Acórdão nº 1581/07.3TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução07 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. - Relatório.

    Desavinda com a decisão proferida na apelação impelida pelo desconforto provocado pela decisão proferida na 5ª Vara Cível do tribunal Cível de Lisboa que havia decidido julgar improcedente a acção com processo ordinário interposta pelas recorrentes contra os recorridos com base na violação no direito à imagem – violação de um direito fundamental – recorrem, em via de revista, as recorrentes pedindo a revogação do acórdão revidendo.

    Para a revista que requestam, concluem as alegações pela forma seguinte: “

    1. As AA. vieram a Tribunal solicitar que fosse efectivada a tutela de um direito de personalidade, concretamente, o direito à imagem.

    2. Como direito de personalidade que é, o direito à imagem merece protecção constitucional e é inato, inalienável e irrenunciável.

    3. A discussão da pretensão das AA., aqui recorrentes, parte da circunstância de terem sido colhidas fotografias quando estas se encontravam nas instalações da 1ª R.

    4. Para a recolha dessas fotografias foi dado o consentimento da 1ª A., fazendo-o embora no pressuposto de que as mesmas seriam disponibilizadas apenas aos sócios.

      A circunstância de não terem logrado provar esse pressuposto não implica o esvaziamento de conteúdo da pretensão das AA., uma vez que, insista-se, não existiu consentimento prestado de forma esclarecida, ou mesmo, consentimento.

    5. Na 1.ª Instância foram dados como provados os seguintes factos: ·A 1.ª A. AA é mãe da 2.ª A. BB (alínea a) dos factos assentes); • A 1.ª R. "CC – ... de DD, ..., Lda." explora o estabelecimento destinado à prática de exercício físico, designada mente ginástica, natação, ténis e outras actividades, denominado "CC, …", sito no …, em Lisboa, que se encontra aberto ao público mediante pagamento de inscrição (jóia) e mensalidade.

      • As AA. frequentam o estabelecimento da 1.ª R. e foi-lhes atribuído os nºs de sócio … e …; · A 1.ª A efectuou o pagamento anual no montante de € 875,00 (€723,14, acrescido de €151,86, a título de IVA); • A 2.ª R. é proprietária do ..., publicação diária dedicada ao tratamento de notícias de cariz económico e financeiro; • O "..." tem âmbito nacional e tiragem mensal média não inferior a 12.000 exemplares; · A 1.ª R. realizou nas suas instalações uma sessão pública aberta a sócios e familiares; · A A. e a sua filha participavam nesse evento e encontravam-se na piscina com um grupo de mães; . As AA. aparecem retratadas na capa e na pág. 6 da revista FF" onde foram inseridas as fotografias colhidas às AA. nas instalações da 1.ª R. em 25 de Março de 2006; • As fotografias foram tiradas quando as AA. se encontravam na piscina, nas instalações da 1.ª R.; • A 1.ª A. consentiu que fossem tiradas fotografias suas e da sua filha no dia da reportagem; • A revista "FF", com uma tiragem de 20.000 exemplares, foi distribuída como encarte no ..., em Abril de 2006; • A 2.ª R. distribuiu a revista" FF" com o "..."; • A 1.ª R. cedeu as suas instalações para a realização de uma reportagem fotográfica da revista "FF" sobre o tema "…"; • A edição da revista "FF"esteve disponível no estabelecimento da 1.ª R., podendo ser consultada por todos os que, diariamente, frequentam o clube; • A 1.ª A. é arqueóloga de profissão; • A 1.ª A. é uma pessoa sensível; • A publicação das fotografias da sua filha e da Autora causaram a esta mal-estar; • A 1.ª A. sentiu-se perturbada pela exposição a que a sua filha foi sujeita; • Com a publicação das fotografias a Autora sentiu-se chocada, envergonhada e desgostosa; F) Em sede de Apelação, as recorrentes impugnaram a decisão proferida sobre a matéria de factos, requerendo a alteração da resposta aos quesitos 5º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º e 19.º., impugnação deferida parcialmente, alterando a resposta à matéria de facto nos seguintes termos • A Revista "FF", foi promovida pelas RR (quesito 7.º).

      · A publicação "FF" foi produzida e distribuída para divulgação das actividades da 1.ª R., com o intuito de captar novos clientes e divulgar a sua actividade (quesito 9.º); • A imagem da Autora e da sua filha foram utilizadas para campanha publicitária (quesito 10.º); G) A alteração da resposta a estes quesitos assume especial relevância para a boa decisão da causa, uma vez que contextualiza o consentimento ou a forma como este foi prestado, a responsabilidade civil das RR., e mesmo, diga-se, a questão também levantada pelas recorrentes quanto à litigância de má-fé.

    6. Tudo isto não foi, no entanto, considerado na decisão.

    7. Ao longo dos articulados, as RR. rejeitaram qualquer ligação entre as actividades por si desenvolvidas e a publicação em causa.

    8. Nessa sequência, a 1.ª R. afirma que, de forma desinteressada – dizem as recorrentes – foi contactada pela referida publicação que pretendia fazer uma edição sobre fitness e bem estar (artigo 3.º da contestação), para concluir no artigo 22.º da contestação que é falso que aquela publicação tenha sido produzida e distribuída para divulgação das actividades do CC e para captação de novos clientes.

