Acórdão nº 2951/10.5TBPVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelLEONEL SERÔDIO
Data da Resolução16 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 2951/10.5TBPVZ.P1 Relator – Leonel Serôdio (144).

Adjuntos – Des. José Ferraz; - Des. Amaral Ferreira.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B… e mulher C… intentaram, no Tribunal Judicial da comarca da Póvoa do Varzim, distribuída ao 3º Juízo Cível, sob o n.º 2951/10.5TBPVZ.P1, acção declarativa com processo especial de prestação de contas contra D…, pedindo a condenação do R a prestar contas das seguintes quantias: – de tornas que pagou aos herdeiros do inventário n.º 494/99, identificados no art. 5º da petição, em que datas pagou, exibindo os respectivos recibos; dos juros de 4% ao ano de acordo com o doc. 5 junto com a petição e da quantia de € 57.350,00, que recebeu dos autores e a final a condenação da parte devedora à parte credora no que se apurar.

Alegam, em síntese, serem de muito modesta condição económica e social e que tendo corrido termos um processo de inventário por óbito da mãe dele, no qual foi relacionado um imóvel, único bem da herança, que foi adjudicado ao autor, no valor de 12.000 contos e o mapa de partilha foi elaborado em 10.10.01, ficando definido que o requerente tinha de dar a cada um dos irmãos a torna de 1.333.333$33 no total (x 9) de 10.666.666$67. Alegam ainda que como não tinham dinheiro, acordaram com o R ser este a pagar o dinheiro das tornas devidas aos herdeiros, contra recibo de quitação, dinheiro esse que no final dos pagamentos eles ficavam a dever ao requerido, com juros.

Em 30.9.2001, com o argumento que já tinha pago tornas de €17.469,69, o requerido exigiu que os requerentes assinassem um documento de “Reconhecimento de Dívida”, cuja cópia juntam, no qual se confessam devedores da referida quantia que o requerido lhes emprestou para pagamento de tornas e custas no referido inventário, bem como se obrigavam a outorgar escritura de hipoteca sobre o mesmo prédio a favor do requerido como garantia de pagamento deste empréstimo. Mais alegam que o R fez efectivamente pagamentos de tornas aos herdeiros, mas quatro deles afirmaram que não receberam a totalidade das tornas devidas, mas apenas 1000 000$00 e uma delas nada recebeu. Alegam ainda que, em 4.1.2004, entregaram ao requerido a quantia de € 57.350,00 por conta dos montantes que o requerido tivesse pago de tornas aos herdeiros, mais juros, conforme o combinado. Porém, o requerido nunca prestou contas aos requerentes destes montantes por eles pagos, bem como daqueles € 57.350,0 que recebeu dos requerentes, assim como não entregou os recibos das tornas que pagou, pelo que não sabem quanto o requerido pagou de tornas a cada um dos herdeiros, nem quanto contabilizaram os juros do pagamento destas tornas.

O R na sua oposição invoca a falta de fundamento para a presente acção especial de prestação de contas.

Defende que os requerentes nunca lhe confiaram qualquer bem, para este administrar, pedindo-lhe emprestado Esc. 15.000.000$00 (€ 74.819,68), dizendo que precisavam deste dinheiro para pagar as tornas aos herdeiros das partilhas do único bem imóvel que fazia parte da herança da mãe e de um irmão do requerente e para pagar todas as despesas que ocorressem por força destas mesmas partilhas, as quais foram objecto de inventário judicial. Mais alega que pelos requerentes lhe foi pedido que este providenciasse junto dos outros interessados pelo pagamento das tornas a que tinham direito naquele inventário, nomeadamente que providenciasse pela respectiva entrega do dinheiro através de cheque, emissão do respectivo recibo de tornas e pelo pagamento de todas as outras despesas judiciais e extrajudiciais que daqui resultassem, ao que ele aceitou.

Sustenta ainda que a partir de 29/06/2001, os requerentes viram todos os seus problemas resolvidos e resultantes das obrigações por eles assumidas naquele inventário, com o dinheiro que o requerido lhes emprestou. Pelo que, defende, a relação jurídica que se estabeleceu entre os aqui requerentes e requerido foi um único e verdadeiro contrato de mútuo, pelo valor indicado de Esc. 15.000.000$00 ou € 74.819,68, onde ficaram previstas e fixadas as respectivas clausulas quanto a juros e outras condições, e nada mais. Mais alega que quando em 04.10.2004 recebeu dos AA a quantia de € 57.350,00, estes assinaram um documento em que declaram que por conta do referido empréstimo ainda lhes falta pagar a quantia de € 17.468,69.

Alega, por fim, que atendendo aos juros vencidos desde essa data os AA ainda lhe devem € 24 461,39.

Conclui que não é obrigado a prestar quaisquer contas aos requerentes, ao abrigo dos factos aqui alegados, pois não existiu nem existe qualquer relação jurídica por virtude da qual este esteja obrigado a prestar contas.

A final pede que a acção seja julgada improcedente e subsidiariamente que os AA sejam condenados a pagar-lhe o saldo final apurado das contas apresentadas na contestação no valor de € 24.461,39.

Os AA. responderam mantendo a posição que o R estar obrigado a prestar contas.

Findos os articulados, sem produção de prova, foi proferida decisão a julgar que o R não está obrigado a prestar contas aos AA.

Os AA apelaram e terminaram a sua alegação, com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1ª – Assente entre as partes (item 13º da PI e 34º da Contestação) que o R. se obrigou, por conta e no interesse dos AA., a praticar vários actos jurídicos – pagamentos de dívidas dos AA. de tornas em inventário “a terceiros” – ficando no final de tais pagamentos os AA. constituídos devedores ao R. do montante da soma que viesse efetivamente a pagar, acrescido de juros, ficou consubstanciado neste acordo dois contratos (art.º 405-2, CC): um de mandato (art.º 1161, CC) e outro de mútuo -este por liquidar e por constituir (uma vez que o mútuo só se completa com a entrega do dinheiro) -art.º 1143, CC.

  1. – É obrigação do mandatário, nomeadamente: -prestar informações sobre a execução do mandato; prestar contas findo o mandato ou quando o mandante as exigir e entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato (vg, recibos dos pagamentos) – art.º 1161, CC.

  2. – Alegando os AA.: -que não sabem: “quanto”, “quando”e “a quem” o R. pagou (de tornas, custas judiciais e extra-judiciais); que 4 dos credores de tornas lhes disseram que apenas receberam do R. 1.000 contos cada um (quando deveriam ter recebido 1.333.333$00) e que perdoaram a diferença aos AA. por estes serem pobres; que outros credores disseram que foram pagos pelo R. do montante de que efetivamente tinham...

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