Acórdão nº 224/02.6TAVNO.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | MOURAZ LOPES |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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RELATÓRIO.
Nos presentes autos MM... e SS... foram condenadas, a primeira como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217° e 218° n° 2 alínea a), ambos do CP, com referência aos arts. 26° e 202° alínea b) do mesmo diploma legal, na pena de seis anos de prisão e a arguida SS..., como cúmplice de um crime de burla qualificada p. e p. pelos arts. 217° e 218° n° 2 ai. a), ambos do CP, na pena de dois anos de prisão. Foi determinada a suspensão da pena de prisão imposta à arguida SS..., pelo período de dois anos.
Foram, ainda, condenadas ambas as arguidas nas Custas, sendo a Taxa de Justiça no montante equivalente a 4 UCs para cada uma delas, acrescida de 1% a favor do C.G.T., nos termos do art. 13° n°3 do D.L. 423/91 de 30.10, e a Procuradoria, no montante equivalente a 3 Ucs.
O Tribunal julgou o pedido cível formulado, pelo assistente JM... contra as responsáveis civis MM...e SS... parcialmente provado e procedente e, em consequência, condenou estas últimas a pagar ao lesado, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de € 1.089.586,30, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação para contestarem o pedido cível, até integral pagamento e, a título de compensação por danos não patrimoniais a quantia de € 25.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da presente decisão, até integral pagamento e também nas custas, na instância cível, por lesado e responsáveis civis, na proporção dos respectivos decaimentos Não se conformando com a decisão, as arguidas recorreram para este Tribunal.
Nas suas alegações, os recorrentes concluem na sua motivação nos seguintes termos: Arguida MM… «1. O acórdão padece de nulidade prevista no artigo l n 2 ai d) do CPP, em virtude de condenar a recorrente por factos diferentes da acusação, sem que lhe tenha sido comunicada a alteração.
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Mesmo que se entendesse, ou se venha a entender, que no caso concreto está dispensada a comunicação à recorrente da alteração efectuada aos factos, e à qualificação jurídica dos mesmos, entende a recorrente que tal entendimento da norma do artigo 358 do CPP, é materialmente inconstitucional, o que pretende ver reconhecida, designadamente por violação das suas garantias de defesa e mesmo dos princípios in dúbio pró reo e da presunção da inocência, previstos no artigo 3 da CRP e na CEDH.
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Encontraram-se erradamente julgados os pontos 1 a 16, 26, 27, 28, 35, 36, 59, 86, 87, 88, 89, 91, 92, 93, 94, 95 e 96 da matéria de facto dada como provada, como se defende com a argumentação expendida para cada um deles, em B supra.l. 4. A falta de prova relativamente à recorrente impõe necessariamente que aqueles se dêem como não provados.
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As concretas provas enunciadas na analise a cada um desses factos, efectuada em B, impõem a decisão contrária em relação aos mesmos.
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Mostram-se violados os artigos 12 do CP e 32. da CRP, nos precisos termos em que se alegou e concluiu do início desta motivação, designadamente porque o Tribunal fundou a sua convicção apenas nas declarações do queixoso, ignorando injustificadamente as declarações das arguidas que o contradizem, sendo certo que nenhuma outra prova permite concluir pela culpabilidade da recorrente.
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Mostram-se violados os artigos lZ7. do CP e 32. da CRP, nos precisos termos em que se alegou e concluiu do início desta motivação, designadamente porque o Tribunal fundou a sua convicção apenas nas declarações do queixoso, ignorando injustificadamente as declarações da arguida que o contradizem, explicitando que nada tinha a ver com o sucedido, sendo que nenhuma outra prova permite concluir pela culpabilidade da Recorrente.
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O acórdão objecto de recurso padece de contradição insanável da fundamentação, entre esta e a decisão, art 4 n 2 aI. b) do CPP, conforme melhor se defendeu em E.
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O acórdão padece de erro notório na apreciação da prova, vício previsto no art 41 O n 2, c) do CPP, pelas razões que se aduziram supra em C).
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O acórdão padece igualmente da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, art 41 O n 2, a) do CPP, pelas razões consignadas em D da precedente motivação.
11.0 Tribunal ao condenar a recorrente violou os artigos l 217 n 1 e 218 n 2 aI. a) do CP, pelas razões desenvolvidas e da motivação precedente e designadamente, porque a condenação como cúmplice, por ausência do domínio dos factos, considerado pelo Tribunal, exclui a conduta enganosa e astuciosa, tal qual a falta de conhecimento de factualidade essencial ao engano provocado no assistente (54 a 56 dos provados), bem como da intenção de apropriação, ou de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, excluem o dolo eventual, e sendo certo que não se provou intervenção da recorrente que integrasse dolo directo ou necessário.
12.0 Tribunal violou ainda os artigos 4O 4 4 n 1, 7ØQ e 7 do CP, pois, pelas razões aduzidas em G, impunha-se, a ser procedente a condenação, no que não se concede, que relativamente à recorrente fosse fixada uma pena próxima dos limites mínimos e suspensa a sua execução.
