Acórdão nº 04284/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução10 de Maio de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. Sociedade de Construções A..., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, na parte que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, na parte em que julgou a impugnação "improcedente no que respeita à consideração da dedutibilidade do custo da factura n.º 00240" emitida pela empresa B...Móveis Lda.; b) Os factos considerados como provados na douta sentença sob os pontos. 5), 6), 7), 12) e 15) e transcritos no corpo das presentes alegações, para onde se remete, demonstram que, no que concerne ao IRC, constava da contabilidade da impugnante e foram por ela carreados para os autos documentos justificativos e comprovativos do custo suportado pela impugnante; c) A operação em causa, foi a aquisição à referida empresa B...- Móveis, Lda. de 40 mobílias de cozinha a ser montadas na ala nascente, que constituiu a última fase do empreendimento turístico propriedade da Impugnante denominado D...; d) Constam do processo os seguintes documentos comprovativos da operação: i) Factura n.º 00240 de 06/01/1998 do fornecedor "B...- Móveis Lda." onde está discriminada a quantidade (40) , a denominação (mobílias de cozinha), o preço unitário, o preço total, a taxa e restantes elementos previstos no artigo 35º do CIVA; ii) cópia do livro de cheques e do extracto bancário da Impugnante, onde se verifica a emissão e pagamento do cheque no valor de 31.000.320$00, correspondente ao valor da referida factura n° 00240; iii) Declaração "Recibo" da citada empresa fornecedora, datada de 06/02/1998, em como recebeu o referido cheque para liquidação da factura n° 00240; iv) Declaração efectuada em sede de inspecção, subscrita pelo sócio gerente da empresa "B...- Móveis Lda" então já inactiva, dando quitação do pagamento (transcrita na sentença sob o ponto 15. dos factos provados).

    (e) Por outro lado a própria Administração Fiscal considerou em sede de inspecção e fez constar do respectivo relatório, que o impugnante possui um sistema de contabilidade regularmente organizada segundo os preceitos da lei comercial e fiscal, de onde resulta que o impugnante beneficia da presunção legal da veracidade das declarações do contribuinte e dos dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade, nos termos estabelecidos no artigo 75° da LGT.

    1. Do depoimento da testemunha apresentada pela impugnante, na parte transcrita na sentença, resulta que a mesma, demonstrando conhecimento directo e pessoal dos factos, confirmou a realização da operação e os custos suportados pela impugnante, confirmando assim o conteúdo dos documentos; contribuindo assim para completar a prova já resultante dos documentos; g) Contrariamente, a testemunha apresentada pela Fazenda Pública, que foi a inspectora que conduziu a inspecção à impugnante, limitou-se a extrair conclusões ou ilações pessoais, para as quais não obteve ou não diligenciou obter, em sede de inspecção, indícios ou factos que fundamentassem tais conclusões, não tendo sequer procedido a uma inspecção ao empreendimento para melhor poder confirmar ou infirmar a veracidade dos elementos declarados pelo impugnante; diligência que teria sido absolutamente esclarecedora para descoberta da verdade material e que, deveria ter sido realizada pela Fazenda Pública em obediência ao princípios expressos nos artigos 55° e 58° da LGT.

    2. Em suma, do teor dos documentos juntos aos autos, conjugado com o depoimento da testemunha arrolada pelo impugnante deverá concluir-se, com segurança, que: i) a impugnante realizou a operação comercial titulada pela factura n. 00240, que consistiu na aquisição de 40 mobílias de cozinha para o seu empreendimento, instaladas na ala que foi construída na fase final do mesmo; ii) suportou o respectivo custo, que contabilizou; iii) não havendo in casu dúvidas da indispensabilidade do mesmo para a manutenção da fonte produtora e a realização de ganhos sujeitos a imposto. O que nos termos do artigo 23° do CIRC torna o custo dedutível; i) o CIRC só faz referência à exigência de documentos justificativos (cfr. artigo 115º, n.º 3, al. a)) não exigindo para efeitos de admissibilidade de custos que sejam cumpridos os requisitos das facturas previstos no artigo 35° do CIVA; j) Não obstante o referido na conclusão anterior relativamente ao CIRC, o impugnante apresentou diversos meio de prova dos custos suportados, sendo que a própria factura apresentada se reputa, mesmo que se estivesse em sede de IVA, como completa.