    9. Por seu turno, a 2.ª R., ao longo da contestação, vai referindo nada ter que ver com a referida publicação, não sendo esta promovida por esta R., tendo apenas limitado a sua intervenção na distribuição daquela revista com o ....

    10. A publicação, como foi entendida pela 1.ª Instancia, constitui uma reportagem, com carácter estritamente informativo, não comercial e sem cariz publicitário.

    11. Voltando aos factos, é de relevo a não alteração da resposta dada ao quesito 5.º, face ao que consta do depoimento de parte prestado pela 1.ª R. e que consta da acta de fls.

    12. Atendendo à posição assumida pela 1.ª R. nos articulados e sufragada na sentença da 1.ª Instância, a publicação em causa seria meramente informativa e aquela R. em nada participou para que a mesma se concretizasse.

    13. Como consta da assentada (cfr. acta de 3 de Novembro de 2009, a fls.), aquela legal representante declarou, à matéria do quesito 5.º que a 1.ª Autora não foi informada em concreto dos propósitos a que se destinavam as fotografias, tendo-lhe sido dito que as mesmas se destinavam a figurar em publicação.

    14. Ora, face à alteração da matéria de facto (quesitos 7.º, 9.º e 10.º), é por demais evidente que aquela R. sabia qual o finalidade e destino das fotografias colhidas naquele dia, mas decidiu omitir essa informação à 1.ª A., tendo o acórdão ora recorrido violado o artigo (ver apelação).

    15. A finalidade concreta, atendendo à alteração da matéria de facto, é o uso das fotografias para campanha publicitária, visando fins comerciais.

    16. O destino das mesmas é a publicação identificada nos autos, promovida pelas RR., visando a divulgação das actividades da 1.ª R. com o intuito de captar novos clientes.

      5) É, sem dúvida, a forma mais subtil de publicidade, facto que foi ocultado à 1.ª A., que, reitere-se não deu consentimento autorizante para figurar naquela publicação concreta.

    17. Também ao contrário do que vem referido no acórdão, a concretização do destino das fotografias não surge como questão nova, antes decorre da relevância da prestação e obtenção do consentimento da 1.ª A., face à factualidade que é dada como provada.

    18. Integrar o conceito de consentimento autorizante é questão de direito que deve ser decidida pelo Tribunal, o que o acórdão não faz.

    19. Com efeito, às Instâncias cabe avaliar, face à factualidade assente, se a recolha do consentimento estabeleceu os limites e alcance desse consentimento.

    20. É certo que a tese do acórdão, como já se referiu, reduz ao mínimo esses requisitos, ao arrepio do que é jurisprudência e doutrina unânime.

    21. Isto é, o acórdão considera que era a 1.ª A. que deveria prever todos os cenários possíveis para o destino e finalidade daquelas fotografias, perante uma tal insuficiência de concretização por parte da 1.ª R..

    22. Ou seja, a 1.ª A., sócia do estabelecimento da 1.ª R., deveria interpretar todas as possibilidades que decorrem da captação daquelas fotografias, designadamente, qual das fotografias captadas seria utilizada, em que página da (desconhecida) publicação seriam as mesmas inseridas, prevendo também a possibilidade de uma utilização comercial, negada pelas RR. nos presentes autos.

    23. Face à factualidade assente, é forçoso concluir que a 1.ª R não foi informada da finalidade e destino das fotografias captadas naquele dia; AA) Razão pela qual não existe consentimento autorizante.

      BB) É forçoso concluir que, no caso dos autos, perante a ausência de consentimento da titular do direito de imagem para reprodução e divulgação dos retratos para fins económicos, isto é, não tendo as titulares exercido os respectivos direitos de autodeterminação sobre as suas próprias imagens, há uma clara lesão do direito de imagem das AA., CC) Por actuação ilícita por parte das RR.

      DD) A 1.ª A. apenas consentiu na captação das fotografias.

      EE) O que ficou provado a este respeito foi que a 1.ª A. consentiu que fossem tiradas fotografias suas e da sua filha no dia da reportagem" FF) Nada mais que isso e, designadamente, nada que se reporte à utilização, para fins comerciais dessas fotografias.

      GG) Assim, o cerne da discussão não deverá ser, como no acórdão recorrido, se faz crer, porque razão a 1.ª A."não fez preceder a sua autorização de esclarecimentos complementares", pois não estava ao seu alcance supor que tais retratos seriam utilizados numa campanha publicitária inserida num Jornal com distribuição a nível nacional, factos ocultados, pelo menos, pela 1.ª R.

      HH) Pelo contrário, está em crise a cautela na obtenção de um consentimento suficiente para o fim prestado por parte dos RR., ora Recorridos, que no momento em que solicitaram a autorização tinha consciência dos parâmetros da utilização subsequente que iria ser dada aos referidos retratos.

      II) Consequentemente, deverá ser decidido que não existiu consentimento referente à publicação dos retratos na supra descrita campanha publicitária, quando este se baseia unicamente no facto da 1.ª Ré, ora Recorrida ter afirmado que o destino a dar às fotografias era uma publicação.

      ...

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