Acórdão nº 04284/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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Sociedade de Construções A..., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, na parte que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, na parte em que julgou a impugnação "improcedente no que respeita à consideração da dedutibilidade do custo da factura n.º 00240" emitida pela empresa B...Móveis Lda.; b) Os factos considerados como provados na douta sentença sob os pontos. 5), 6), 7), 12) e 15) e transcritos no corpo das presentes alegações, para onde se remete, demonstram que, no que concerne ao IRC, constava da contabilidade da impugnante e foram por ela carreados para os autos documentos justificativos e comprovativos do custo suportado pela impugnante; c) A operação em causa, foi a aquisição à referida empresa B...- Móveis, Lda. de 40 mobílias de cozinha a ser montadas na ala nascente, que constituiu a última fase do empreendimento turístico propriedade da Impugnante denominado D...; d) Constam do processo os seguintes documentos comprovativos da operação: i) Factura n.º 00240 de 06/01/1998 do fornecedor "B...- Móveis Lda." onde está discriminada a quantidade (40) , a denominação (mobílias de cozinha), o preço unitário, o preço total, a taxa e restantes elementos previstos no artigo 35º do CIVA; ii) cópia do livro de cheques e do extracto bancário da Impugnante, onde se verifica a emissão e pagamento do cheque no valor de 31.000.320$00, correspondente ao valor da referida factura n° 00240; iii) Declaração "Recibo" da citada empresa fornecedora, datada de 06/02/1998, em como recebeu o referido cheque para liquidação da factura n° 00240; iv) Declaração efectuada em sede de inspecção, subscrita pelo sócio gerente da empresa "B...- Móveis Lda" então já inactiva, dando quitação do pagamento (transcrita na sentença sob o ponto 15. dos factos provados).
(e) Por outro lado a própria Administração Fiscal considerou em sede de inspecção e fez constar do respectivo relatório, que o impugnante possui um sistema de contabilidade regularmente organizada segundo os preceitos da lei comercial e fiscal, de onde resulta que o impugnante beneficia da presunção legal da veracidade das declarações do contribuinte e dos dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade, nos termos estabelecidos no artigo 75° da LGT.
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Do depoimento da testemunha apresentada pela impugnante, na parte transcrita na sentença, resulta que a mesma, demonstrando conhecimento directo e pessoal dos factos, confirmou a realização da operação e os custos suportados pela impugnante, confirmando assim o conteúdo dos documentos; contribuindo assim para completar a prova já resultante dos documentos; g) Contrariamente, a testemunha apresentada pela Fazenda Pública, que foi a inspectora que conduziu a inspecção à impugnante, limitou-se a extrair conclusões ou ilações pessoais, para as quais não obteve ou não diligenciou obter, em sede de inspecção, indícios ou factos que fundamentassem tais conclusões, não tendo sequer procedido a uma inspecção ao empreendimento para melhor poder confirmar ou infirmar a veracidade dos elementos declarados pelo impugnante; diligência que teria sido absolutamente esclarecedora para descoberta da verdade material e que, deveria ter sido realizada pela Fazenda Pública em obediência ao princípios expressos nos artigos 55° e 58° da LGT.
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Em suma, do teor dos documentos juntos aos autos, conjugado com o depoimento da testemunha arrolada pelo impugnante deverá concluir-se, com segurança, que: i) a impugnante realizou a operação comercial titulada pela factura n. 00240, que consistiu na aquisição de 40 mobílias de cozinha para o seu empreendimento, instaladas na ala que foi construída na fase final do mesmo; ii) suportou o respectivo custo, que contabilizou; iii) não havendo in casu dúvidas da indispensabilidade do mesmo para a manutenção da fonte produtora e a realização de ganhos sujeitos a imposto. O que nos termos do artigo 23° do CIRC torna o custo dedutível; i) o CIRC só faz referência à exigência de documentos justificativos (cfr. artigo 115º, n.º 3, al. a)) não exigindo para efeitos de admissibilidade de custos que sejam cumpridos os requisitos das facturas previstos no artigo 35° do CIVA; j) Não obstante o referido na conclusão anterior relativamente ao CIRC, o impugnante apresentou diversos meio de prova dos custos suportados, sendo que a própria factura apresentada se reputa, mesmo que se estivesse em sede de IVA, como completa.
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O impugnante não só fez prova da materialidade da operação em causa (fornecimento de 40 mobílias de cozinha) e dos respectivos custos suportados, apesar desta prova poder nem lhe ser exigida por beneficiar da presunção estabelecida no artigo 75° da LGT.
