Acórdão nº 1098/07.6TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelMADEIRA PINTO
Data da Resolução19 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1098/07.6TVPRT.P1 (apelação) 3ª Secção Relator: Madeira Pinto (439) Adjuntos: Carlos Portela Maria de Deus Correia*1-Relatório Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I-B…, LDA, com sede na Rua … nº .., Porto, intentou a presente acção declarativa de condenação contra C…, LDA, com sede na Rua …, …, …; D… e E…, ambas residentes em Rua …, …, …, pedindo a condenação destas a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de € 89.968,22, pela caução de € 80.000,00 não devolvida e respectivos juros; a quantia de € 200.000,00 euros a título de danos patrimoniais emergentes, acrescida de juros moratórios desde a citação até integral pagamento; a quantia que se vier a calcular ulteriormente nestes autos ou em execução de sentença, a título de lucros cessantes que irão ser contabilizados pela interrupção da sua actividade e perda de clientela, para além do prejuízo de tesouraria por não poder dispor dos € 80.000,00 que teve de dar de penhor ao F…, montantes que nesta fase do processo ainda não é possível apurar; a quantia despendida pela autora com serviços jurídicos de advocacia, cujo valor final ainda não é computável, mas que, até á presente data se cifra em € 1.000,00 e ainda a pagarem o valor de € 1.500,00 euros despendido com a auditoria externa contratada á sociedade de revisores oficiais de contas “G….

Para tanto alegou que celebrou com a 1ª ré um contrato, através do qual a autora aceitou ser distribuidora exclusiva dos móveis fabricados pela 1ª ré para todo o mercado estrangeiro; que a 1ª ré não devolveu à autora a caução que havia prestado no valor € 80.000,00 euros, apesar da autora ter procedido oportunamente à devolução dos móveis não vendidos na feira internacional de …, que aquela importância se destinava a caucionar, o que lhe causou diversos prejuízos; que para além disso, após aquela feira, a autora viu-se impedida de aceder ao showroom onde se encontravam expostos os móveis da 1ª ré, ficando impedida de os comercializar, para além de que a 1ª ré recusou fornecer-lhe móveis, incumprindo o aludido contrato, o que lhe causou diversos prejuízos de que pretende ser ressarcida.

Citadas as rés, vieram contestar, defendendo-se por impugnação, dizendo que o contrato de distribuição que foi junto aos autos foi alterado e falsificado, nele não estando contidas as cláusulas acordadas pelas partes: que a caução prestada não era para ser devolvida, já que se destinava a ser convertida em encomendas da autora á 1ª ré; que esta tentou reaver o valor da caução, fazendo desaparecer do showroom dois móveis da 1ª ré daquele valor; que a autora se aproveitou da imagem e “know-how” e historia da 1ª ré para potenciar unicamente a sua actividade comercial, incumprindo a obrigação contratual de divulgação dos produtos C…, já que promoveu apenas a sua imagem nas campanhas que efectuou; que foi a autora quem incumpriu o contrato celebrado ao não efectuar quaisquer encomendas á 1ª ré, nem a informando de quaisquer encomendas de clientes. Violou também, as suas obrigações contratuais ao comprar e vender móveis similares aos produzidos pela 1ª ré, apesar da exclusividade a que estava vinculada.

Concluem pela improcedência da acção e deduzem pedido reconvencional contra a autora, pedindo a sua condenação a reembolsar as rés de todas as despesas que estas suportaram a título particular por conta da autora e a indemnizarem as rés de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, cujos montantes deverão ser liquidados em execução de sentença.

Pedem ainda a condenação da autora como litigante de má-fé em pagamento de multa e indemnização a fixar segundo o prudente arbítrio do Tribunal.

Replicou a autora defendendo-se por impugnação, mais pugnando pela inadmissibilidade da reconvenção. Defendeu-se ainda da imputação de litigância de má-fé, deduzindo contra as rés idêntico pedido. Conclui como na p.i, pedindo que seja julgado inadmissível o pedido reconvencional, ou o mesmo seja considerado inepto.

Treplicaram as rés, concluindo como na contestação/reconvenção, mais se defendendo do pedido de condenação como litigantes de má-fé.

Foi designado dia para a audiência preliminar que veio a ter lugar, tendo sido proferido despacho saneador que decidiu não admitiu o pedido reconvencional e julgar a 2ª e 3ª rés partes ilegítimas e consequentemente absolvidas da instância e a ré C…, Ldª foi julgada parte ilegítima quanto ao pedido contra si formulado na p.i sob a alínea 2) e consequentemente absolvida da instância quanto a esse pedido.

Foi seleccionada a matéria de facto assente e fixada a base instrutória, tendo ambas as partes, apresentado reclamações á matéria de facto seleccionada, reclamações que foram decididas conforme despacho de fls. 549 e ss.

Procedeu-se á realização da audiência de julgamento, com observância do legal formalismo e no final, o tribunal respondeu á matéria de facto constitutiva da base instrutória conforme despacho de fls. 1678 e ss.

