Acórdão nº 1071/08.7TTCBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução11 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 23 de Setembro de 2008, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, 2.º Juízo, AA instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB, L.da, pedindo que a ré fosse condenada a: (i) reconhecer a cessação do contrato de trabalho, por iniciativa do trabalhador, com justa causa, ao abrigo do disposto no artigo 441.º, n.os 1 e 2, alíneas b) e f), do Código do Trabalho; (ii) pagar-lhe 12.500 euros, a título de indemnização pela justa causa no despedimento, nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho; (iii) pagar-lhe 1.074,12 euros, a título de retribuições legais devidas; (iv) pagar-lhe juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, até integral pagamento das retribuições em dívida.

O autor atribuiu à causa o valor de € 13.574,12.

Não tendo sido obtida conciliação na audiência de partes, a ré foi notificada para contestar, o que fez, por excepção e impugnação, e deduziu, ainda, reconvenção em que pediu a condenação do autor a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 1.800, acrescida do que se viesse a apurar em sede de liquidação pelo incumprimento do aviso prévio legalmente estabelecido.

A ré atribuiu à reconvenção o valor de € 1.800.

O autor respondeu às excepções e reconvenção deduzidas pela ré, alegou ter, entretanto, procedido à correcção dos vícios apontados à declaração de resolução, invocando a faculdade prevista no artigo 445.º do Código do Trabalho, e requereu a ampliação do pedido no montante de € 23.170,35, «a título de direitos indisponíveis a subsídio de férias, subsídio de Natal e férias».

No despacho saneador, foi decidido admitir a reconvenção deduzida pela ré e a ampliação do pedido requerida pelo autor, e relegou-se para final o conhecimento das excepções peremptórias invocadas, porque dependentes de saber se existiu entre as partes um contrato de trabalho ou antes um contrato de prestação de serviço.

Após a audiência de discussão e julgamento, proferiu-se sentença a julgar a acção e a reconvenção totalmente improcedentes, absolvendo-se, respectivamente, a ré do pedido formulado pelo autor e este da reconvenção deduzida pela ré.

  1. Inconformado, o autor apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra, que decidiu: «(1) [c]onceder parcial provimento à Apelação e, revogando a sentença, condena-se a R., na sequência da qualificação do vínculo jurídico em causa como sendo um típico contrato de trabalho, no pagamento ao A. da quantia de € 24.244,47; (2) [j]ulgar procedente o pedido reconvencional, condenando o A., em consequência, no pagamento à R. da reclamada importância de € 1.800,00, pelo que, (3) [o]perada a compensação, vai a R. condenada a pagar ao A. o montante final de € 22.444,47, com juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo embolso.» É contra esta decisão que a ré se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido ao abrigo das seguintes conclusões: «1.ª O aresto em recurso enferma da nulidade prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 ao art. 668.º do CPC, aplicável ex vi do art. 716.º/1 do CPC, seja por o Tribunal a quo não ter especificado os fundamentos de facto — a percepção de uma remuneração mensal de 900 € — que justificaram a decisão alcançada e a quantia em que condenou — determinada em função de uma remuneração mensal de 900 € —, seja por a matéria factual dada por provada —, que se limita a dar por assente que a Ré pagava montantes diversos e em diferentes dias do mês — estar em manifesta oposição com a decisão alcançada — que condena com base numa remuneração mensal permanente de 900 €.

    Acresce que, 2.ª O aresto em recurso incorre em manifesto erro de julgamento ao considerar que, ao contrário do decidido pela 1.ª instância, a relação existente entre a A. e a Ré envolvia um contrato de trabalho, podendo-se dizer que se substituiu a convicção de quem presenciou o julgamento pela convicção de quem a ele não assistiu, quando do exame da matéria de facto dada como provada resulta claro que o julgador da 1.ª instância não incorrera em qualquer erro flagrante na formação da sua convicção (que, aliás, alicerça e fundamenta), não sendo, por isso, permitido ao Tribunal de 2.ª...

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