Acórdão nº 877/05.3TBILH.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução24 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

1. “AA” instaurou uma acção contra “BB”, casado com “CC”, “DD”, “EE” e “FF” pedindo a condenação do primeiro réu no pagamento das rendas que recebeu (e das que vier a receber) pelo arrendamento de três recoletas que fazem parte de um prédio urbano de que é usufrutuária e dos demais réus, arrendatários, no pagamento das rendas que entretanto se forem vencendo.

Os réus contestaram. Por entre o mais, alegaram que as recoletas sobre quais incidia o usufruto não existem desde 2002, porque, encontrando-se em avançado estado de degradação, foram demolidas pelo réu “BB”, proprietário do solo e filho da autora, com o consentimento da mesma; que uma delas está gratuitamente ocupada pelo réu “FF”, filho de “BB”; que as outras duas foram arrendadas por este, uma a “DD” (que ocupava uma das antigas, que “não tinha quaisquer condições de habitabilidade”, como dissera, por escrito, à autora) e a outra a “EE” (que nunca fora arrendatário da autora).

Concluíram que “AA” não tem “direito à renda de qualquer das recoletas” e esclareceram que a acção só foi proposta “com vista a satisfazer a teimosia e a animosidade de alguns dos filhos da A. que andam de relações cortadas com o ora R. “BB””.

A acção foi julgada parcialmente procedente pela sentença de fls. 267.

O réu “BB” foi condenado a pagar à autora “as rendas por si já recebidas relativamente a três recoletas que substituíram as anteriormente existentes, em quantia a liquidar em execução de sentença”, correspondente ao “valor do seu rendimento deduzido do valor atinente ao aumento de rendimento em virtude da beneficiação verificada com as obras”, contado “desde a data da constituição do usufruto e até que estas passem a ser pagas directamente àquela pelos arrendatários das mesmas”; os réus “DD” e “EE” foram condenados “a pagar directamente à autora o valor das rendas pelo gozo das recoletas, ficando o réu “BB” com um crédito sobre a autora na parte em que se venha a definir em execução de sentença que houve um aumento de rendimento em virtude da beneficiação verificada com as obras”.

Quanto ao mais, os réus foram absolvidos do pedido.

Em síntese, o tribunal entendeu estarem em causa obras e melhoramentos que não provocaram a “perda da coisa usufruída (o seu desaparecimento, diga-se por causa fortuita)” e, consequentemente, a extinção do usufruto: mantém-se “o usufruto da autora sobre o prédio em questão, no qual estão incluídas as recoletas (…)”. Pois “se é certo que as recoletas antigas foram demolidas, tal sucedeu porque as mesmas se encontravam degradadas, dando lugar a novas recoletas, cuja fruição terá de ser concedida à autora nos termos e limites que a lei prevê para estas situações. (…) a autora terá direito ao rendimento que as recoletas proporcionariam com as condições de espaço/físicas a tinham antes das beneficiações que sofreram”.

A sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de fls. 311, nos seguintes termos: “Claro que não é lícito reconduzir as obras feitas pelo proprietário no prédio cativo de usufruto a uma hipótese de extinção do mesmo ainda que essas obras impliquem a demolição de anteriores edificações; é bem certo que a lei prevê – artigo 1476º nº 1 alínea d) – a extinção do usufruto em virtude da perda da coisa usufruída; só que esta perda deverá considerar-se como coisa fortuita e não já como uma etapa necessária de uma intentada reconstrução. Neste caso deverá entender-se que o direito do usufrutuário se transmitiu dentro dos limites a que fizemos referência, i.e. com a extensão que tinha antes, para a coisa reconstruída.” 2. “BB” e outros recorreram para o Supremo Tribunal da Justiça; o recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi admitido como revista, com efeito meramente devolutivo.

Nas alegações que apresentaram, formularam as seguintes conclusões: “A - As duas recoletas dadas de arrendamento para habitação aos recorrentes “DD” e “EE”, são duas das três indicadas sobre a alínea a) dos Factos Assentes, cada uma pela renda mensal de €: 200,00.

B - Conjugando o teor da alínea a) e da alínea b) dos Factos Assentes, resulta que neles se faz constar que as recoletas dadas de arrendamento à “DD” e ao “EE” são duas daquelas cujo usufruto foi adjudicado à Autora.

C - Tais factos não correspondem à verdade, até porque na data da adjudicação não estava a ser paga qualquer renda de €: 200,00 mensais.

D - Em face do alegado pelos ora recorrentes em 17°, 18°, 19° e 20° da contestação, a matéria levada aos Factos Assentes sob a alínea b) encontra-se impugnada e, por isso, deveria ter sido levada à Base Instrutória.

E - As matérias alegadas pelos recorrentes sob os referidos números deveriam ter sido levadas à Base Instrutória, pois, assim, se evitaria a confusão gerada sobre se os arrendamentos...

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