Acórdão nº 454/10.7TAMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução25 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferida sentença na qual se decidiu julgar procedente o recurso de impugnação judicial e absolver o arguido Município da XB... da prática da contra-ordenação imputada na decisão da Administração Regional Hidrográfica do Centro.

*Inconformada, recorre para esta Relação a Magistrada do Mº Pº.

Na motivação do recurso apresenta as seguintes conclusões, que delimitam o objecto do mesmo: 1- A acção de fiscalização em concreto foi levada a cabo na sequência de uma denúncia recebida através da linha SOS Ambiente 2- O Tribunal absolveu a arguida com o fundamento em que para haver condenação seria necessária a recolha de várias amostras a longo de um período de 24 horas, de acordo com o prescrito no art. 17 do D.L. 152/97 de 19-7.

3- O Decreto-Lei nº 236/98 de 1-8 estabelece Valores Limite de Emissão (VLE) de acordo com a definição técnico-científica que o próprio diploma preconiza e que serviram para estabelecer os valores das tabelas em função dos diferentes usos da água.

4- E é á autoridade licenciadora que cabe, de acordo, nomeadamente, com a al. D) do Anexo I àquele diploma, e em sede de licenciamento e dentro dos seus poderes discricionários e face às especiais exigências e sensibilidade do meio receptor, estabelecer as regras para o procedimento do autocontrolo bem, como da aceitação dos métodos adequados para utilização nas acções de fiscalização.

(inexiste conclusão 5) 6- Por alvará de 4-6-2004 o Ministério do Ordenamento do Território e Ambiente concedeu à Câmara Municipal da XB... a Licença de utilização do Domínio Hídrico (rejeição de águas Residuais) com o nº … relativamente à descarga de efluentes tratados na ETAR de … no Rio Liz, a qual se mostra junta aos autos a fls. 8 e segs.

7- Assim, em conformidade com as condições gerais e especiais do alvará, o valor médio do período de amostragem de 24 horas, proporcionais ao caudal ou por escalões de tempo, respeita ao auto-controlo, e deverá realizar-se com a periodicidade mínima mensal, e não à fiscalização, como entendeu o Tribunal.

8- Neste contexto, uma amostra pontual, como no caso em apreço, é para a ARH válida, constituindo o resultado obtido uma indicação do estado daquele efluente no dia, hora e local.

9- Atente-se, como também consta dos autos, que, por exemplo, a amostra de auto-controlo referente ao dia 7-8-2007 também apresentava alguns valores desconformes, para mais, com as tabelas, o que comprova que aquela ETAR já apresentava deficiências no seu funcionamento 10- O Tribunal, ao estender a aplicação do art. 17 do D.L. 152/97 de 19-6 às acções e aos métodos de fiscalização do cumprimento das normas não fez, a nosso ver e salvo o devido respeito, uma correcta aplicação do direito ao caso em apreço.

Deve dar-se provimento ao recurso e, revogar-se a sentença recorrida.

Foi apresentada resposta pelo Munícípio da XB...

, que conclui: 1. A apreciação do presente recurso a que nesta sede se responde assenta exclusivamente em matéria de direito, razão pela qual a factualidade provada e não provada fixada na Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo encontra-se, definitivamente assente, com o que o Recorrente se deverá conformar.

  1. Argumenta o recorrente que as normas sobre que assentou a Douta Decisão proferida pelo Tribunal a quo respeitam aos critérios de controlo ou auto-controlo e não ao critérios de fiscalização, os quais, são discricionariamente definidos pela autoridade Iicenciadora, considerando assim que uma amostra pontual é para a ARH válida, constituindo o resultado obtido uma indicação do estado daquele efluente no dia, hora e local.

  2. Sem prejuízo da correcta interpretação que resulta do Douto aresto em crise, a qual, nesta sede se dá por integralmente reproduzida, para os devidos e legais efeitos, o argumento do...

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