Acórdão nº 832/10.1TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDES ISIDORO
Data da Resolução30 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Registo 514 Proc. n. º 832/10.1TTVNG.P1 TTVNG (2.º J.º) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. B… deduziu a presente acção de processo comum de impugnação de despedimento emergente de contrato individual de trabalho contra C…, pedindo que, se reconheça a ilicitude do despedimento e, em consequência, seja a Ré condenada: a) A pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final, nos termos do art. 390º do CT e que na data da propositura da acção ascendem a € 41.306,32; b) A reintegra-lo ou, no caso de tal opção, a pagar-lhe a indemnização em substituição da reintegração; c) A pagar-lhe a titulo de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 7.500; d) Os juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Alega, em resumo, que foi admitido ao serviço da Ré mediante contrato de trabalho celebrado em 30.01.2009 e início em 02.03.2009, para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Especialista em Medicina do Trabalho, mediante a retribuição ilíquida mensal de € 3.755,12 e que, cumulativamente, foi nomeado em comissão de serviço, como Director do Serviço de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, tendo, em 10-08-2009, sido notificado pela R. da denúncia do contrato de trabalho. Porém, como o período experimental havia sido excluído pelas partes e nas relações de comissão de serviço não existe período experimental, tal denúncia com invocação abusiva do período experimental, configura um despedimento ilícito.

Em conclusão de 15.07.2010, proferiu o Mº Juiz o seguinte despacho: “O Autor B… sustenta, na presente, acção que o R. C… não podia ter denunciado, como denunciou, o contrato de trabalho consigo outorgado ao abrigo do período experimental que invocou na carta junta a fls. 26, porque: - tal período teria sido excluído no próprio contrato com a formulação aí dada à cláusula 15ª; - e foi nomeado, em comissão de serviço, Director do Serviço de Higiene e Segurança no Trabalho, não tendo esta comissão período experimental.

Ora, quanto à pretensa exclusão do período experimental no contrato documentado a fls. 15 a 18, o que na invocada cl. 15ª ficou estipulado foi, tão só, que “este contrato constitui o acordo e ajuste total entre os contraentes (…)” e que “eventuais alterações e complementos do presente Contrato carecem de confirmação escrita assinada pelas partes”. Será que com esta formulação se pode dizer que as partes quiseram excluir a existência de período experimental? A nosso ver, de modo algum.

É que a existência de período experimental resulta de lei – arts. 111º e segs. do Cód. Trabalho -, senda a sua exclusão uma excepção e que depende de “acordo escrito entre as partes” (nº 3 do art. 111º, correspondente ao art. 110, nº 2, do anterior Código do Trabalho), ou seja, de uma manifestação expressa das partes no sentido de não haver período experimental. No caso, não só as partes não manifestaram expressamente a exclusão de período experimental, como até ao invés acrescentaram, no nº 2 da dita cl. 15ª, que “a validade, interpretação e aplicação deste Contrato são governadas pela lei portuguesa” (lei esta que prevê, como principio, a existência de período experimental).

Quanto à pretensa inexistência de período experimental na comissão de serviço, cumpre observar que o A. não celebrou – segundo o que alegou e resulta dos documentos de fls. 20 e 21 -nenhum outro contrato para ser nomeado como Director de Serviço, tendo mantido como único contrato o de fls. 15 a 18. O A. apenas foi destacado, como trabalhador do R., para certas funções em comissão de serviço, mantendo o vínculo ao contrato inicial – cfr. os arts. 161º e segs. do Cód. Trabalho.

Assim sendo, não é aplicável ao caso o disposto no art. 112º, nº 3, do actual Código do Trabalho (art. 109º do anterior Código), segundo o qual o período experimental depende, no contrato em comissão de serviço, de estipulação expressa. Mas, ainda que fosse aplicável ao caso tal disposição legal, a verdade é que qualquer das partes pode por termo à comissão de serviço mediante o aviso prévio estipulado no art. 163º e, mesmo que este não seja observado (no mínimo de 30 dias), isso não obsta à cessação da comissão de serviço – art. 163º, nº 1 e 2, do C.T..

Não vemos assim, face aos factos alegados pelo próprio A. e aos documentos por ele juntos, como pode a sua dispensa pela R. ser qualificada de despedimento, muito menos de despedimento ilícito, quando é este a causa de pedir dos pedidos de reintegração, indemnização e retribuições que o A. formula – cfr. arts. 389º e segs. do Cód. Trabalho.

Pelo exposto e ao abrigo do art. 54º, nº 1, do Cód. Proc. Trabalho, conjugado com o art. 234º A do Cód. Proc. Civil, decide-se indeferir liminarmente a petição apresentada.” Inconformado com tal decisão, dela recorreu o autor, pedindo a sua revogação, com as legais consequências, nomeadamente o prosseguimento dos autos os seus trâmites processuais.

Para o efeito, termina, numa formulação mais concentrada, com as seguintes conclusões: 1. Recorrente e recorrido celebraram contrato de trabalho, no qual, estipularam, na sua cláusula 15.º que “Este contrato constitui o acordo e ajuste total entre os contraentes relativamente ao assunto exposto. Eventuais alterações e complementos do presente contrato carecem de confirmação escrita assinada pelas partes”.

  1. A estipulação desta cláusula, recorrente e recorrido, pressupôs a exclusão do período experimental, faculdade que as partes podem livremente dispor por não se tratar de uma inclusão imposta por lei e teve por base ou fundamento a possibilidade legal...

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