Acórdão nº 2921/08.3TBBRR.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelGILBERTO JORGE
Data da Resolução28 de Abril de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I -Relatório A. instaurou e fez seguir contra B , ambos com os sinais nos autos, a presente acção de alteração da regulação do poder paternal pedindo que seja alterada a pensão total alimentar dos menores, C e D , no sentido da sua redução para € 600,00, devendo manter-se o regime dos aumentos anuais nos mesmos termos do já previsto anteriormente e que, na sequência da redução, seja oficiado a entidade patronal do requerente do valor da pensão alimentar dos menores, para esta, em conformidade com o decidido, proceder ao desconto da mesma directamente no vencimento do requerente.

Para tanto e em síntese invoca a cláusula 4.ª do acordo homologado de regulação do poder paternal, datado de 01.02.2005, na qual se estabeleceu que atenta a situação de desemprego da mãe dos menores e enquanto se mantiver tal situação, o pai dos menores, ora autor, assume a totalidade do pagamento dos alimentos dos menores, contribuindo com a quantia de € 800,00, actualmente com o valor de € 840,66.

Alega que o montante de € 800,00 de alimentos aos menores foi estabelecido porque, em 2005, os dois menores, C e D , frequentavam a mesma escola particular, onde cada um deles pagava uma mensalidade à volta de € 300,00, além das inscrições, visitas de estudo e actividades extras.

Porém, desde 2006, o menor C passou a frequentar o ensino público.

Sustenta também que, em 2005, os seus rendimentos eram superiores; sendo que, em 2007, as despesas do requerente aumentaram com a aquisição da casa passando a pagar empréstimo hipotecário que solicitou para o efeito e com o aumento do custo da satisfação das suas necessidades básicas.

Adianta receber, não contando com as horas de deslocação, um vencimento líquido no montante de € 2.053,58, com os quais paga € 840,66 de pensão alimentar total aos menores, € 250,00 de pensão alimentar à requerida e € 801,12 de prestação mensal do empréstimo hipotecário para aquisição de habitação.

Restando-lhe € 161,80 para prover a sua subsistência, designadamente, despesas com a sua alimentação, despesas médicas e medicamentosas, consumos de água, luz, gás, TV cabo, vestuário, calçado, produtos de limpeza, de higiene pessoal, dinheiro para poder ter consigo os seus filhos e ainda verba disponível quando se ausenta profissionalmente em trabalho, nomeadamente para poder manter activo o cartão de crédito sem o qual não poderá viajar profissionalmente.

Alega ter colocado, em 2007, a sua situação pessoal à requerida tendo em vista chegarem a acordo para baixar o valor global das pensões alimentares – a dos menores e a da requerida – mas em vão.

Finalmente, adianta que a requerida não tem despesas de habitação porquanto, em sede de divórcio, a casa de morada de família foi-lhe atribuída sem qualquer encargo uma vez que, antes do divórcio, o requerente liquidou o empréstimo hipotecário contraído para a aquisição da casa e posteriormente ambos outorgaram escritura de doação da nua propriedade da fracção a favor dos filhos menores, com reserva de usufruto exclusiva a favor da requerida.

Pelo que o montante da pensão de alimentos dos menores em termos totais, uma vez que a requerida não trabalha, deverá ser reduzido para o montante de € 600,00, devendo o regime dos aumentos anuais manter-se igual ao já estabelecido para o anterior valor.

A requerida apresentou alegação – nos termos e para os efeitos a que alude o art. 182.º n.º 3 da O.T.M. – tendo a final pugnado pela improcedência do pedido.

Para tanto e em síntese alegou não ser verdade que o requerente ganhe menos, tanto que deixou a residência que tinha, em andar autónomo, que lhe era proporcionado graciosamente pelos pais, para comprar um outro andar pelo qual paga cerca de € 800,00 mensais, de amortização de empréstimo.

Acresce que o C não teve influência nos termos do acordo, porque era o avô paterno do menor quem satisfazia o pagamento da propina dele, no Externato …..tendo ficado assente, que o avô pagaria a mensalidade enquanto o C lá estivesse, o que aconteceu até Julho de 2005.

Finalmente, adianta que o requerente decidiu unilateralmente reduzir a pensão o que deu aso à instauração de uma execução especial por dívida de alimentos que pende no mesmo Tribunal, sendo que feita a penhora no vencimento, o requerente desencantou este expediente de alteração da pensão de alimentos.

Realizada a conferência de pais, o Mm.º Juiz a quo tentou o acordo, «(…) o qual não foi possível uma vez que a mãe recusa qualquer redução do montante da pensão de alimentos (…)».

