Acórdão nº 3321/07.8TBVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução20 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 3321/07.8TBVCD.P1 (1112/10) - APELAÇÃO Relator: Caimoto Jácome(1167) Adjuntos: Macedo Domingues() António Eleutério() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO B… e C…, com os sinais dos autos, intentaram a presente acção declarativa de condenação (despejo), com processo sumário, contra D…, Lda, pedindo: - se decrete a resolução do contrato de arrendamento celebrado em 11-01-73 e alterado em 29-06-93; - se condene a ré a entregar o locado livre e devoluto; - se condene a ré no pagamento da quantia de € 3.427,73, acrescida dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento; - se condene a ré no pagamento das rendas vincendas até efectiva desocupação do arrendado; - se condene a ré no pagamento duma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na desocupação do arrendado, logo que decretada, num valor nunca inferior a € 150 por dia.

Alegaram, em síntese, os factos atinentes, na sua perspectiva, à procedência do pedido de resolução do contrato de arrendamento comercial em causa.

Citada, a ré, contestou, impugnando. Alegando, em síntese, que encerrou o estabelecimento, com todo o equipamento que o recheia a deteriorar-se, porque os autores afirmaram que não faziam a propriedade horizontal e, sem isso, a Câmara Municipal não licencia o rés-do-chão para restauração, sendo certo que para obter o licenciamento do prédio fez despesas no montante de € 5.743,92. Com base nessa factualidade, deduziu reconvenção na qual pede a condenação dos autores a fazer as obras necessárias para a obtenção do licenciamento do rés-do-chão para Restaurante, nomeadamente a propriedade horizontal, a pagar-lhe a quantia de € 5.743,92, com os respectivos juros, e os prejuízos, em quantia a liquidar ulteriormente, decorrentes do encerramento do estabelecimento desde Julho de 2007.

Houve resposta dos demandantes.

**Saneado e instruído o processo, após julgamento, foi proferida sentença, decidindo-se (dispositivo): “Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e a reconvenção improcedente e, em consequência: - declaro a resolução do contrato de arrendamento celebrado em 11.01.73 e alterado em 29.06.93; - condeno a ré a entregar aos autores o locado livre e devoluto de pessoas e bens; - condeno a ré a pagar aos autores a quantia de € 2.721,84, a título de rendas vencidas até à data da propositura da acção, correspondentes aos meses de Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2007, acrescida dos juros de mora, à taxa de 4%, contados desde a data do vencimento de cada uma dessas rendas (primeiro dia útil anterior àquele a que respeitam) até efectivo e integral pagamento; - condeno a ré a pagar aos autores as rendas vencidas e vincendas, no montante de € 680,46 cada, desde Dezembro de 2007, inclusive, até efectiva desocupação do arrendado; - absolvo a ré do demais peticionado pelos autores; - absolvo os autores/reconvindos do pedido reconvencional.

Custas da acção pelos autores e pela ré, na proporção do decaimento.

Custas da reconvenção pela ré/reconvinte.”.

**Inconformada, a ré apelou da sentença, tendo, nas suas alegações, concluído: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… Na resposta às alegações os apelados defendem o decidido.

**Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS Nas conclusões, a recorrente insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto, de fls. 208-213.

Questiona o decidido no referente ao vertido nos quesitos 5º, 6º, 8º, 9º, 11º, 12º, 13º e 14º, da base instrutória (B.I.).

Na sua perspectiva, tal matéria deve ser considerada provada, sem restrições ou explicações, conjugado com os documentos que constam dos autos, nomeadamente de fls. 129 a 130 e com especial relevância para os documentos de fls. 40, 123, 124, 109 e os da Câmara Municipal, de fls. 159 e 160.

Saliente-se que a apelante indica o documento de fls. 40 por lapso, pois que, tudo indica, pretende referir-se ao documento de fls. 47, cujo original se mostra junto a fls. 78 (doc. nº 6 junto com a petição) – carta da ré, de 22/07/2007, dirigida a H….

Pede, assim, a reapreciação da prova testemunhal (E…, F… e H…) e documental.

Na 1ª instância respondeu-se positivamente, com restrição, ao perguntado nos quesitos 8º, 9º, 11º e 12º, e negativamente à matéria dos quesitos nºs 5, 6, 13 e 14.

Vejamos.

Fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas, consagrada no artº 655º, nº 1, do CPC, em princípio essa matéria é inalterável.

A decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nas situações previstas no artº 712º, do CPC.

Estas constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância.

No caso em apreço, entendemos não ser aplicável a previsão da alínea c), do nº 1, do artº 712º, do CPC, pois que não foi apresentado documento novo superveniente.

Tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados, "a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido..." - nº 2, do artº 712º, do CPC.

A recorrente cumpriu o ónus imposto nos nºs 1, e 2, parte final, do artº 690º-A, do CPC.

Importa ter presente que a finalidade do citado artº 712º, do CPC, é garantir a correcção do apuramento da matéria de facto, mas tal possibilidade tem de ser feita no respeito pelas normas jurídicas e processuais adequadas.

Mesmo que o recorrente observe totalmente o que prescrevem os citados art°s 690º-A e 712°, nos 1 e 2, do CPC, a alteração da matéria de facto pela Relação só ocorrerá quando dos meios de prova indicados pelo recorrente, valorizados no conjunto global da prova produzida, se verificar que, em concreto, se revelam inequívocos no sentido por si pretendido.

O controlo da Relação sobre a convicção que se formou no tribunal a quo deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, reconhecidamente, mais falível que qualquer outra, e quanto à avaliação da respectiva credibilidade também o tribunal recorrido está em melhor posição para a fazer.

Quer dizer, a admissibilidade da respectiva alteração por parte do tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará, assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.

Deve aceitar-se que a convicção do julgador da 1ª instância resulta da experiência, prudência e saber daquele, sendo certo que é no contacto pessoal e directo com as provas, designadamente com a testemunhal e no depoimento de parte, que aquelas qualidades de julgador mais são necessárias, pois é com base nelas que determinado depoimento pode ou não convencer quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recai, constituindo uma das manifestações dos princípios da oralidade e da imediação, por via das quais o julgador tem a oportunidade de se aperceber da frontalidade, tibieza, lucidez, rigor e firmeza com que os depoimentos são produzidos, mesmo do confronto imediato entre os vários depoimentos, do contraditório formado pelos intervenientes, advogados e juízes, do interrogatório do advogado que a apresenta, do contraditório do outro mandatário e das dúvidas do próprio tribunal, melhor ajuizando e aquilatando desta forma da sua validade.

Importa distinguir os casos em que os meios de prova, designadamente determinados documentos juntos aos autos, têm força probatória plena e aqueles em que a não têm. Neste último caso, ou seja, de meios de prova a apreciar livremente pelo julgador (v.g. documental, testemunhal), a Relação só pode valorar esses meios, e daí partir para uma alteração das respostas ao questionário/base instrutória, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da 1ª instância. É que só nesse caso a Relação se encontra numa posição igual à da 1ª instância para fazer uma apreciação livre (artº 655º, do CPC), o que pressupõe a possibilidade de considerar em simultâneo todas as provas produzidas.

A sindicância à convicção do julgador da 1ª instância, a realizar por este tribunal de recurso, apenas se mostra adequada quando a mesma se apresenta manifestamente contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos.

Feitas estas considerações genéricas, vejamos a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.

Na motivação (fls. 209-213), o Sr. Juiz da 1ª instância afirma: “1- Respostas positivas e restritivas.

1.1. Na resposta aos números 3, 7, 8, 9, 10 e 11 considerou-se os documentos de fls. 110 a 124, 129, 159/160 e 167 a 171, conjugado, quanto aos números 7 e 9 - 10 parte (liquidação de taxas), com o documento de fls. 130 e com o depoimento da testemunha H…, sobrinho e procurador do autor e ex-marido da autora, bem como, quanto ao número 9 - 2° parte (realização de diligências exigidas pela Câmara Municipal), com os documentos de fls. 125 a 129 e com o depoimento das testemunhas E…, engenheiro, que, a pedido dos representantes da ré, tratou do projecto de obras com vista ao licenciamento da fracção em causa.

A resposta restritiva ao número 9 impôs-se porque não se fez prova consistente de que a ré tenha feito "todas" - como é perguntado - as diligências exigidas pela Câmara Municipal.

1.2. Na resposta ao número 12 atendeu-se aos documentos de fls. 123 e 124.

Cumpre esclarecer que a matéria vertida na segunda parte do número 12 é conclusiva.

Por isso, a resposta ficou circunscrita ao que objectivamente resulta da leitura dos documentos de fls. 123 e 124, certo que se considerou, ainda, os esclarecimentos relevantes e avalizados prestados sobre a matéria pela testemunha E….

1.3. A resposta ao número 15 assentou na análise dos documentos de fls. 125 a 130.

* II - Respostas negativas.

(…) 2.4. Número 5.

No número 5 são questionados dois factos, a saber: - se os autores se recusam a obter para o prédio a propriedade...

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