Foi, de seguida, proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, tendo a R. sido condenada a devolver á autora a quantia de € 80.000,00 euros, acrescida de juros de mora contados á taxa supletiva legal, desde 17.10.2006, vencidos e vincendos até integral pagamento, á qual acresce ainda a quantia de € 1.003,10 euros, a titulo de despesas, quantia a que acrescem juros de mora contados desde 28.2.2007, á mesma taxa, vencidos e vincendos até integral pagamento e a pagar á autora uma indemnização, a título de danos patrimoniais e lucros cessantes no valor de € 37.776,72 euros (11.854,22 + € 25.922,50) e absolveu a ré no demais por si peticionado.

Discordando desta decisão, dela interpuseram recursos independentes a A. e a R, admitidos e processados como apelação.

A autora apresenta as seguintes Conclusões: 1º) O objecto do presente recurso concerne ao quantum indemnizatório atribuído pelos danos decorrentes da violação do contrato de distribuição comercial em regime de exclusividade por parte da Ré, sendo que, quanto ao demais, a Recorrente conforma-se com a douta Decisão recorrida e Factos Provados, mormente os n.°s 21, 33 até 43, 55 e 57.

  1. ) Assertivamente a decisão recorrida pronunciou-se favoravelmente no que diz respeito ao incumprimento do contrato de distribuição celebrado entre a A. e R por causa imputável a esta e, por isso, condenou as R, segundo a equidade, ao pagamento à A. de um quantum indemnizatório no valor de € 37.776,72 euros (11.854,22 + € 25.922,50, valor que, s.m.o., foi parco, decorrente do iter lógico seguido pelo Tribunal a quo, que fixou a indemnização equitativamente tendo por base danos patrimoniais e lucros cessantes e não, como deveria, na cláusula penal fixada inter partes, com a redução equitativa operada pela A./Recorrente logo na P.I..

  2. ) A causa petendi do pedido da Autora era exactamente esse incumprimento, do qual resultaram danos a ser indemnizados, mas os quais foram estipulados contratualmente pelas partes, através do instituto da cláusula penal.

  3. ) No Facto Provado n.° 21, assertivamente consagra o Tribunal a quo que "21-O contrato supra referido em 1 [certamente o Tribunal referia-se ao 4), que era o quesito 1)} é o constante do documento 4 junto com a providência cautelar apensa;", sendo que o facto Provado n.° 4 prevê que, "4-Em 26/05/2006, a ré "C…, Lda." e a autora "B…, Lda." celebraram um contrato de distribuição comercial, pelo qual acordaram ficar a "B…, Lda." distribuidora exclusiva da ré C…, Lda dos móveis de estilo "marca" "H…" para todo o mercado estrangeiro;".

  4. ) Clarividentemente expende a douta Sentença que "Aos contratos de concessão comercial, são aplicáveis as cláusulas do próprio contrato, as normas que regulam o contrato de agência, que é o nominado com que tem mais afinidades, que constam do DL n° 178/86, de 3 de Julho, e os princípios legais aplicáveis à generalidade dos contratos." (sublinhados nossos) - cfr. pág 20 da Sentença.

  5. ) Conforme alegado nos arts. 89° a 91° da P.I., "No CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO comercial celebrado entre a concedente "C…" e a concessionária "B…" para todo o mercado internacional (Doc. n.° 4 da providência cautelar), (...) "tendo as partes fixado ainda uma cláusula penal no valor de €1.000.000 (um milhão de euros) a pagar pela concedente C… à concessionária B… no caso de resolução contratual por tal causa (Cláusula 4a, Ponto 2., desse Doc. n.° 4 da providência cautelar), valor esse correspondente à facturação anual da concedente, nas palavras das Rés, para além do direito de ser "reembolsado de todas as perdas e danos" - vide Doc. n.° 4 da providência cautelar." -arts. 89° e 90° da P.L .

  6. ) "À exclusividade do contrato de concessão está inerente o efectivo fornecimento de bens pela C…, motivo pelo qual a concessionária B… aceitou a exclusividade." "Por isso a Autora tem direito à cláusula penal fixada." - arts. 91 e 92° da P.I..

  7. ) Na Petição Inicial (cf. artigos 89° e seguintes da PI), pela Autora foi alegado e invocado o disposto na cláusula 5.a, Ponto 2 do CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO em regime de exclusividade (documento que o Tribunal a quo assertivamente validou) e a Autora peticionou um valor de €200.000,00 (duzentos mil euros), o qual se fundamentou no incumprimento contratual da Ré/Recorrida.

  8. ) A Autora não rogou pedir a totalidade do valor da cláusula penal porquanto tal valor seria demasiado relativamente aos prejuízos que efectivamente conseguia apurar ter sofrido até ao momento de instauração da acção principal, tendo optado por, motu proprium, reduzir o pedido ao montante de €200.000 que quantificou através do relatório da SOCIEDADE DE REVISORES OFICIAIS DE CONTAS junto como Doc. n.° 36 da providência cautelar, sem prejuízo dos que mais se apurassem em sede de execução de sentença, ciente de que o Tribunal seguramente iria reduzir equitativamente o valor de tal indemnização contratualmente fixada caso a A. o não fizesse e que, por isso, a acção teria um valor processual de mais de um milhão de euros, no qual a A. iria decair gravemente, com...

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