Acórdão nº 612/08.4TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução07 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 9-6-08, na 4ª Vara Cível do Porto, AA, residente em R. …, …, hab. …, Porto, instaurou a presente acção ordinária, contra a ré BB, L.da, com sede em R. …, …, …, Porto, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 63.003,70, acrescida de juros moratórios.

Alegou, para tanto e em síntese, ter sido sócio da ré, entre 23-05-2005 e 11-05-2007, e, no decurso desse período, ter-lhe efectuado diversos empréstimos, a título de suprimentos, destinados a custear investimentos que a ré pretendeu efectuar.

Parte do valor peticionado reporta-se a suprimentos efectuados à ré, pelos cedentes das quotas adquiridas pelo autor, que este pagou aos cedentes das quotas adquiridas, ficando ele próprio credor dos mesmos perante a ré.

Regularmente citada, a ré veio contestar.

Todavia, a contestação foi considerada inoperante e foi ordenado o respectivo desentranhamento, face ao não pagamento da taxa de justiça inicial - art. 486º-A, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC).

Os autos foram facultados às partes para alegações escritas, nos termos do art. 484º n.º 2 do CPC, faculdade de que usou o autor.

Em seguida, foi proferida decisão judicial que julgou o Tribunal a quo incompetente, em razão da matéria, para a apreciação da acção, cuja competência atribuiu ao Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia e, em consequência, absolveu a ré da instância.

Inconformado, apelou o autor, com êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 9-3-10, embora com um voto de vencido, concedeu provimento ao recurso e, revogando a decisão recorrida, declarou a competência material da 4ª Vara Cível do Porto para apreciação da acção e determinou o prosseguimento dos autos para conhecimento dos restantes pressupostos processuais e trâmites subsequentes. Agora, é a ré que pede revista, onde, face ao pedido e à causa de pedir, pugna pela revogação do Acórdão recorrido e pela atribuição de competência material ao Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, por nos termos do art. 89, nº1, al. c) da LOFTJ, aprovada pela Lei, nº 3/99, de 13 de Janeiro de 1999 vigente à data da propositura da presente acção, competir aos tribunais de comércio preparar e julgar as acções relativas ao “exercício de direitos sociais”. Não houve contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Os factos a considerar são os que constam do antecedente relatório, para além da factualidade alegada pelo autor na petição inicial e que serve de base...

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