Acórdão nº 03514/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução24 de Maio de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTE TRIBUNAL: 1. A COMPANHIA PORTUGUESA RÁDIO A..., S.A., veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do TT de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 1999, relativamente à correcção técnica das mais valias, alegadamente, não reinvestidas, no montante global de €1.800.346,94, incluindo juros compensatórios.

São estas as conclusões das alegações do recurso e que definem respectivo objecto:

  1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, de 17 de Abril de 2009, que julgou "a presente impugnação improcedente, com a consequente manutenção da liquidação adicional sindicada na ordem jurídica", sendo que a instância em causa tem origem na impugnação judicial apresentada pela ora Recorrente do acto de liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios, referente ao exercício de 1999, com o n.°8310002870 no montante global de € 1.800.346,94.

  2. Em tal impugnação, a ora Recorrente demonstrou a sua discordância relativamente às várias correcções efectuadas pela Administração Tributária, embora no âmbito do presente recurso apenas pretende discutir apenas a legalidade da correcção efectuada relativa às mais-valias, no montante de € 4.325.774,27, resultantes da não aceitação do reinvestimento dos valores de realização obtidos na alienação de bens do activo imobilizado corpóreo.

  3. Entende, pois, a Recorrente que a sentença recorrida assenta em erro de julgamento, concretamente no que respeita à análise da matéria de facto e de direito que lhe subjaz.

  4. De acordo com a argumentação exposta pela Administração Tributária: "Ao exercício de 1999, o contribuinte procedeu à alienação de bens do seu activo imobilizado corpóreo, tendo apurado com esta operação uma mais-valia fiscal, no montante de (anexos 27).

    Nos termos do artigo 44° do CIRC, no verso do mapa de Mais ou Menos Valias, o contribuinte mencionou a intenção de não reinvestir o valor de realização dos bens alienados, neste exercício.

    No entanto, não acresceu ao lucro tributável, no Q 07 da declaração Mod. 22, o valor da mais-valia fiscal obtida nas operações acima citadas, considerado proveito nos termos do artigo 20°, alínea f) do CRIC, em conjugação com o artigo 42° do mesmo diploma, pelo que se consideram infringidos os mesmos artigos" (fls. 4 da sentença recorrida).

  5. Ainda com relevância para o presente recurso, importa considerar a factualidade inscrita nas alíneas G) e H), dada como provada pela decisão recorrida: Em 15-7-2002, a impugnante dirigiu à Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária (DSP/7) um requerimento, através do qual solicitou que aqueles Serviços considerassem que ao preencher a Declaração Anual do exercício de 2000 mencionou, por lapso, no Quadro 10, campo A 328, o valor de 867.239.878$00 como valor reinvestido, quando devia ter mencionado o valor de 2.451.833.294$00, que foi o que efectivamente reinvestiu em 2000 (cfr. doc. de fls. 47, que se dá por integralmente reproduzido); H) A impugnante entregou, em 31-5-2000, a declaração Modelo 22 de IRC, referente ao exercício de 1999, exercício no qual apurou a matéria colectável de € 36.006.163,29 e imposto a pagar no montante de € 6.688.830,05, e efectuou investimentos em imobilizado corpóreo, os quais não foram considerados para efeitos de reinvestimento dos valores de realização obtidos nesse ano ou em anos anteriores (cfr. declarações Modelo 22 e Anual, a fls. 85 a 87 e 9 a 95 do PAT apenso, que se dão por integralmente reproduzidos)" (fls. 5 da sentença recorrida.

  6. Em suma, na decisão recorrida resume-se a questão ora em análise da seguinte forma: “saber se se deve aceitar a aplicação do regime do reinvestimento dos valores de realização obtidos na alienação de bens do activo imobilizado corpóreo, previsto no artigo 44° do Código do IRC, não obstante não ter sido declarado no mapa de mais e menos valias a intenção de reinvestimento" (fls.

    6 da sentença recorrida).

  7. Atenta a argumentação aduzida na decisão recorrida, que conclui pela manutenção da correcção em análise, a ora Recorrente, usando expressão avançada pela própria decisão recorrida, entende que, face à matéria de facto e de direito pressupostas, é de facto necessário "melhor juízo" para elucidação da questão controvertida, pois só desta forma se logrará alcançar a solução justa e legal para a mesma, no sentido da necessidade de se considerar ilegal a correcção em causa.

  8. É a seguinte a tese defendida na argumentação da decisão recorrida: a factualidade em causa não legitima a consideração da existência de um lapso de preenchimento da declaração referente à manifestação da intenção de reinvestir o valor da realização, mas, ao invés uma expressa intenção de não reinvestir tal valor.

    l) Sendo que os argumentos que suportam tal tese poderão resumir-se ao seguinte: i) O requerimento dirigido pela Recorrente aos SPIT com vista à correcção do montante do reinvestimento mencionado a declaração anual do ano de 2000 apenas foi elaborado em 15-7-2002 (mais de um ano após o termo do prazo legal de entrega da referida declaração - 30-6-2001 -, mais de dois anos após a entrega da declaração de rendimentos onde foi praticado o alegado lapso de preenchimento (31-5-2000), e em momento posterior 10 da conclusão da acção inspectiva e da própria emissão e notificação da liquidação adicional de IRC de 1999); ii) A Recorrente não apresentou uma declaração de substituição Mod. 22 relativa ao ano de 1999 no prazo legal previsto, nem mesmo um requerimento solicitando a correcção do Mapa de mais e menos valias em data mais próxima à do cometimento do alegado lapso; iii) Apurou-se que nas declarações de rendimentos e anual relativas ao exercício de 1999 foi efectuado investimento em imobilizado corpóreo, não tendo a impugnante considerado esse investimento para efeitos de concretização do reinvestimento dos valores de realização obtidos nesse ano, ou em anos anteriores ainda por concretizar.

    iv) Considerar o contrário frustraria o regime legal previsto para o reinvestimento dos valores de realização, concretamente no que respeita à obrigação de manifesta", na declaração de rendimentos do exercício da realização, a intenção de efectuar o reinvestimento.

  9. Atento o exposto, deverá considerar-se que, não só a decisão recorrida não versa sobre a principal problemática em causa, alegada tempestivamente pela impugnante ora Recorrente e que se traduz na questão substancial que deveria ter sido assumida como a principal questão a decidir em sede de impugnação, como ainda, ao invés, erige como principal preocupação e critério jurídico definidor da solução da questão controvertida o critério temporal de reparação do lapso incorrido pela ora Recorrente. Não o faz, todavia, correctamente.

  10. De tal forma que, colocar o assento tónico naquela questão puramente cronológica constitui erro de julgamento materializado em patente erro na interpretação do direito constituído e positivado pelo legislador. Assim, há antes de mais que perceber que: - em 31/5/2000 a Recorrente entregou a declaração de rendimentos relativa ao exercício de 1999, onde foi efectivamente praticado lapso no preenchimento; - em 15/7/2002 a Recorrente remeteu aos SPIT requerimento com vista à correcção do montante de reinvestimento que havia mencionado na declaração anual de 2000; - este requerimento foi efectuado após conclusão da acção inspectiva e da própria emissão e notificação da liquidação adicional de IRC de 1999.

  11. De acordo com o disposto no artigo 78.° da Lei Geral Tributária, já em vigor na data dos factos relevantes, nos casos de erro na autoliquidação (n.° 2 do referido artigo) como sucede n) caso concreto, a Administração Tributária pode, por sua própria iniciativa, a todo o tempo, na medida em que o tributo não estava ainda pago mas garantido, proceder à revisão dos actos tributários dos contribuintes. Pelo que, poderia e deveria a Administração Tributária, face à patente injustiça que está em causa nos presentes autos e assente na desconsideração de lapso incorrido pela Recorrente, que efectivamente veio a reinvestir o produto resultante da realização ocorrida em 1999, ter procedido por sua própria iniciativa à correcção do referido lapso.

  12. Devendo relevar-se que, "este dever de rever os actos injustos é um corolário do dever de actuação segundo o princípio da justiça, constitucionalmente consagrado (art. 266°, nº2 da CRP), pelo que não é constitucionalmente admissível o estabelecimento, pela lei ordinária, de casos de dispensa de observância de tal directriz de actuação" (cfr., Diogo Leite de Campos/Benjamim Silva Rodrigues/Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, 3.a Edição, Vislis Editores, página 407). Esta é a única interpretação possível atento o sentido geral da LGT de reforço dos direitos e garantias dos contribuintes, o que está em causa de forma particularmente premente nos presentes autos na medida em que é inequívoca a demonstração por parte da Recorrente do reinvestimento efectuado.

  13. Atento o regime da revisão pressuposto no artigo 78.° da LGT, já em vigor na data dos factos relevantes, e de acordo com a própria cronologia daqueles factos relevada pela decisão recorrida, resulta inequívoco que, para além do facto de a Administração Tributária, mesmo após liquidação adicional, ter na sua posse todos os elementos relevantes para proceder à correcção da injustiça materializada na não aceitação do reinvestimento que foi efectivamente realizado, não deixou a Recorrente, em 2002, de suscitar a questão através de requerimento e da correcção dos valores declarados referentes ao exercício de 2000. O que não pode deixar de ser considerado quando, no ponto 65.° da impugnação judicial apresentada, a Recorrente refere que o "mero lapso de preenchimento foi imediatamente corrigido". Acrescente-se que, apesar da decisão recorrida ser totalmente omissa quanto...

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