Acórdão nº 4393/08.3TBAMD.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelEZAGÜY MARTINS
Data da Resolução05 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – O Digno Magistrado do M.º P.º, em representação dos menores “A” e “B”, nascidos a 04-04-1995 e 12-11-2000, respectivamente, intentou acção de regulação do exercício do poder paternal, contra os pais daqueles, “C” e “D”.

Alegando que os Requeridos viveram juntos cerca de treze anos, mas actualmente encontram-se separados, residindo os menores com a mãe, e sendo a indicada, a última residência conhecida do pai.

Não estando os progenitores de acordo sobre a forma do exercício do poder paternal.

Por despacho de folhas 23, e considerando ser desconhecido o Requerido na indicada residência, foi dada sem efeito a aprazada conferência de pais e fixado um regime provisório de REPP, com entrega dos menores à guarda e cuidados da mãe, que ficou a exercer o poder paternal.

Aprazada nova conferência de pais, para ela foi também citado o Requerido, editalmente.

Àquela diligência não tendo comparecido qualquer dos Requeridos.

E nela tendo sido determinada a requisição do competente inquérito à S.S.

Junto aquele, e em vista dos autos, lançou o Digno Agente do M.º P.º a sua promoção, no sentido da fixação de um regime de exercício do poder paternal com atribuição deste à progenitora, fixação de um regime de visitas e de uma pensão de alimentos, a pagar pelo pai, “em valor não inferior a € 100,00 mensais para cada menor, actualizável anualmente em função do índice de inflação divulgado pelo INE.”.

Sendo subsequentemente proferida sentença que – considerando não ser possível proceder à fixação de quantitativo a título de pensão de alimentos para o menor, em casos, como o dos autos, de “absoluto desconhecimento do paradeiro e nomeadamente da situação económica e social do obrigado ao pagamento da pensão de alimentos” – julgando embora a acção procedente, e fixando o regime de exercício do poder paternal, confiando os menores à guarda e cuidados da mãe, não estabeleceu qualquer prestação a efectuar pelo pai a título de pensão de alimentos para aqueles.

Inconformado, recorreu o M.º P.º, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1ª) – O presente recurso é circunscrito à parte da sentença que omitiu a fixação de uma prestação alimentícia a cargo do progenitor; 2ª) – Não obstante não ter sido possível avaliar as actuais condições económicas do progenitor, o Tribunal podia e devia ter fixado uma prestação alimentícia a favor dos menores, quer porque a situação dos alimentados assim o reclama, quer porque não se encontra sequer apurado que o requerido não aufira qualquer rendimento; Na verdade, 3ª) – Recaindo tal obrigação em primeira linha sobre os progenitores - uma vez que os menores não têm quaisquer possibilidades de prover por si ao seu próprio sustento e satisfação das suas necessidades básicas - e tendo os menores sido confiados aos cuidados da mãe, deveria o Tribunal ter fixado uma prestação alimentícia a cargo do outro progenitor enquanto decorrência mínima das relações de filiação estabelecidas; 4ª) – O requerido foi citado editalmente neste processo, tendo a primeira carta para citação sido devolvida por "não reclamada" e, ao invés de comparecer neste Tribunal ou fazer-se representar, "desapareceu" para parte incerta, o que denota bem o seu propósito de se eximir ao pagamento da prestação alimentícia devidas aos filhos; 5ª) — A fixação de urna pensão "mínima" ao progenitor não constitui urna "presunção" insuportável para o progenitor, na medida em que o mesmo sempre poderá requerer a Alteração da Regulação do Exercício do Poder Paternal, tratando-se, como se trata, de um processo de jurisdição voluntária; 6ª) — Por outro lado, mesmo em caso de Incumprimento, ou o devedor possui meios susceptíveis de tornar efectiva a prestação de alimentos (caso em que se poderá lançar mão do expediente previsto no art.º 189° da Organização Tutelar de Menores ou obter o pagamento das prestações vencidas através da Execução de Alimentos, ao abrigo do disposto no art.º 1118° do Código de Processo Civil) ou, não possuindo bens nem emprego, restará aos menores pugnar pela fixação de uma prestação substitutiva a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos, nos termos conjuntos dos art.ºs 1°, 2° e 3°, da Lei n.º 75/98 de 19/11 e 1°, 2°, 3° e 4° do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/5; 7ª) — A seguir-se a tese da douta decisão recorrida estariam os menores inibidos de recorrer à prestação substitutiva do Fundo de Garantia de Alimentos, uma vez que a Lei n.º 75/98 faz depender a intervenção do Fundo da prévia fixação de uma prestação alimentícia insusceptível de execução; 8ª) — Tal entendimento contraria frontalmente a filosofia que presidiu à criação do Fundo e constituiria uma gritante violação ao princípio da igualdade perante a lei estabelecido no art.º 13° da Constituição da República portuguesa, já que potenciaria uma tratamento diferenciado entre menores em idêntica situação de carência, consoante se lograsse ou não averiguar a situação do alimentante.

  1. ) — "O facto constitutivo essencial do direito a obter alimentos do pai é integrado pela relação de filiação e pela situação de menoridade (...) " cabendo "ao autor o ónus de provar o estado de necessidade e também a relação que vincula o réu a tal prestação. Por outro lado, cabe ao réu o de provar que os meios de que dispõe não permitem realizá-la integral ou mesmo parcialmente ".

  2. ) — Ou seja, no caso, era sempre sobre o progenitor que, segundo as regras de distribuição do ónus da prova, recaía o dever de provar que estava em condições de beneficiar da dispensa de prestar alimentos (art.º 2009 n.º 3 do CC) e, manifestamente, tal prova não foi feita.

  3. ) — Exige-se que o progenitor reúna as condições necessárias a acautelar a sobrevivência dos descendentes, sendo essa, aliás, uma das obrigações inerentes ao exercício do poder paternal (art.º 1878° do Código Civil); 12ª) — Ao não prescrever uma pensão alimentícia devida aos menores por parte do progenitor, a douta decisão recorrida violou o estatuído nos art.ºs 1878°, n.º 1, 1905° e...

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