Acórdão nº 4887/09.3TAVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelJOAQUIM GOMES
Data da Resolução18 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso n.º 4887/09.3TAVNG.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1. No processo n.º 4887/09.3TAVNG do 4.º Juízo Criminal do Tribunal de V. N. Gaia, em que são: Recorrente: Instituto de Segurança Social, IP Recorrido: Ministério Público foi proferida decisão em 2010/Nov./08, a fls. 14-16 deste apenso, que considerou que o ISS não está isento de custas relativamente ao pedido de indemnização cível que formulou e não tendo juntado o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida por esse mesmo pedido, mandou desentranhar a petição formulada por esse mesmo instituto, julgando extinta essa instância, por impossibilidade da lide.

  1. O ISS interpôs recurso dessa decisão em 2010/Nov./10, a fls. 3-10 deste apenso (207-214 do original), pugnando pela revogação desse despacho e a sua substituição por outro que considere o ISS isento de custas ou então que considere como devido apenas a final o pagamento da taxa de justiça, alegando, em suma, o seguinte: 1.º) O ISS, IP requereu a sua constituição como assistente e deduziu nos presentes autos pedido de indemnização civil, bem como requereu a sua isenção de custas e taxa de justiça, nos termos e para os efeitos da alínea g) do n°1 do Art. 2° do CCJ., não tendo junto o aludido comprovativo de pagamento, porquanto entende ser legítima considerar a sua requerida isenção nos termos conjugados das disposições legais supra citadas e, mais actuais, nos termos do disposto no art. 4.º, n.º 1, alínea g) do R. C. Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev.) [1-4] 2.º) À data dos factos em causa no processo dos autos, o diploma legal que estava e está em vigor é o DL n.º 34/2008, de 26.Fev, com alteração constante da Lei n.º 64-A/2008, de 31.Dez (OE 2009), a qual veio adiar a entrada em vigor daquele diploma para 20.Abril.2009, diferenciando os processos instaurados com data anterior e posterior a 20/Abril/2009, sendo que os presentes autos são de data posterior a 20 de Abril de 2009 [5-7]; 3.º) A isenção de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça, os encargos e as custas de parte) verifica-se igualmente e novamente atribuída ao ISS, IP - à semelhança do que acontecia na alínea g) do n.º 1 do art. 20 do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 224-A196, de 26.Nov., actualmente, face ao disposto na alínea g) do n.º 1 do art. 4.º, R. C. Processuais (DL n.º 3412008, de 26.Fev.) [8-9] 4.º) Nesta conformidade, dúvidas não restam que o ISS, IP é um Instituto Público - art. 1° do DL n.º 214/2007, de 29.Maio (Orgânica do ISS, IP), cujas atribuições estão plasmadas no art. 30.º, essencialmente, n.º 2 alínea x) do mesmo diploma legal [10]; 5.º) As cotizações dos beneficiários (de todos os trabalhadores) e as contribuições das entidades empregadoras (de todas as empresas) são fonte de financiamento do sistema da Segurança Social (art. 51° n.º 1, 53° a 57° e 59°, 90.º, n.º 2 e 92° alínea a) e b) da Lei n.º 412007, de 16.Jan — Lei da Bases da Segurança Social) [11]; 6.º) O ISS, IP promovendo a defesa dos seus interesses “difusos ou não”, assegura o cumprimento destas obrigações contributivas nos termos do art. 15° alínea d), 19° n.° 1 e 280 n.° 2 alínea f) da Portaria n.º 638/2007, de 30.Maio (Estatuto do ISS, IP) [12-13] 7.º) E, por isso, o ISS, IP, no âmbito destas atribuições e interesses, goza igualmente das isenções reconhecidas por lei ao Estado (art. 97.º, n.º 1 da Lei n.º 4/2007, de 16.Jan — Lei da Bases da Segurança Social) [14-16] 8.º) Mesmo admitindo que o Demandante não está isento de custas, este não terá que fazer a autoliquidação da taxa de justiça pela dedução de pedido de indemnização civil, não se aplicando a alínea m) do n.º 1 do art. 4.º do Regulamento das Custas, uma vez que a mesma se refere, exclusivamente, à aplicação de uma eventual isenção [17-21]; 9.º) De igual modo, não se aplicando o art. 15.º do Regulamento das Custas, uma vez que existe disposição expressa relativa ao momento do pagamento da taxa de justiça em processo penal, como resulta do art. 8.º do Regulamento das Custas, que segundo o seu n.º 5 é expresso em referir que a taxa de justiça é paga a final, não havendo, por isso, lugar à autoliquidação da taxa de justiça emergente da formulação do pedido de indemnização civil [22-25].

  2. O Ministério Público junto da 1.ª instância não respondeu e o que se encontra junto desta Relação, emitiu parecer no sentido de que o ISS não está isento de custas e quanto à questão da liquidação prévia, se aplicar-se o CCJ a mesma deveria ter ocorrido, mas se aplicar o RCP, já tal não sucederá, sendo válidos os argumentos do recorrente.

  3. Cumpriu-se o disposto no art. 417.º, n.º 2 do C. P. Penal e colheram-se os vistos legais.

*A questão objecto de recurso consiste em saber se o ISS está isento de custas [a)] e, caso não esteja, se o mesmo deveria ter comprovado a autoliquidação da taxa de justiça pela formulação do pedido de indemnização cível [b)].

* * *II. FUNDAMENTAÇÃO a) Isenção de custas por parte do ISS O princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva é, antes de mais, uma...

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