Acórdão nº 04311/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A...– Vinhos de Portugal, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) Os documentos juntos autos actos anexos ao requerimento da Administração Fiscal datado de 13 de Outubro de 2009, e os excertos do depoimento da testemunha Inspector Nuno Silva, impugna fixação distinta da que foi efectuada pelo Tribunal a quo, nos pontos da matéria de facto 1 a 4.
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Pois fica assente que existiu um único despacho tributário que ordenou a inspecção à Impugnada e que o conhecimento de tal despacho a esta se deu a 12 de Outubro de 2007, pela mão da Dra. Carla Macedo, que marca o conhecimento do início da inspecção para a Impugnada, a qual vem a terminar a 2 de Junho de 2008, já com o Inspector Nuno Silva.
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Ficando ultrapassados dos seis meses de inspecção que a lei, através do regulamento de inspecções tributárias, determina, fazendo assim, não apenas caducar o acto de inspecção, mas igualmente ferir de ilegalidade o acto de corecção à matéria tributável imputado pela Administração Fiscal à Impugnante (sujeito passivo).
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A Administração fiscal, furtou-se a admitir a utilidade da diligência requerida pela Impugnante em sede de audiência prévia, de inquirição da Dra. Carla Macedo, pessoa que deu conhecimento ao sujeito passivo da existência do despacho que ordenada a inspecção à Impugnante, ora Recorrente, o que permitiria determinar com exactidão e total verdade qual o efectivo momento de início da inspecção tributária sobre a Impugnante, bem como sobre que objecto a inspeccionar recaiu.
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Ao actuar desse forma, preterindo a possibilidade de realização de uma diligência validade requerida, e fazendo-se sem qualquer fundamentação a Administração Tributária ofendeu o princípio da participação dos administrados no procedimento tributário, princípio constitucionalmente consagrado, inquinando o procedimento tributário por preterição de formalidade essencial F) Existe erro na apreciação da prova, ao ver-se que o Tribunal não produz qualquer análise crítica sobre o depoimento das testemunhas apresentadas pela Impugnante, limitando-se a apresentar o resultado objectivo do seu depoimento, sem que tomasse posição sobre a credibilidade e convicção que infligiram no Tribunal, não se percebendo como foi tal depoimento valorizado, dado que se o tivesse sido, teria levado a uma decisão em sentido contrário e senão foi valorizado porque razão o não foi, tal lapso na sentença proferida determina a sua nulidade por contradição entre a motivação e a decisão proferida.
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Relativamente à correcção à matéria colectável, uma vez mais toda a prova produzida pela Impugnada, documental e testemunhal, bem como a própria testemunha da Administração Fiscal, permitiu perceber que existiu duplo lapso na contabilização de valores, os quais se anulam reciprocamente.
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Ficando claro que a Administração Fiscal se apercebeu que a situação líquida efectiva da matéria colectável não se alterou com a correcção do custo erradamente contabilizado, não deveria de ter insistido na correcção da matéria colectável, unicamente com o fito de cobrar um imposto relativamente ao qual se apercebeu objectivamente não ter direito, por inexistência de lucro real.
Ofende assim a sentença sob recurso, ao validar o acto tributário o princípio constitucional ínsito no artigo 104.º, n.º 2 da Constituição da República portuguesa, uma vez que não respeita o princípio da Tribunal pelo lucro real.
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O Depoimento transcrito da testemunha inspector tributário implicaria igualmente uma resposta diferente e um facto dado como provado de sentido oposto ao que foi dado no ponto 10.
Termos em que se requer a V. Exas que com o mui douto suprimento iuris que possuem, julguem o presente recurso procedente por provado e em conformidade revoguem a decisão proferida pelo Tribunal a quo e em sua substituição, seja proferida decisão de procedência da impugnação do acto tributário em causa. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por não ter sido ultrapassado o prazo legal da inspecção e ter a sentença recorrida feito uma correcta apreciação de facto e de direito que conduziram à improcedência da impugnação.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
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A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece do vício formal de contradição entre os seus fundamentos e a decisão ou de falta de exame crítico das provas; E não padecendo, se a matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida deve ser alterada no sentido propugnado pela ora recorrente; Se a falta de inquirição de uma testemunha arrolada pelo sujeito passivo aquando do exercício do direito de audição prévia enferma a posterior liquidação de preterição de formalidade legal; Se o procedimento de inspecção foi concluído para além do prazo de seis meses previsto para a sua conclusão e respectivos efeitos; E se tendo a AT desconsiderado um custo fiscal por haver sido inscrito por montante superior ao real, deve também a mesma tentar apurar dos seus reflexos ao nível dos montantes das existências a fim de proceder a eventual compensação ou balanceamento, ou antes deve ser o próprio contribuinte a apresentar uma declaração de substituição ou...
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