribunal; N) Já que a considerar tal questão, e sendo a mesma enquadrada pela Apólice em causa, os danos também e por aqui deveriam ser salvaguardados.” ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber: 1- Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto; 2- Se a Ré está obrigada a indemnizar o A. pelos prejuízos sofridos.

FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Vêm provados os seguintes factos: “1. O Autor dedica-se à actividade de agricultor.

  1. No exercício desta actividade, o Autor, no ano/campanha de 2005 dedicou-se à exploração de searas de tabaco no concelho de Ponte de Sôr, nomeadamente em duas propriedades denominadas "Salteiros" e "Vale de Milho".

  2. O Autor tinha uma área de cerca de 20 hectares sita em Salteiros e de 15 hectares em Vale de Milho.

  3. Para se precaver de quaisquer situações anómalas e de intempéries, o Autor, na campanha de 2005, esteve abrangido, como segurado, por um contrato de seguro de colheitas celebrado entre a Ré e a APT…, a que foi atribuído o n.º de apólice….

  4. O seguro em causa tinha como cobertura base de incêndio, acção de queda de raio, explosão e granizo.

  5. E como coberturas complementares, tornado, tromba de água, geada e queda de neve.

  6. O artigo 1º das Condições Gerais da Apólice Uniforme de Seguro de Colheitas para Portugal Continental define "tromba de água" como "efeitos mediata ou imediatamente resultantes de queda pluviométrica igual ou superior a 10 milímetros em 10 minutos no pluviómetro, incluindo os prejuízos resultantes de inundação desde que a mesma resulte de queda pluviométrica ocorrida no próprio local".

  7. Segundo as Condições Especiais da Cultura do Tabaco - Condição Especial 13 das C. G. A., se não terminar com a colheita, o seguro caduca os seus efeitos a partir de 31 de Outubro.

  8. O artigo 9º - Capital Seguro, das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT