Acórdão nº 0279/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – O Município de Gondomar, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF do Porto que julgou totalmente procedente a oposição à execução fiscal que corre os seus termos no Serviço de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Gondomar contra A…, residente em Santa Maria da Feira, por dívida respeitante a fornecimento (e consumo) de água dos meses de 2000 e 2001, em virtude da prescrição da totalidade das dívidas exequendas, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1- No dia 24 de Outubro de 2004, o recorrido reconheceu ser devedor da quantia em dívida.
2- Pelo que, segundo o disposto no artigo 302.º CC, verificou-se uma renúncia tácita à prescrição.
3- Através do reconhecimento da dívida, o recorrido renunciou tacitamente ao prazo de prescrição que havia decorrido até essa data.
4- A partir da data da renúncia, 24.10.2004, iniciou-se a contagem de um novo prazo.
5- Pelo que, à data da interposição da oposição, 10 de Janeiro de 2005, ainda não tinha decorrido o prazo prescricional de 6 meses.
6- Assim sendo, não se encontra prescrita a dívida dos presentes autos.
7- No mesmo sentido refere o Acórdão do Tribunal Central do Norte datado de 9 de Março de 2006 “1. A renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional – cfr. n.º 1 do artigo 302.º do Código Civil; 2. Há renúncia tácita da prescrição, quando o beneficiário pratica um facto incompatível com a vontade de se socorrer daquela, no caso, requerendo o pagamento em prestações.”.
8- Por outro lado, o artigo 6.º do CC refere “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nele estabelecidas”.
9- Assim sendo, é irrelevante saber se o oponente tinha ou não efectivo conhecimento de que a dívida estava prescrita, uma vez que a sua ignorância não pode ser justificação para o facto de ter reconhecido de que era devedor dessa quantia.
10- Se o recorrido não dispunha do gozo do imóvel, conforme vem alegado na sentença recorrida, podia e devia ter procedido à resolução do contrato supra referido, não permitindo desse modo a sua renovação automática.
11- Contudo, nunca o fez.
12- As facturas, citações foram remetidas para a residência fornecida pelo recorrido no âmbito do contrato de fornecimento celebrado, e de acordo com o artigo 191.º conjugado com o artigo 190.º, ambos do CPPT.
13- Ora, o n.º 6 do artigo 191.º estabelece “só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável”.
14- Assim sendo, e ao contrário do mencionado na sentença, o ónus da prova da falta de citação cabia ao recorrido e não ao recorrente.
15- Assim sendo, a sentença recorrida deve ser revogada, entendendo o recorrente que esta não fez a melhor aplicação do direito, nomeadamente do n.º 1 do artigo 191.º, do n.º 6 do artigo 190.º, ambos do CPPT, do artigo 6.º, artigo 302.º e artigo 342.º, todos do CC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostram-se provados os seguintes factos: 1. Por documento escrito denominado “Contrato de fornecimento de água” datado de 19.01.1999, o oponente declarou que, tendo requerido aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Gondomar o fornecimento de água para o prédio existente na …, …, da freguesia de Rio Tinto, se sujeitava às condições gerais de fornecimento ali previstas, designadamente “aceitar as tarifas em vigor à data deste contrato ou outras que venham a ser fixadas pelos Serviços Municipalizados, as tabelas de aluguer de contadores, de taxas de consumos mínimos e de depósitos de garantia, a sujeitar-se a todas as demais condições de fornecimento de água, fixados pelos Serviços ou por regulamentos” e os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Gondomar declararam obrigar-se a efectuar um fornecimento de água tanto quanto possível regular – cfr. fls. 84 e 85 dos autos.
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Para cobrança coerciva da dívida relativa a fornecimento de água referente à factura n.º 1122840 de 14.04.2000, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 08.05.2000, no montante de 165.605$00, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Gondomar emitiram em 19.09.2000 a certidão de dívida n.º 28546, da qual consta como devedor o ora oponente – cfr. fls. 2 dos autos de execução fiscal apensos.
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Com base na certidão de dívida referida em 2. em 29.09.2000 foi autuado o processo executivo n.º 9414/2000 – cfr. fls. 2 e 3 dos autos de execução fiscal apensos.
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No processo referido em 3. consta a cota que em 29.09.2000 foi expedida citação por via postal nos termos do artigo 191.º do Código de Procedimento e Processo Tributário – cfr. fls. 3 dos autos de execução fiscal apensos.
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Para cobrança coerciva da dívida relativa a fornecimento de água referente à factura n.º 1191817 de 15.06.2000, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 06.07.2000, no montante de 71.436$00, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Gondomar emitiram em 19.09.2000 a certidão de dívida n.º 28547, da qual consta como devedor o ora oponente – cfr. fls. 4 dos autos de execução fiscal apensos.
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Com base na certidão de dívida referida em 5. em 29.09.2000 foi autuado o processo executivo n.º 9415/2000 – cfr. doc. de fls. 5 dos autos de execução fiscal apensos.
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No processo referido em 6. consta a cota que em 29.09.2000 foi expedida citação por via postal nos termos do artigo 191.º do Código de Procedimento e Processo Tributário – cfr. fls. 5 dos autos de execução fiscal apensos.
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Para cobrança coerciva da dívida relativa a fornecimento de água referente à factura n.º 1001021191 de 16.01.2001, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 2001.03.07, no montante de 4.969$00, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Gondomar emitiram em 04.06.2001 a certidão de dívida n.º 53, da qual...
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