Acórdão nº 8/07.5TBSNT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução11 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO AA, com os sinais dos autos, foi condenado nas seguintes penas parcelares: - nos autos: por factos ocorridos entre Outubro e Novembro de 2001, foi condenado em 18.7.2008, pela prática de um crime de burla agravada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, nºs 1 e 2, a) e c), do Código Penal (CP), na pena de 3 anos de prisão; - no proc. nº 510/02.5GHSNT, da Vara Mista de Coimbra, foi condenado em 2.4.2004, pela prática, em 27.9.2002, de um crime de burla agravada, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos; - no proc. nº 10080/99.4TDLSB, da 6ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado em 18.11.2005, pela prática, em Abril de 1999, de um crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256°, nº 1, c), do CP, na pena de 1 ano de prisão, e de dois crimes de burla agravada, p. e p. pelos arts. 217° e 218°, nº 2, a), do CP, respectivamente, na pena de 3 anos de prisão e na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, tendo em cúmulo jurídico destas três penas sido condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão; - no proc. nº 481/03.0SILSB, da 8ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado em 12.8.2006, pela prática, em 27.1.2003, dos crimes de burla qualificada e de falsificação de documento, na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão; - no proc. nº 588/04.7TATVD, do 1° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Vedras, o arguido foi condenado em 28.11.2006, pela prática, em Junho e Julho de 2004, de um crime de burla e de três crimes de burla qualificada na pena única de 6 anos e 10 meses de prisão; - no proc. nº 5342/03.0TDLSB, da lª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado em 10.5.2007, pela prática, em 2.9.2002, de um crime de burla qualificada, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; - no proc. nº 1548/04.3TDLSB, do 1° Juízo Criminal de Oeiras, foi condenado em 16.6.2008, pela prática, em 1.2.2004, de um crime de falsificação de documento, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova.

Foi realizado o cúmulo destas penas no Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, por acórdão de 10.11.2010, que condenou o arguido na pena única de 12 anos de prisão.

Dessa decisão interpôs o arguido recurso para este Supremo Tribunal, concluindo: 1. O recorrente foi condenado em cúmulo jurídico a uma pena única de 12 anos de prisão, a qual é considerada exagerada.

  1. A decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares, tem que necessariamente demonstrar, fundamentando, que além de indicados foram efectivamente avaliados os factos e a interacção destes com a personalidade.

  2. No caso vertente o Tribunal a quo não valorou devidamente todos os elementos necessários a uma boa decisão, mais concretamente o imputado ressarcimento dos prejuízos na medida da pena.

  3. Por essa razão o acórdão violou o previsto nos arts. 374º nº 2, 379º, 97º nº 5, 410 nº 2 a) e c) todos do CPP, e 70º, 71º, 77º e 78º todos do CP, devendo o mesmo ser declarado nulo e dado sem efeito.

  4. É inequívoca a verificação de uma situação de concurso de crimes ou crime continuado, tal como define o art. 30 nº 1 e 2 do CP, cometido pelo recorrente. Donde a verificação deste pressuposto legal só pode levar à imposição de uma única pena nos termos do art. 77º ou 79º do CP.

  5. Está-se perante estas duas figuras quando hipoteticamente é concebível a possibilidade de realização de um único julgamento por todos os crimes.

  6. Tendo em atenção os crimes praticados pelo recorrente, nomeadamente burla, falsificação de documento, a similaridade do modus operandi, a existência de uma suposta linha ininterrupta em termos temporais da prática dos crimes, sem margem para dúvida que se está perante uma única resolução criminosa/crime exaurido, ou então perante uma situação de um crime continuado, devendo ser aplicada uma única pena com base numa única culpa, não tendo decidido dessa forma violou o Tribunal “a quo” o art. 30º, 77º e 79º todos do CP.

  7. A decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares necessariamente que terá que demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade. Poderá eventualmente concluir por uma impossibilidade de percepção do poliformismo do perfil da personalidade na sua interacção com os actos criminosos.

  8. Independentemente da circunstância de a avaliação da personalidade em função dos factos não se poder reconduzir a um apelo a repetidas fórmulas de natureza genérica (que induzem a elaboração de um cúmulo jurídico à revelia dos concretos factores a ponderar) é evidente que, no caso vertente, o denominado modo de vida se consubstancia na existência do concurso de infracções que dá origem à elaboração do cúmulo jurídico.

  9. Sendo esta operação um caso especial de determinação da pena que, necessariamente, assume um conteúdo agravativo é evidente que definir a pena conjunta em função da existência de um concurso de crimes constitui uma valoração que, sendo dupla, é inadmissível.

  10. A referência à personalidade começa e acaba na referência ao modo de vida não permitindo concluir se o Tribunal avaliou, ou não a personalidade em termos da globalidade dos factos detectando indícios de uma personalidade vocacionada para a prática deste tipo de infracções indicando-se uma tendência que se deverá traduzir num sentido agravativo ou se hipoteticamente, estarem perante uma pluralidade pouco sedimentada na personalidade.

