Acórdão nº 877/05.3TBILH.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
1. “AA” instaurou uma acção contra “BB”, casado com “CC”, “DD”, “EE” e “FF” pedindo a condenação do primeiro réu no pagamento das rendas que recebeu (e das que vier a receber) pelo arrendamento de três recoletas que fazem parte de um prédio urbano de que é usufrutuária e dos demais réus, arrendatários, no pagamento das rendas que entretanto se forem vencendo.
Os réus contestaram. Por entre o mais, alegaram que as recoletas sobre quais incidia o usufruto não existem desde 2002, porque, encontrando-se em avançado estado de degradação, foram demolidas pelo réu “BB”, proprietário do solo e filho da autora, com o consentimento da mesma; que uma delas está gratuitamente ocupada pelo réu “FF”, filho de “BB”; que as outras duas foram arrendadas por este, uma a “DD” (que ocupava uma das antigas, que “não tinha quaisquer condições de habitabilidade”, como dissera, por escrito, à autora) e a outra a “EE” (que nunca fora arrendatário da autora).
Concluíram que “AA” não tem “direito à renda de qualquer das recoletas” e esclareceram que a acção só foi proposta “com vista a satisfazer a teimosia e a animosidade de alguns dos filhos da A. que andam de relações cortadas com o ora R. “BB””.
A acção foi julgada parcialmente procedente pela sentença de fls. 267.
O réu “BB” foi condenado a pagar à autora “as rendas por si já recebidas relativamente a três recoletas que substituíram as anteriormente existentes, em quantia a liquidar em execução de sentença”, correspondente ao “valor do seu rendimento deduzido do valor atinente ao aumento de rendimento em virtude da beneficiação verificada com as obras”, contado “desde a data da constituição do usufruto e até que estas passem a ser pagas directamente àquela pelos arrendatários das mesmas”; os réus “DD” e “EE” foram condenados “a pagar directamente à autora o valor das rendas pelo gozo das recoletas, ficando o réu “BB” com um crédito sobre a autora na parte em que se venha a definir em execução de sentença que houve um aumento de rendimento em virtude da beneficiação verificada com as obras”.
Quanto ao mais, os réus foram absolvidos do pedido.
Em síntese, o tribunal entendeu estarem em causa obras e melhoramentos que não provocaram a “perda da coisa usufruída (o seu desaparecimento, diga-se por causa fortuita)” e, consequentemente, a extinção do usufruto: mantém-se “o usufruto da autora sobre o prédio em questão, no qual estão incluídas as recoletas (…)”. Pois “se é certo que as recoletas antigas foram demolidas, tal sucedeu porque as mesmas se encontravam degradadas, dando lugar a novas recoletas, cuja fruição terá de ser concedida à autora nos termos e limites que a lei prevê para estas situações. (…) a autora terá direito ao rendimento que as recoletas proporcionariam com as condições de espaço/físicas a tinham antes das beneficiações que sofreram”.
A sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de fls. 311, nos seguintes termos: “Claro que não é lícito reconduzir as obras feitas pelo proprietário no prédio cativo de usufruto a uma hipótese de extinção do mesmo ainda que essas obras impliquem a demolição de anteriores edificações; é bem certo que a lei prevê – artigo 1476º nº 1 alínea d) – a extinção do usufruto em virtude da perda da coisa usufruída; só que esta perda deverá considerar-se como coisa fortuita e não já como uma etapa necessária de uma intentada reconstrução. Neste caso deverá entender-se que o direito do usufrutuário se transmitiu dentro dos limites a que fizemos referência, i.e. com a extensão que tinha antes, para a coisa reconstruída.” 2. “BB” e outros recorreram para o Supremo Tribunal da Justiça; o recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi admitido como revista, com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações que apresentaram, formularam as seguintes conclusões: “A - As duas recoletas dadas de arrendamento para habitação aos recorrentes “DD” e “EE”, são duas das três indicadas sobre a alínea a) dos Factos Assentes, cada uma pela renda mensal de €: 200,00.
B - Conjugando o teor da alínea a) e da alínea b) dos Factos Assentes, resulta que neles se faz constar que as recoletas dadas de arrendamento à “DD” e ao “EE” são duas daquelas cujo usufruto foi adjudicado à Autora.
C - Tais factos não correspondem à verdade, até porque na data da adjudicação não estava a ser paga qualquer renda de €: 200,00 mensais.
D - Em face do alegado pelos ora recorrentes em 17°, 18°, 19° e 20° da contestação, a matéria levada aos Factos Assentes sob a alínea b) encontra-se impugnada e, por isso, deveria ter sido levada à Base Instrutória.
E - As matérias alegadas pelos recorrentes sob os referidos números deveriam ter sido levadas à Base Instrutória, pois, assim, se evitaria a confusão gerada sobre se os arrendamentos...
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