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A sentença recorrida ao decidir a não contabilização da factura nº.00240, com base em "não ter sido passado recibo em forma legal e a factura não se encontrava emitida de forma legal", violou as normas legais constantes dos artigos 23°, 42° do CIRC e 35° do CIVA pois, como ficou demonstrado, a factura em causa cumpre os requisitos expressos no artigo 23° do CIRC para que o custo seja admitido, não se enquadrando na delimitação negativa prevista no artigo 42° do CIRC, não sendo aplicável ao caso o artigo 35° do CIVA, e não exigindo a lei fiscal a emissão de documento de recibo para a dedutibilidade dos custos relativamente a sujeitos passivos de IRC; pelo que é ilegal, devendo ser anulada, a não aceitação do montante da factura como custo fiscalmente dedutível.
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Erros na apreciação factual e jurídica do presente caso que importam a procedência do presente recurso Nestes termos e DOS melhores de Direito, com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser julgado procedente o presente recurso revogando-se a sentença na parte objecto de recurso e, em consequência, anulando-se a liquidação adicional de IRC e aceitando-se a dedutibilidade do custo constante da factura n.º 00240 no montante de €132.161,46 (26.496.000$00) acrescido de IVA de € 22.467,45 (4.504.320$00).
O que permitirá fazer Justiça.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, dizendo corroborar a fundamentação da sentença recorrida, bem como a expendida no parecer da Exma Procuradora da República, junto do tribunal “a quo”, no seu parecer pré-sentencial.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
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A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a ora recorrente logrou provar a efectiva aderência à realidade do invocado fornecimento das 40 cozinhas constante da factura desconsiderada pela AT donde resultou a liquidação adicional em causa, nesta parte, ou conseguiu colocar em dúvida séria, fundada, os indícios apurados e erigidos nessa mesma parte da liquidação.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1) Em 28 de Julho de 1995 a SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES A...; Lda, com sede na Avª 25 de Abril, Lote 1/2-12° Dt. em Portimão, NIPC 500265674, como promitente vendedora e C..., BI n° ..., residente na Av do ..., ESQº, LISBOA, como promitente compradora, celebraram contrato promessa de compra e venda de fls 11 e 12, dos autos, estipulando: "1° -A Promitente Vendedora é dona e legítima possuidora do - empreendimento "D...", localizado no Sítio das Delgadas, Alto do Vau, Concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, 3866/271191 Freguesia de Portimão.
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- Este prédio vai ser submetido ao regime de Propriedade Horizontal.
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- Pelo presente documento, a Promitente Vendedora promete e obriga-se a vender à Promitente Compradora e esta obriga-se a comprar, a fracção autónoma que corresponde ao 3° andar de habitação letra E, do Bloco Sul, apartamento T1, com a área de - do empreendimento acima descrito, inteiramente livre e desembaraçado de qualquer encargo.
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- Esta venda é prometida fazer-se, pelo preço de 10.000.000$00 (Dez milhões de escudos) quantia esta por contada qual e como sinal e princípio de pagamento a Promitente Compradora paga nesta data, da assinatura do contrato promessa de compra e venda à Promitente Vendedora a quantia de 4.000.000$09 (Quatro milhões de escudos), da qual se confere a efectiva quitação por este contrato após boa cobrança do respectivo meio de pagamento.
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- O restante valor, ou seja 6.000.000$00 (Seis milhões de escudos), será pago na data da celebração da escritura definitiva que as partes prevêem se realize até 30 de Março de 1996.
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- A escritura será celebrada até trinta dias após a data em que a Promitente Vendedora comunicar que obteve a documentação necessária para o efeito, no dia, hora e Notário que a Promitente Vendedora indicar, comprometendo-se a Primeira Compradora a entregar à Promitente Vendedora o documento comprovativo de pagamento da Sisa até cinco dias úteis antes da data referida.
Fixa-se como data limite para a outorga da escritura definitiva de compra e venda o dia 30 de Março de 1996.
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- A construção deste prédio urbano foi licenciada pela Câmara Municipal de Portimão, através do Processo n 3.272, pelo Alvará de Licença N° 1336/90.
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- O presente Contrato fica sujeito a execução específica nos termos do Artigo 830° do Código Civil.
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- Feito em duplicado, devidamente selado, ficando o original na posse da Promitente Compradora." 2) Em 28 de Julho de 1995 a SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES A...; Ldª, com sede na Avª 25...
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