Acórdão nº 39/2000.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ MOURO
Data da Resolução12 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - «“A” – Sociedade de Automóveis da ..., Lda.» intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra «“B” Portuguesa – Sociedade Comercial, SA».

Alegou a A., em resumo: A A. dedica-se à comercialização de veículos automóveis, peças e acessórios dos mesmos e ainda à sua reparação e a R. é fabricante e importadora de veículos automóveis, peças e acessórios daquela marca “B”.

A A. adquiriu instalações e equipamentos e admitiu pessoal no âmbito de um contrato de concessão celebrado com a R.; depois daquele contrato datado de 1981, outros contratos lhe sucederam, por força dos quais a A. procedia à comercialização de veículos da marca “B” bem como de peças e acessórios para os mesmos, adquiridos à R., prestando também serviços de assistência aos veículos. Tinha uma área exclusiva de actuação na zona da ..., podendo ainda proceder a vendas na zona banalizada do P....

O último contrato celebrado entre A. e R. era por tempo indeterminado, com possibilidade de resolução a todo o tempo com um ano de antecedência. Por carta de 30 de Julho de 1997 a R. comunicou à A. a cessação do contrato com efeitos a partir de 31 de Julho de 1999 e desde aí a R. deixou de fornecer peças, veículos e acessórios, tendo cortado o sistema informático que ligava A. e R. e retirado a sinalética da marca das suas instalações.

A A. foi sempre uma empresa agressiva e idónea, cumprindo as suas obrigações para com a R., tendo feito investimentos em instalações e equipamentos técnicos, sendo que parte de tais investimentos foram determinados pela própria R..

A A. promoveu e publicitou a marca “B”, tendo angariado e fidelizado clientela e tendo por isso mais de 15.000 clientes obtidos durante todo o tempo de duração das relações comerciais com a R., bem como potenciou a angariação de novos clientes.

Face à cessação do contrato com a R. a actividade comercial da A. findou, tendo-se limitado a vender os veículos usados que tinha em stock. A R. vai continuar a beneficiar da clientela que a A. angariou até porque tinha acesso aos seus dados de clientes e não se propõe pagar-lhe qualquer vantagem patrimonial, tendo nomeado um novo concessionário para a zona até então atribuída à A..

Na vigência dos contratos entre A. e R. aquela teve nos últimos cinco anos, uma margem bruta média de 514.115.007$60, a preços de 1998 e proporcionou à R. um volume de negócios de quase dois milhões de contos; a R. vai beneficiar do bom nome da A..

Assim, a A. deve ser indemnizada, nos termos do artº 34 do Dec. Lei nº 178/96, de 3 de Junho, pelo valor peticionado e, se assim se não entender a R. deve ser condenada a pagar-lhe a mesma quantia por enriquecimento sem causa.

Pediu a A. a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 514.115.007$00, acrescida de juros de mora à taxa legal vigente em cada momento, a contar da citação e até integral pagamento por indemnização de clientela, ou a condenação da R. na mesma quantia por enriquecimento sem causa.

Na contestação apresentada a R., referindo a acção pendente na 6ª Vara Cível de Lisboa, 1ª Secção, com o nº 771/98, invocou a litispendência ou, assim se não entendendo, que aquela acção constituiria causa prejudicial relativamente a esta; impugnou factualidade alegada pela A. e, face ao enquadramento jurídico que perspectivou, concluiu pela improcedência da acção.

O processo prosseguiu sendo que na sua sequência a R. veio deduzir articulado superveniente, alegando, designadamente, que a A., uma vez cessada a sua relação comercial com a R., transmitiu para a sociedade que se identifica comercialmente como «“C”» a sua actividade e a sua clientela, o que bastaria para não dar como provados os pressupostos de uma “indemnização de clientela” se a ela houvesse lugar e pediu a condenação da A. como litigante de má fé, nomeadamente em multa não inferior a 250.000 Euros.

No saneador foi julgada improcedente a excepção peremptória da listispendência e indeferida a suspensão da instância por pendência de causa prejudicial, bem como admitido o articulado superveniente da R..

Do despacho que admitiu o referido articulado agravou a A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: A - Por Douto Despacho de fls.. foi designado o dia 19/03/2001, pelas 15,30 para Audiência Preliminar a que se reporta o art° 508 do Cód. Proc. Civil.

B - O articulado superveniente da agravada foi junto aos autos e notificada à agravante em 04/07/2002, isto é, após o decurso do acto processual a que faz referência a alínea a) do n° 1 do art° 506 do Cód. Proc. Civil, e antes da designação da data para Audiência de Julgamento.

C - Pelo que o enquadramento processual da junção de articulado superveniente terá de resultar da alínea b) do n° 1 do art° 506 D - Deduzido o articulado superveniente, compete ao juiz proferir Despacho sobre a sua admissibilidade que versará sobre os seguintes pressupostos: - Tempestividade - Relevância dos novos factos para a boa decisão da causa; E - Notificada nos termos dos art°s 229-A e 260-A do Cód. Proc. Civil, a agravante respondeu ao articulado superveniente, alegando, entre outros, a intempestividade do articulado.

