Acórdão nº 0279/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução25 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – O Município de Gondomar, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF do Porto que julgou totalmente procedente a oposição à execução fiscal que corre os seus termos no Serviço de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Gondomar contra A…, residente em Santa Maria da Feira, por dívida respeitante a fornecimento (e consumo) de água dos meses de 2000 e 2001, em virtude da prescrição da totalidade das dívidas exequendas, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1- No dia 24 de Outubro de 2004, o recorrido reconheceu ser devedor da quantia em dívida.

2- Pelo que, segundo o disposto no artigo 302.º CC, verificou-se uma renúncia tácita à prescrição.

3- Através do reconhecimento da dívida, o recorrido renunciou tacitamente ao prazo de prescrição que havia decorrido até essa data.

4- A partir da data da renúncia, 24.10.2004, iniciou-se a contagem de um novo prazo.

5- Pelo que, à data da interposição da oposição, 10 de Janeiro de 2005, ainda não tinha decorrido o prazo prescricional de 6 meses.

6- Assim sendo, não se encontra prescrita a dívida dos presentes autos.

7- No mesmo sentido refere o Acórdão do Tribunal Central do Norte datado de 9 de Março de 2006 “1. A renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional – cfr. n.º 1 do artigo 302.º do Código Civil; 2. Há renúncia tácita da prescrição, quando o beneficiário pratica um facto incompatível com a vontade de se socorrer daquela, no caso, requerendo o pagamento em prestações.”.

8- Por outro lado, o artigo 6.º do CC refere “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nele estabelecidas”.

9- Assim sendo, é irrelevante saber se o oponente tinha ou não efectivo conhecimento de que a dívida estava prescrita, uma vez que a sua ignorância não pode ser justificação para o facto de ter reconhecido de que era devedor dessa quantia.

10- Se o recorrido não dispunha do gozo do imóvel, conforme vem alegado na sentença recorrida, podia e devia ter procedido à resolução do contrato supra referido, não permitindo desse modo a sua renovação automática.

11- Contudo, nunca o fez.

12- As facturas, citações foram remetidas para a residência fornecida pelo recorrido no âmbito do contrato de fornecimento celebrado, e de acordo com o artigo 191.º conjugado com o artigo 190.º, ambos do CPPT.

13- Ora, o n.º 6 do artigo 191.º estabelece “só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável”.

14- Assim sendo, e ao contrário do mencionado na sentença, o ónus da prova da falta de citação cabia ao recorrido e não ao recorrente.

15- Assim sendo, a sentença recorrida deve ser revogada, entendendo o recorrente que esta não fez a melhor aplicação do direito, nomeadamente do n.º 1 do artigo 191.º, do n.º 6 do artigo 190.º, ambos do CPPT, do artigo 6.º, artigo 302.º e artigo 342.º, todos do CC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado recorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – Mostram-se provados os seguintes factos: 1. Por documento escrito denominado “Contrato de fornecimento de água” datado de 19.01.1999, o oponente declarou que, tendo requerido aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Gondomar o fornecimento de água para o prédio existente na …, …, da freguesia de Rio Tinto, se sujeitava às condições gerais de fornecimento ali previstas, designadamente “aceitar as tarifas em vigor à data deste contrato ou outras que venham a ser fixadas pelos Serviços Municipalizados, as tabelas de aluguer de contadores, de taxas de consumos mínimos e de depósitos de garantia, a sujeitar-se a todas as demais condições de fornecimento de água, fixados pelos Serviços ou por regulamentos” e os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Gondomar declararam obrigar-se a efectuar um fornecimento de água tanto quanto possível regular – cfr. fls. 84 e 85 dos autos.

  1. Para cobrança coerciva da dívida relativa a fornecimento de água referente à factura n.º 1122840 de 14.04.2000, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 08.05.2000, no montante de 165.605$00, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Gondomar emitiram em 19.09.2000 a certidão de dívida n.º 28546, da qual consta como devedor o ora oponente – cfr. fls. 2 dos autos de execução fiscal apensos.

  2. Com base na certidão de dívida referida em 2. em 29.09.2000 foi autuado o processo executivo n.º 9414/2000 – cfr. fls. 2 e 3 dos autos de execução fiscal apensos.

  3. No processo referido em 3. consta a cota que em 29.09.2000 foi expedida citação por via postal nos termos do artigo 191.º do Código de Procedimento e Processo Tributário – cfr. fls. 3 dos autos de execução fiscal apensos.

  4. Para cobrança coerciva da dívida relativa a fornecimento de água referente à factura n.º 1191817 de 15.06.2000, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 06.07.2000, no montante de 71.436$00, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Gondomar emitiram em 19.09.2000 a certidão de dívida n.º 28547, da qual consta como devedor o ora oponente – cfr. fls. 4 dos autos de execução fiscal apensos.

  5. Com base na certidão de dívida referida em 5. em 29.09.2000 foi autuado o processo executivo n.º 9415/2000 – cfr. doc. de fls. 5 dos autos de execução fiscal apensos.

  6. No processo referido em 6. consta a cota que em 29.09.2000 foi expedida citação por via postal nos termos do artigo 191.º do Código de Procedimento e Processo Tributário – cfr. fls. 5 dos autos de execução fiscal apensos.

  7. Para cobrança coerciva da dívida relativa a fornecimento de água referente à factura n.º 1001021191 de 16.01.2001, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 2001.03.07, no montante de 4.969$00, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Gondomar emitiram em 04.06.2001 a certidão de dívida n.º 53, da qual...

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