Acórdão nº 07514/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução26 de Maio de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

T…….. – Telecomunicações ………….., SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: A. A sentença do Tribunal a quo julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual, ao abrigo da qual se requeria a anulação do acto praticado pelo Município de L....., pelo qual se resolveu adjudicar o objecto do lote 2 do concurso público para prestação de serviços de comunicações fixas, dados e móveis, por lotes, ao concorrente S……………; B. Pelo presente recurso, pretende portanto a Recorrente a revogação da douta sentença, na medida em que a mesma (i) padece de vício de incompetência e incorre em erro de julgamento, por (ii) errada apreciação dos factos carreados para os autos, bem como (iii) errada aplicação do direito.

C. Em primeiro lugar, a sentença padece de vício de incompetência, porque o valor da causa - € 30.000,01 - impunha que a decisão recorrida fosse tomada por um Tribunal Colectivo, em cumprimento do disposto no art. 31°, n.° 2, alínea b) e art. 40°. n. 3 do CPTA, o que não se verificou no caso em apreço.

D. Sendo certo que, nos termos do art. 13° do CPTA que o conhecimento desta matéria preceda o das restantes.

E. Em segundo lugar, o Tribunal a quo prescindiu da inquirição das duas testemunhas arroladas pela A., ora Recorrente, o que se afigurava essencial para a descoberta da verdade e cumprimento do ónus de prova dos factos alegados pela Recorrente; F. É que, a lei não limita os meios de prova de que a Recorrente se pode fazer valer, sendo certo que subjacente ao Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva está o direito de fazer uso dos meios de prova que se entendam por necessários para se apurar a verdade dos factos.

G. Sem prejuízo de o Recorrente ter junto aos autos evidência de factos que, ainda assim, o Tribunal considerou não provados, teria sido indispensável ouvir as testemunhas que este arrolou para prova do impacto directo da alteração do modo de facturação das chamadas, proposto pela S…….. no preço global e ordenação das propostas (portanto, para prova dos factos constantes dos arts. 20°, 39° ab initio, 55°, 57°, 67°, 8°, 69°, 74°, 75°, 77°, 78°, 82°, 83°, 85° e 86° da PI).

H. O Tribunal a quo não assegurou, como a tal estava obrigado, as garantias de imparcialidade e acesso ao direito que impendiam sobre a Recorrente, porque postergou uma prova fundamental para a descoberta da verdade material e para este que pudesse tomar uma decisão justa, imparcial e esclarecida.

I. A Recorrente vê-se portanto seriamente prejudicada por uma sentença que, descurando factos essenciais - que o Tribunal considera não provados, porque nem sequer admite a produção da prova testemunhal requerida - permite que um concorrente altere intempestivamente a sua proposta e dissimulada e convenientemente alegue que tal alteração não teve reflexos no preço global da mesma. Assim, J. Resulta evidente a inobservância do disposto no art. 638.° do CPC, ex vi art. 1° do CPTA e nos arts. 87°, n.° 2 e 91°, n.° l do CPTA, dado que K. O juiz deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, inquinando a douta sentença recorrenda de vício de nulidade, nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 668°, n.° l, alínea d) e 666°, n.° 2 do CPC, ex vi art.l ° do CPTA. Acresce que, L. O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, fez uma errada apreciação dos factos D, L e M melhor elencados em II. supra, já que o modo de taxação das chamadas era um aspecto essencial para o apuramento da proposta com o preço mais baixo, e portanto, a alteração da proposta da S.......... quanto ao modo de facturação das chamadas teve reflexos directos nos valores dos tarifários propostos pela S.......... e no preço global da respectiva proposta.

M. Impunha-se portanto decisão diversa quanto a estes três pontos da matéria de facto, em virtude de o Tribunal a quo ter dado como assentes: (i) os factos "B", na parte em que se diz que, a proposta dos concorrentes deve integrar a forma de taxação; a adjudicação é feita segundo o critério do mais baixo preço global, de acordo com os valores unitários apresentados na alínea c) da Cláusula 5a [com inclusão dos seguintes elementos, nos quais se inclui a forma de taxação das chamadas] e perfil de tráfego constante do Anexo C do Caderno de Encargos; (ii) os factos "C", na parte em que transcreve o perfil de tráfego constante do Anexo C; (iii) os factos "E", na parte em que a S.......... apresenta um preço global total da prestação dos serviços de € 144.371,28, com um modo de taxação ao minuto (60'+ 60') e (iv) os factos "H", na parte em que se diz que, em sede de resposta aos pedidos de esclarecimento do júri quanto ao modo de formação do preço, a S.......... refere que: o modo como calculámos o valor global teve como suporte o perfil de tráfego (...), multiplicámos o n. ° de minutos constante em cada destino, multiplicado pelo tarifário por nós proposto (...) de acordo com a proposta comercial apresentada, o modo de taxação é 60+1 (ao segundo após o primeiro minuto, bem como (v) dos does. n.° 2 e n.° 3 e n.° 10 juntos com a providência cautelar apensa aos autos à margem referenciados).

N. Em face do exposto, padece a douta sentença de erro de julgamento porque era imperativo concluir que o modo de facturação das chamadas era um aspecto essencial do critério de adjudicação e que a alteração daquele, por parte da S........... se reflectiu no preço global da proposta, o que adiante-se, foi desde logo percepcionado por este concorrente, não tivesse este vindo, em sede de prestação de esclarecimentos, alterar o modo de facturação das chamadas que, por lapso, indicara na sua proposta.

O. Em suma, a sentença recorrida procede a uma errada apreciação da matéria de facto (cfr. III. B) supra), o que sustenta a sua revogação pelo douto Tribunal adquem.

P. Do mesmo modo e em terceiro lugar, tal acarreta evidentes reflexos na...

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