Acórdão nº 122/09.2TBVFC-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução31 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. AA propôs no dia 5-8-2009 acção declarativa de condenação contra BB pedindo a condenação da ré a pagar ao autor metade do valor real da casa vendida , mas nunca inferior a 125 mil euros, a título de enriquecimento sem causa, acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento.

  2. Alegou que viveu em união de facto com a ré desde finais de 1995 a Novembro de 2006, ponto que está controvertido visto que a ré alegou, na contestação, que o autor deixou de partilhar com a ré fosse o que fosse em Março de 2003, mantendo-se a dormir na mesma casa até ao início de Novembro de 2003 porque a casa para onde o autor foi viver em Ponta Delgada encontrava-se ocupada por força de arrendamento que terminava em Outubro desse mesmo ano.

  3. Durante a união de facto decidiram construir a própria casa de ambos e, porque autor, mãe e irmãos eram donos de um terreno loteado e não partilhado por óbito do pai do autor e o autor não podia obter mútuo em seu nome para habitação em nome próprio por ser proprietário de outra habitação, acordaram que o lote seria vendido à ré, como foi, que, no entanto, por ele não pagou qualquer preço, tendo sido então construída a casa e recheio que foram pagos ainda com o produto do mútuo contraído pela ré e com parte do produto de outro mútuo que veio a ser contraído pelo autor.

  4. Assim, prossegue a petição, o património da ré - o referido imóvel construído em terreno que era do autor e pago com mútuos contraídos pela ré e autor - ficou enriquecido, sem causa, à custa do autor.

  5. A ré suscitou, na contestação a excepção de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa, alegando que decorreram mais de 3 anos sobre a separação.

  6. A excepção foi julgada improcedente, considerando-se, na decisão, que o facto que está na origem do pedido é a venda da casa e esta ocorreu no dia 11-4-2008.

  7. Interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação, o recurso foi julgado improcedente por unanimidade, considerando-se que, “ para a acção em que o A., invocando o instituto do enriquecimento sem causa, pede a condenação da ré - com quem viveu em união de facto - a entregar-lhe metade do valor da casa adquirida com os proventos de ambos, mas que foi por esta entretanto vendida a terceiros, releva, para efeitos de prescrição prevista no artigo 482.º do Código Civil, o momento da transmissão formal do imóvel e não a data (controvertida no processo) da cessação da união de facto”.

  8. Foi interposto pela ré recurso de revista excepcional, sustentando a recorrente que o acórdão da Relação está em contradição com o acórdão do S.T.J. de 15-11-1995 (Almeida e Silva) in www.dgsi.pt 087127 e também in B.M.J. 451-387 onde se considerou o seguinte: III - O momento relevante para o início da prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa surge quando cessa a união de facto e, por via disso, a fruição em comum dos bens adquiridos com participação de ambos os membros (sumário constante de www.dgsi.pt) V- Tendo a acção sido proposta em Março de 1989, o prazo de três anos de prescrição não se mostrava decorrido, pois só quando acabou a ‘união de facto’ mantida com o réu até 1986 é que se justificava uma reacção da recorrida contra qualquer situação menos correcta, até mesmo injusta, nomeadamente o enriquecimento do réu à sua custa ( sumário constante do B.M.J.) 9.

    O Supremo Tribunal de Justiça, pelo colectivo de juízes a quem cabe apreciar os fundamentos de admissibilidade da revista excepcional (artigo 721.-A/3 do C.P.C.), in casu saber se efectivamente ocorre a contradição entre os acórdãos da Relação e do Supremo indicados, decidiu que ocorria a...

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