Acórdão nº 322/09.5TTALM.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução04 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A,(…) moveu acção em processo comum, contra: B, SA, (…), e Banco Português de Negócios, SA, com sede na Avª ..., .../..., P..., pedindo: 1.

Que seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho sem termo entre a A. e a 1ª Ré, desde 14.08.06 ou, pelo menos, 01.03.07, e que condene a 1ª Ré a reconhecer a existência de tal contrato.

  1. Seja declarada a ilicitude da cedência da A. ao 2° Réu e reconhecido que a A. tem um contrato de trabalho com o 2° Réu, desde a data em que optou por ser integrada ao seu serviço, ou seja, 06.02.09, com o nível 5 do ACT, ao qual corresponde a remuneração mensal de € 827,98.

    2.1. Condene-se o 2° R a reconhecer que tem um contrato de trabalho sem termo com a A. desde 16.02.09 e a atribuir à A. o nível 5 do ACT, pagando-lhe a respectiva remuneração.

    2.2. Seja declarado o despedimento ilícito da A. levado a cabo pelo 2° Réu e, em consequência, ser este Réu condenado a reintegrar a A., salvo se esta optar pela indemnização em vez da reintegração, ainda a pagar-lhe as remunerações vencidas desde o despedimento, estando já vencida a remuneração de Março de 2009, no valor de € 827,98 (oitocentos e vinte sete euros e noventa e oito cêntimos) e vincendas até trânsito em julgado da sentença, acrescidas dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a data em que cada uma das remunerações for devida e não for paga até efectivo e integral pagamento.

    2.3. Deve, ainda, o 2° Réu ser condenado a pagar à A. a quantia de 128,97 € de diferenças salariais, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação, até efectivo e integral pagamento.

  2. Subsidiariamente, para a eventualidade de não proceder o pedido formulado em 2., 2.1., 2.2. e 2.3. supra, deve ser declarada ilicitude do despedimento levado a cabo pelo 1° Réu em 28.02.08 e, em consequência, este Réu ser condenado a reintegrar a A. ao seu serviço, salvo se esta optar pela indemnização em vez da reintegração (direito que se reserva exercer, ou não) e, ainda, a pagar-lhe as remunerações vencidas desde o despedimento, estando já vencida a remuneração de Março de 2009, no valor de 699,01 € (seiscentos e noventa e nove euros e um cêntimo) e vincendas até trânsito em julgado da sentença, acrescidas dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a data em que cada uma das remunerações for devida e não for paga até efectivo e integral pagamento.

  3. Devem, ainda, os Réus ser condenados a pagar à A. uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de 10.000,00 € (dez mil euros), bem como custas e demais encargos com o processo.

    Para o efeito alega que foi contratada pela 1ª ré, B, para prestar actividade em local e com instrumentos do 2ª ré, acabando mesmo por ser irregular e ilicitamente cedida ao Banco; tendo a ré B despedido a autora sem procedimento disciplinar, nem justa causa, quando já ela laborava para a ré, Banco BPN.

    Nas contestações, ambas as rés concluíram pela absolvição dos pedidos, tendo alegado: a) O BPN que a autora trabalhava para a B, que se limitava a prestar serviços em sede de outsourcing, o que implicava acesso a informação do Banco, mas sem prejuízo de as relações com a autora respeitarem apenas à B, que lhe pagava e exercia o poder disciplinar, não tendo havido qualquer cessão da posição contratual da B, e mesmo quanto a esta tinha um mero contrato de trabalho a termo que foi denunciado; b) A B que celebrou um contrato de trabalho a termo certo com a autora, cuja fundamentação reconhece incorrecta, mas de que deu bem conta à autora e embora pertencesse ao grupo BPN o contrato foi apenas com ela; oportunamente denunciou-o, cessando nos termos previstos na lei laboral.

    Após a realização da audiência de julgamento foi proferida...

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