Acórdão nº 03661/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução14 de Junho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. - A...-A..., SA, com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença da Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou procedente a “caducidade do direito de acção,” e absolveu a Fazenda Pública da instância na impugnação em que era impugnada a liquidação da taxa de utilização do espectro radioeléctrico e sobretaxa, referente ao 2º semestre de 1996, formulando as seguintes conclusões: “1. Nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 27.º do CPPT "No caso de o tribunal vier a reconhecer como estando errado o melo de reacção contra o acto notificado indicado na notificação, poderá o meio de reacção adequado ser ainda exercido no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial": 2. O "erro no meio de reacção" abrange como, não pode deixar de ser - sob pena de violação dos princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva - quer o erro no expediente jurídico propriamente dito, quer o erro sobre a oportunidade temporal de o exercer quando esse erro decorra ou seja imputável a uma deficiência da actuação dos serviços tributários que por força das notificações ao contribuinte o induzam em erro; 3.

Há erro no meio de reacção se a informação prestada sobre o prazo para essa reacção for errada ou induzir em erro o contribuinte levando-o a actuar de modo inadequado, situação bem diferente dos casos em que se verifique ter ocorrido laxismo por parte do contribuinte o que sucederia nos casos em que tendo sido adequadamente informado não reagiu em tempo; 4. Não é pois de estranhar que este n.° 4 do artigo 37.º do CPPT se encontre integrada num artigo cuja epígrafe é "comunicação ou notificação insuficiente" pois não se vislumbra como possa ser bastante informar um contribuinte que poderá reclamar se não se lhe der informação sobre a oportunidade de o fazer; 5. Também não se compreenderia que um contribuinte que não tenha sido informado quanto ao meio de reacção e tenha por isso actuado em erro possa beneficiar do n.° 4 do artigo Z7.° e o mesmo não possa suceder relativamente ao contribuinte que na notificação foi induzido em erro quanto ao prazo para reagir uma vez que ambos são vítimas de erróneas notificações; 6. Não é por acaso que a mesma disposição se encontra intimamente ligada com o disposto no n.° 3 do artigo 36." do CPPT que visa garantir que os contribuintes são cabalmente esclarecidos sobre as garantias de reacção contra actos tributários e que não são induzidos em erro quanto à forma e oportunidade temporal de reagir; 7. O ICP - Instituto de comunicações de Portugal, adiante ICP, emitiu e remeteu à ora Recorrente, que a recebeu em 13.08.96, a factura n.° 960722080, de 27/07/1996, no montante global de 28.650.145$00 (correspondente a €142,906,32 tendo indicado como data limite de pagamento voluntário o dia 27/08/1996; 8. A Impugnante, ora Recorrente, enviou um ofício ao ICP acompanhado de cheque no valor de 552.690SOO (correspondente a €2.756,81) destinado ao pagamento integral de outra factura e de parte, no valor de 352.430SOO (correspondente a €1.757,91), da factura em causa; 9. A Recorrente apenas pretendeu pagar parte da factura em causa por motivos que se prendiam e prendem com a natureza da utilização da rede de difusão e a discriminação que vinha sendo feita entre a ora Recorrente e a PT - Portugal Tetecom, S.A.; 10. O ICP, não concordando com a posição assumida pela Recorrente, devolveu o cheque e prorrogou por escrito e expressamente o prazo de pagamento voluntário até 26/09/1996; 11. Face a tal notificação, e tendo em conta o referido prazo de pagamento voluntário, a A... entendeu impugnar a liquidação da taxa de utilização do espectro radioeléctrico e sobretaxa, referentes ao 2° semestre de 1996, no valor global de 28.650.145$00 (correspondente a €142.906,32), titulada pela factura acima mencionada, em 27/11/1996 e cujo prazo de pagamento voluntário terminara em 26/09/1996; 12. Perante tal notificação e de acordo com o disposto no art. 123° n.° 1 alínea a) do Código de Processo Tributário, adiante CPT, em vigor à data dos factos, a Recorrente apresentou a sua Impugnação dentro dos 90 dias estipulados legalmente que contou sobre o novo prazo de pagamento voluntário que lhe havia sido expressamente indicado pelo ICP; 13. A mencionada impugnação correu termos na 2a Secção do 4° Juízo do Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa, sob o n,° 14/97, tendo sido proferida decisão a 04/12/2000, tendo sido julgada parcialmente improcedente tendo o Tribunal reconhecido e dado razão na quase totalidade do pedido; 14. De tal decisão, recorreu o ICP directamente para o Supremo Tribunal Administrativo que se julgou incompetente em razão da hierarquia para apreciar o mencionado recurso, tendo o mesmo sido remetido para a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, conforme Acórdão de 19/12/2001; 15. Estranhamente e sem que nada o fizesse prever, o Tribunal Central Administrativo, por Acórdão proferido em 02/03/2004, julgou caducado o direito de impugnação; 16. Este Acórdão do TCAS, veio dizer que "Perante a falta parcial de meio de pagamento enviado pela recorrida dentro do prazo de pagamento voluntário, poderia assim o recorrente (ICP), ter dado pagamento a essa parte da dívida, e desde logo ter solicitado a cobrança coerciva da parte restante nos termos da norma supra citada. Mas assim não entendeu, e decidiu devolver o meio de pagamento parcial remetido pela Recorrente e fixar novo prazo de pagamento voluntário da totalidade das taxas"; 17. O TCAS entendeu que o novo prazo fixado não podia produzir efeitos para efeitos de contagem do prazo para dedução de impugnação judicial e julgou procedente o recurso e improcedente a impugnação por caducidade do direito de impugnar; 18. Como então se referiu "não se vê que tal despacho do director financeiro e administrativo da entidade recorrente tenha constituído qualquer efeito jurídico autónomo distinto do da simples autorização da realização do pagamento das taxas nesse novo prazo como se fora efectuado antes"; 19. A ora Recorrente, face a tal Acórdão, recorreu do mesmo para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo na esperança de aí obter justiça; 20. É que, diga-se o que se disser sobre as intenções do ICP subjacentes à fixação do novo prazo de pagamento voluntário - intenções que como se pode constatar não constavam da notificação recebida e não se vislumbra como conseguiu o TCAS intuí-las - a verdade é que por força do novo prazo de pagamento voluntário a Recorrente contou os noventa dias a partir dessa data - A DATA DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO! - como exigia e exige ainda hoje a lei; 21. Tratava-se, no limite, de erro de um funcionário daquela entidade que induziu em erro a Recorrente quanto à oportunidade da reacção ao acto, erro esse, pelo qual a Recorrente não deveria nem deve ser prejudicada, como tem entendido, e bem, a jurisprudência justa e avisada deste país.

22. O Supremo Tribunal Administrativo veio decidir o caso com recurso à panaceia prevista no artigo 713.° n.° 5 do C.P.C em Acórdão de 23/11/2004; 23. Conforme se pode verificar pelos a restos acima mencionados, ambos concluem pela caducidade do direito de impugnar, mas, não obstante de entenderem que o prazo devia ter sido contado da primeira...

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