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No que tange ao pedido de indemnização cível, (H) e até por não se verificarem em relação à recorrente, mormente, os requisitos imprescindíveis à condenação criminal, mas sobretudo por o próprio assistente ter declarado tratar-se de empréstimo, sem convenção de prazo e sem interpelação para devolução, e por ausência de facto voluntário consistente na colaboração da recorrente com a arguida Conceição, para que esta obtivesse para si enriquecimento ilegítimo, ou mesmo para a recorrente, (não está provado em relação a esta), impõe-se a absolvição visto que a condenação viola o artigo 483 do CC, bem como os mencionados preceitos dos artigos 217 e 2 do CP.».
Arguida SS...
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O acórdão padece de nulidade prevista no artigo 120°, n° 2 ai d) do CPP, em virtude de condenar a recorrente por factos diferentes da acusação, sem que ihe tenha sido comunicada a aiteração, embora esta se reconduza a uma alteração não substanciai, como melhor se explanou em A supra.
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Mesmo que se entendesse, ou se venha a entender, que no caso concreto está dispensada a comunicação à recorrente da alteração efectuada aos factos, e à qualificação jurídica dos mesmos, entende a recorrente que tal entendimento da norma do artigo 358° do CPP, é materialmente inconstitucional, o que pretende ver reconhecida, designadamente por violação das suas garantias de defesa e mesmo dos princípios in dúbio pró reo e da presunção da inocência, previstos no artigo 32° da CRP e na CEDH.
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Encontraram-se erradamente julgados os pontos 16, 26, 27, 28, 35, 36, 59, 86, 87, 88, 89, 91, 92, 93, 94, 95 e 96 da matéria de facto dada como provada.
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A falta de prova relativamente à recorrente impõe necessariamente que aqueles se dêem como não provados, como se defende com a argumentação expendida para cada um deles, em B supra.
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As concretas provas enunciadas na analise a cada um desses factos, efectuada em B, impõem a decisão contrária — não provados - em relação aos mesmos.
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Mostram-se violados os artigos 127.° do CP e 32.° da CRP, nos precisos termos em que se alegou e concluiu do início desta motivação, designadamente porque o Tribunal fundou a sua convicção apenas nas declarações do queixoso, ignorando injustificadamente as declarações das arguidas que o contradizem, sendo certo que nenhuma outra prova permite concluir pela culpabilidade da recorrente, designadamente quanto à prática daqueles factos referidos em 3.
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O acórdão recorrido enferma de erro notório na apreciação da prova, vicio previsto na ai. c) do n° 2 do artigo 410 do CPP, pelas razões que se aduziram supra em C).
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Também, enferma do vicio previsto na ai. a) do mesmo preceito, insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, pelas razões consignadas em D da precedente motivação.
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Enferma ainda, de contradição insanável da fundamentação entre esta e a decisão, previstas na alínea b) do mesmo artigo 410/2 do CPP, conforme melhor se defendeu em E.
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O Tribunal ao condenar a recorrente violou os artigos 13°, 217°, n° 1 e 218°, n°2 ai. a) do CP, pelas razões desenvolvidas em F da motivação precedente e designadamente, porque a condenação como cúmplice, por ausência do domínio dos factos, considerado pelo Tribunal, exclui a conduta enganosa e astuciosa, tal qual a falta de conhecimento de factualidade essencial ao engano provocado no assistente (54 a 56 dos provados), bem como da intenção de apropriação, ou de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, excluem o dolo eventual, e sendo certo que não se provou intervenção da recorrente que integrasse dolo directo ou necessário.
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O Tribunal violou ainda os artigos 40°, 41°, 43°, n° 1 , 70° e 71° do CP, pois, pelas razões aduzidas em G, impunha-se, a ser procedente a condenação, no que não se concede, que relativamente à recorrente não ultrapassasse 3 meses e assim substituída por multa.
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No que tange ao pedido de indemnização cível (H), e até por não se verificarem em relação à recorrente, mormente, os requisitos imprescindíveis à condenação criminal, mas sobretudo por o próprio assistente ter declarado tratar-se de empréstimo, sem convenção de prazo e sem interpelação para devolução, e por ausência de facto voluntário consistente na colaboração da recorrente com a arguida Conceição, para que esta obtivesse para si enriquecimento ilegítimo, ou mesmo para a recorrente, (não está provado em relação a esta), impõe-se a absolvição visto que a condenação viola o artigo 483° do CC, bem como os mencionados preceitos dos artigos 217° e 218° do CP.
Nas respostas aos recursos o Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento dos mesmos, devendo a decisão proferida ser mantida na integra, sendo tal posição corroborada pelo Exmo. Senhor Procurador Geral-Adjunto neste Tribunal da Relação.
* II.
FUNDAMENTAÇÂO As questões que importa decidir, face às conclusões efectuadas pelos recorrentes na sua motivação, incidem em ambos os recursos...
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