Seguidamente, ambos os progenitores apresentaram as suas alegações, bem como foram juntos aos autos os inquéritos elaborados pelo IRS.

Quanto às alegações apresentadas pelo requerente, este termina-as sustentando que o valor de € 600,00 para os menores é um valor compatível com as necessidades actuais destes, sendo um valor proporcionado aos meios que actualmente o requerente dispõe, pugnando por isso pela alteração do acordo de regulação do poder paternal no que respeita ao montante fixado para alimentos dos menores, passando os mesmos a serem fixados em € 600,00 mensais, mantendo-se o regime dos aumentos anuais da pensão nos termos já anteriormente acordados.

No que diz respeito às alegações apresentadas pela requerida, esta pugna pela manutenção do valor da pensão de alimentos devida aos filhos por, no seu entender, lhes ser absolutamente necessário.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento e fixada a matéria de facto considerada como assente – sem reclamações – de seguida foi proferida sentença que julgou improcedente, por não provada, a acção e, em consequência, indeferiu a pretensão do requerente, mantendo a prestação de alimentos fixada, a seu cargo, em benefício dos menores.

Inconformado com tal decisão, dela o requerente interpôs recurso que foi admitido como de apelação, com subida de imediato, nos próprios autos e efeito devolutivo.

São as seguintes as conclusões da respectiva alegação de recurso: A) No presente recurso está em causa desde logo a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto constante do quesito 15.º decisão que se impugna nos termos do art. 690.º-A n.ºs 1 e 2 do C.P.C.; B) A referida decisão sobre a matéria de facto não teve em conta o conteúdo constante da prova documental contida na declaração emitida pelo I--, recibos de vencimento e demonstração de liquidação do IRS de 2006, 2007 e 2008, documentos que infirmam a resposta dada ao quesito cuja decisão está em causa pelo presente; C) O Tribunal a quo na decisão de facto que proferiu quanto à matéria dos rendimentos do recorrente, baseou-se numa errada e deficiente interpretação dos mesmos, limitou a sua convicção em documentos que contém verbas não remuneratórias destinadas a reembolso para a entidade patronal após encontro de contas, desconsiderando os restantes recibos de vencimento e de demonstração de liquidação de IRS, bem como claramente errou na menção do correcto salário do recorrente e da sua correcta composição, em clara contradição com documentos existente nos autos; D) Perante os assinalados erros e incorrecta análise na factualidade vertida no quesito 15.º, deve a mesma ser alterada em conformidade com a prova efectivamente produzida e constante dos autos, corrigindo-se o valor do vencimento mensal ilíquido do recorrente no montante de € 3.264,00 e a composição do seu salário, ao qual acresce mensalmente subsídio de refeição no montante de € 5,00 pago por dia de trabalho efectivo do recorrente e subsídio de estudo no montante de € 19,96; E) Deve ainda decidir-se que o recorrente recebe frequentemente mas não mensalmente horas de deslocação, referentes a deslocações efectuadas fora das horas definidas como horário normal de trabalho e que só durante os meses de trabalho na Noruega é que excepcionalmente auferiu horas extraordinárias, ajudas de custo e isenção de horário; F) Deverá ainda decidir-se no sentido que os recibos de Junho, Julho e Agosto, incluem nos valores a receber valores relativos a regularização de viagem que não são remuneração; G) A procedência da impugnação da decisão da matéria de facto supra especificada resultará uma clarificação e correcção de erros e permitirá tornar correctos os factos e a consequente decisão final que os mesmos fundamentam; H) A sentença sub judice faz uma errada interpretação dos factos e do Direito e omite a apreciação em concreto dos reais rendimentos e proventos do recorrente; I) O recorrente prova a sua falta de possibilidade, como devedor de alimentos, de os continuar a pagar na medida em que o faz e como lhe competia nos termos do artigo 342.º n.º 1 do C.C.: J) Provado que o recorrente paga um valor total de pensões de alimentos no montante mensal de € 1.107,47 e ainda suporta a prestação hipotecária referente à aquisição da casa onde actualmente habita além das restantes despesas com a sua sobrevivência; K) Provado que, o recorrente actualmente, depende apenas e só da sua actividade profissional por conta de outrem como engenheiro de materiais no I-- – Instituto da ...; L) Provado através do IRS, demonstração da liquidação, que o rendimento colectável do recorrente tem diminuído substancialmente desde 2006 até 2008, depois de deduzido ao rendimento global as “deduções específicas” – os pagamentos para a segurança social e os “abatimentos” que são as pensões de alimentos pagas; M) Descontando ao valor...

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