F - No Douto Despacho Saneador, o Mto. Juiz "a quo" apenas refere: "admito o articulado superveniente: art° 506 n° 1 e 2 do Cód. Proc. Civil" G - A simples referência no Despacho Saneador a "admito o articulado superveniente: art° 506 n° 1 e 2 do Cód. Proc. Civil" está longe de constituir uma decisão fundamentada à excepção invocada pela agravante.

H - O Mto. Juiz "a quo" não conheceu da excepção invocada pela agravante em sede de resposta ao articulado superveniente, o que gera nulidade da decisão que admite o articulado superveniente, o que se deixa expressamente invocado I - Independentemente da invocação da excepção, o Mto. Juiz "a quo" não poderia deixar de apreciar a tempestividade como pressuposto de admissão do articulado superveniente (Cód. Proc. Civil, art° 506 n° 4), devidamente fundamentada, o que não aconteceu J - A agravada veio alegar factos que resultam dos actos que foram objecto de registo comercial e relativamente a factos inscritos no registo comercial antes da data da propositura da presente acção.

K - O registo Comercial é público e os seus actos são publicitados na I Série do Diário da República, tudo como melhor resulta das cópias das certidões juntas pela agravante, que até teve o cuidado de das mesmas retirar a folha de fecho da Conservatória, onde consta a data em que a certidão foi emitida.

L - Isto é, e em face da publicidade do registo comercial, os factos alegados pela agravante no articulado superveniente, não são supervenientes.

M - São admitidos no articulado superveniente factos anteriores ao termo do prazo vertidos nos artigos precedentes ao art° 506 do Cód. Proc. Civil, desde que quem os invoca deles só teve conhecimento após o decurso daqueles prazos, terá que produzir prova da superveniencia daquele conhecimento.

N - A este propósito a agravada refere no art° 37 do douto articulado superveniente: " o conhecimento destes factos ocorreu, aliás, por mero acaso, fruto das investigações levadas a cabo para a preparação da prova necessária ao presente processo" O - Em termos de prova, a agravada requer: - Depoimento de parte dos representantes legais da A..

- Documentos 1 a 5 juntos com o articulado supervenientes, sendo que 2 dos mesmos são cópia de certidão do Registo Comercial das quais foram retiradas as folhas de fecho; - 9 testemunhas que são funcionários da agravante; P - A prova requerida é totalmente irrelevante para demonstrar a superveniência do conhecimento dos factos; Q - Face à presunção derivada da publicidade dos actos registados, o Mto Juiz não poderia deixar de concluir que o articulado superveniente deduzido pela Agravada era intempestivo, ordenado o seu desentranhamento.

R - O articulado superveniente oferecido pela agravante não trouxe aos autos factos supervenientes, nem que a agravante, sem culpa, deles só então tomou conhecimento.

S - Ao admitir o douto articulado superveniente deduzido pela Agravante, o Mto. Juiz "a quo" violou a Lei, nomeadamente, o disposto no n° 2, 3 e 4 do art° 506 do Cód. Proc. Civil.

O processo prosseguiu e, a final, foi proferida sentença que julgou improcedentes quer a acção quer o pedido de condenação da A. como litigante de má fé.

Da sentença apelou a A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: I O tribunal a quo conheceu de cláusula vertida no contrato junto a fls. … dos autos, consubstanciada na exclusão de qualquer indemnização ou compensação a favor da Recorrente, sem que a mesma haja sido invocada.

Foi, assim, violado o disposto no artigo 660, n.º 2 do C.P.C., o disposto no artigo 3 do mesmo diploma e o disposto no artigo 346 do C.C., facto que determina a nulidade da sentença por vício de excesso de pronúncia (artigo 668, n.º 1, alínea d) do C.P.C.).

II A fls. … dos autos, foram indeferidas as Reclamações apresentadas pela aqui Recorrente à selecção da matéria de facto constante da Especificação e do Questionário.

Por força daquele indeferimento, não foram dados como especificados factos, que não haviam merecido impugnação da Recorrente e outros claramente aceites, tudo em violação do disposto no artigo 490, n.º 2 do C.P.C.

De igual modo, não foram levados ao questionário factos cujo apuramento era essencial ao apuramento da matéria de facto, antes se optando por verter naquele despacho matéria conclusiva e de Direito, em violação do disposto no artigo 511, n.º 1 do C.P.C..

III O tribunal a quo não valorou o conjunto da prova produzida, desvalorizando documentos que não mereceram a censura da Recorrida e depoimentos designadamente em matéria de clientela que a Recorrente veio aos autos afirmar ter angariado. E, em especial, não fez análise crítica da resposta dos peritos nesta matéria e dos esclarecimentos que prestaram em sede de julgamento, violando, desta...

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