Acórdão nº 04311/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução24 de Maio de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A...– Vinhos de Portugal, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) Os documentos juntos autos actos anexos ao requerimento da Administração Fiscal datado de 13 de Outubro de 2009, e os excertos do depoimento da testemunha Inspector Nuno Silva, impugna fixação distinta da que foi efectuada pelo Tribunal a quo, nos pontos da matéria de facto 1 a 4.

    1. Pois fica assente que existiu um único despacho tributário que ordenou a inspecção à Impugnada e que o conhecimento de tal despacho a esta se deu a 12 de Outubro de 2007, pela mão da Dra. Carla Macedo, que marca o conhecimento do início da inspecção para a Impugnada, a qual vem a terminar a 2 de Junho de 2008, já com o Inspector Nuno Silva.

    2. Ficando ultrapassados dos seis meses de inspecção que a lei, através do regulamento de inspecções tributárias, determina, fazendo assim, não apenas caducar o acto de inspecção, mas igualmente ferir de ilegalidade o acto de corecção à matéria tributável imputado pela Administração Fiscal à Impugnante (sujeito passivo).

    3. A Administração fiscal, furtou-se a admitir a utilidade da diligência requerida pela Impugnante em sede de audiência prévia, de inquirição da Dra. Carla Macedo, pessoa que deu conhecimento ao sujeito passivo da existência do despacho que ordenada a inspecção à Impugnante, ora Recorrente, o que permitiria determinar com exactidão e total verdade qual o efectivo momento de início da inspecção tributária sobre a Impugnante, bem como sobre que objecto a inspeccionar recaiu.

    4. Ao actuar desse forma, preterindo a possibilidade de realização de uma diligência validade requerida, e fazendo-se sem qualquer fundamentação a Administração Tributária ofendeu o princípio da participação dos administrados no procedimento tributário, princípio constitucionalmente consagrado, inquinando o procedimento tributário por preterição de formalidade essencial F) Existe erro na apreciação da prova, ao ver-se que o Tribunal não produz qualquer análise crítica sobre o depoimento das testemunhas apresentadas pela Impugnante, limitando-se a apresentar o resultado objectivo do seu depoimento, sem que tomasse posição sobre a credibilidade e convicção que infligiram no Tribunal, não se percebendo como foi tal depoimento valorizado, dado que se o tivesse sido, teria levado a uma decisão em sentido contrário e senão foi valorizado porque razão o não foi, tal lapso na sentença proferida determina a sua nulidade por contradição entre a motivação e a decisão proferida.

    5. Relativamente à correcção à matéria colectável, uma vez mais toda a prova produzida pela Impugnada, documental e testemunhal, bem como a própria testemunha da Administração Fiscal, permitiu perceber que existiu duplo lapso na contabilização de valores, os quais se anulam reciprocamente.

    6. Ficando claro que a Administração Fiscal se apercebeu que a situação líquida efectiva da matéria colectável não se alterou com a correcção do custo erradamente contabilizado, não deveria de ter insistido na correcção da matéria colectável, unicamente com o fito de cobrar um imposto relativamente ao qual se apercebeu objectivamente não ter direito, por inexistência de lucro real.

      Ofende assim a sentença sob recurso, ao validar o acto tributário o princípio constitucional ínsito no artigo 104.º, n.º 2 da Constituição da República portuguesa, uma vez que não respeita o princípio da Tribunal pelo lucro real.

    7. O Depoimento transcrito da testemunha inspector tributário implicaria igualmente uma resposta diferente e um facto dado como provado de sentido oposto ao que foi dado no ponto 10.

      Termos em que se requer a V. Exas que com o mui douto suprimento iuris que possuem, julguem o presente recurso procedente por provado e em conformidade revoguem a decisão proferida pelo Tribunal a quo e em sua substituição, seja proferida decisão de procedência da impugnação do acto tributário em causa. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

      A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por não ter sido ultrapassado o prazo legal da inspecção e ter a sentença recorrida feito uma correcta apreciação de facto e de direito que conduziram à improcedência da impugnação.

      Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    8. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece do vício formal de contradição entre os seus fundamentos e a decisão ou de falta de exame crítico das provas; E não padecendo, se a matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida deve ser alterada no sentido propugnado pela ora recorrente; Se a falta de inquirição de uma testemunha arrolada pelo sujeito passivo aquando do exercício do direito de audição prévia enferma a posterior liquidação de preterição de formalidade legal; Se o procedimento de inspecção foi concluído para além do prazo de seis meses previsto para a sua conclusão e respectivos efeitos; E se tendo a AT desconsiderado um custo fiscal por haver sido inscrito por montante superior ao real, deve também a mesma tentar apurar dos seus reflexos ao nível dos montantes das existências a fim de proceder a eventual compensação ou balanceamento, ou antes deve ser o próprio contribuinte a apresentar uma declaração de substituição ou...

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