  11. O arguido ressarciu totalmente os ofendidos no processo n.º 510/02.5GHSNT, Vara Mista de Coimbra, processo n.º 10080/99.4TDLSB, 6ª Vara, e processo n.º 481/03.0SILSB, 8ª Vara, assim como nos presentes autos, os ofendidos com excepção da C....

  12. E quanto à C... esta entidade além de ter faltado sempre ao julgamento que se realizou após decisão do Tribunal da Relação, não ficou em situação económica difícil, o que seria uma agravante no caso concreto.

  13. Caso a Lei de Processo Penal que entrou em vigor em Setembro de 2007 abrangesse o arguido nestes processos, art.º 206º, n.º 1 do CPP ou se o arguido tivesse sido julgado mais tarde, isto é, a partir de Setembro de 2007 as penas que lhe foram aplicadas quer na 6ª vara, 8ª Vara, Coimbra não existiriam porque os procedimentos teriam sido arquivados.

  14. Assim na aplicação da pena única ter-se-á que ter em conta esta situação, que não poderá prejudicar o arguido, pondo o legislador na mão do julgador, o emendar da situações injustas, tais como não aplicar à lei adjectiva o mesmo principio que o da lei substantiva, ou seja a lei mais favorável ao arguido.

  15. Assim no cômputo da pena além da atenuante por ressarcimento dos danos considerando as declarações feitas pelos ofendidos de desistência da queixa e juntas aos autos temos que ter em conta a não existência da pena na vigência da presente lei.

  16. Assim, temos que as penas que deveriam ser contabilizadas para efeitos do cúmulo seriam as penas do processo n.º 588/04.7TATVD de Torres Vedras com pena total de 6 anos e 10 meses e da 1ª Vara Criminal, 4 anos e 6 meses e a pena destes autos devidamente atenuada atendendo ao ressarcimento de todos os ofendidos e desistência de queixa com excepção da C....

  17. Fazendo a soma aritmética destas penas quase que totalizam a mesma em que o arguido foi condenado.

  18. Quanto ao processo que correu termos pelo Tribunal de Oeiras, o mesmo não podia ser sujeito a cúmulo jurídico, já que o Tribunal onde o arguido também ressarciu o ofendido quis-lhe dar um voto de confiança, arquivando o processo quanto ao crime de burla e suspendendo-lhe a pena quanto ao crime de falsificação.

  19. Ao integrar esta pena no cúmulo das penas de prisão, está este Tribunal a prejudicar o arguido e a decidir quanto a uma decisão transitada em julgado e não revogada.

  20. Por prejudicar as garantias do próprio recorrente não podia esta pena ser englobada no cúmulo sob pena de se violar o caso julgado e garantias de defesa do arguido.

  21. Desta forma foi violado o preceituado no art. 50, 56 do CP.

  22. Outra interpretação que não seja esta, é violadora e contrária ao preceituado no art.º 32 da CRP.

  23. O ideal teria sido apensar os processos, o que teria permitido o julgamento unitário da actividade que respeita aos processos. Como tal não foi feito, a solução para “remediar” a situação deverá ser aquela a que se chegaria se tivessem sido adoptados os procedimentos adequados.

  24. A tudo isto acresce, o largo tempo em que o arguido está preso e a interiorização que fez dos factos, o apoio familiar que possui e a sua idade já avançada, factor inibidor de atitudes propensas à prática de novos crimes.

  25. Deverá pois, ter-se em linha de conta a idade do arguido, a sua postura processual, as condições de reinserção e o apoio familiar na aplicação da pena final.

  26. O arguido demonstrou já arrependimento de uma conduta delituosa que o acompanhou durante alguns anos.

  27. A forma de demonstrar esse arrependimento é pagar aos ofendidos, o que tem feito até onde pode.

  28. Aliás uma circunstância a que o Tribunal deve atender para determinar a medida da Pena está plasmada na al. e) do nº 2 do artº 71º do C.P. para onde remete o art.º 77º nº 2 do mesmo diploma.

  29. Conduta posterior destinada a reparar as consequências do crime. A sua conduta posterior aos factos releva ao nível da prevenção que através desses actos de arrependimento/reparação se mostra acautelada contrariamente ao defendido no Acórdão de que se recorre, que não valorou devidamente a reparação, não o tendo relevado quanto à medida de pena.

  30. Demonstra o arguido através da reparação do dano que interiorizou os factos e reconhece o valor do bem jurídico violado.

  31. O Tribunal de 1.ª instância violou art. 70.º, 71.º, 72.º, 77.º e 78.º do CP.

    O sr. Procurador da República respondeu, dizendo: 1.ª A pena de 12 anos de prisão imposta é adequada visto que o Tribunal considerou que em qualquer dos crimes pelos quais foi condenado o dolo foi muito...

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