    3. O impugnante não só fez prova da materialidade da operação em causa (fornecimento de 40 mobílias de cozinha) e dos respectivos custos suportados, apesar desta prova poder nem lhe ser exigida por beneficiar da presunção estabelecida no artigo 75° da LGT.

    4. A sentença recorrida ao decidir a não contabilização da factura nº.00240, com base em "não ter sido passado recibo em forma legal e a factura não se encontrava emitida de forma legal", violou as normas legais constantes dos artigos 23°, 42° do CIRC e 35° do CIVA pois, como ficou demonstrado, a factura em causa cumpre os requisitos expressos no artigo 23° do CIRC para que o custo seja admitido, não se enquadrando na delimitação negativa prevista no artigo 42° do CIRC, não sendo aplicável ao caso o artigo 35° do CIVA, e não exigindo a lei fiscal a emissão de documento de recibo para a dedutibilidade dos custos relativamente a sujeitos passivos de IRC; pelo que é ilegal, devendo ser anulada, a não aceitação do montante da factura como custo fiscalmente dedutível.

    5. Erros na apreciação factual e jurídica do presente caso que importam a procedência do presente recurso Nestes termos e DOS melhores de Direito, com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser julgado procedente o presente recurso revogando-se a sentença na parte objecto de recurso e, em consequência, anulando-se a liquidação adicional de IRC e aceitando-se a dedutibilidade do custo constante da factura n.º 00240 no montante de €132.161,46 (26.496.000$00) acrescido de IVA de € 22.467,45 (4.504.320$00).

    O que permitirá fazer Justiça.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, dizendo corroborar a fundamentação da sentença recorrida, bem como a expendida no parecer da Exma Procuradora da República, junto do tribunal “a quo”, no seu parecer pré-sentencial.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a ora recorrente logrou provar a efectiva aderência à realidade do invocado fornecimento das 40 cozinhas constante da factura desconsiderada pela AT donde resultou a liquidação adicional em causa, nesta parte, ou conseguiu colocar em dúvida séria, fundada, os indícios apurados e erigidos nessa mesma parte da liquidação.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1) Em 28 de Julho de 1995 a SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES A...; Lda, com sede na Avª 25 de Abril, Lote 1/2-12° Dt. em Portimão, NIPC 500265674, como promitente vendedora e C..., BI n° ..., residente na Av do ..., ESQº, LISBOA, como promitente compradora, celebraram contrato promessa de compra e venda de fls 11 e 12, dos autos, estipulando: "1° -A Promitente Vendedora é dona e legítima possuidora do - empreendimento "D...", localizado no Sítio das Delgadas, Alto do Vau, Concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, 3866/271191 Freguesia de Portimão.

    1. - Este prédio vai ser submetido ao regime de Propriedade Horizontal.

    2. - Pelo presente documento, a Promitente Vendedora promete e obriga-se a vender à Promitente Compradora e esta obriga-se a comprar, a fracção autónoma que corresponde ao 3° andar de habitação letra E, do Bloco Sul, apartamento T1, com a área de - do empreendimento acima descrito, inteiramente livre e desembaraçado de qualquer encargo.

    3. - Esta venda é prometida fazer-se, pelo preço de 10.000.000$00 (Dez milhões de escudos) quantia esta por contada qual e como sinal e princípio de pagamento a Promitente Compradora paga nesta data, da assinatura do contrato promessa de compra e venda à Promitente Vendedora a quantia de 4.000.000$09 (Quatro milhões de escudos), da qual se confere a efectiva quitação por este contrato após boa cobrança do respectivo meio de pagamento.

    4. - O restante valor, ou seja 6.000.000$00 (Seis milhões de escudos), será pago na data da celebração da escritura definitiva que as partes prevêem se realize até 30 de Março de 1996.

    5. - A escritura será celebrada até trinta dias após a data em que a Promitente Vendedora comunicar que obteve a documentação necessária para o efeito, no dia, hora e Notário que a Promitente Vendedora indicar, comprometendo-se a Primeira Compradora a entregar à Promitente Vendedora o documento comprovativo de pagamento da Sisa até cinco dias úteis antes da data referida.

      Fixa-se como data limite para a outorga da escritura definitiva de compra e venda o dia 30 de Março de 1996.

    6. - A construção deste prédio urbano foi licenciada pela Câmara Municipal de Portimão, através do Processo n 3.272, pelo Alvará de Licença N° 1336/90.

    7. - O presente Contrato fica sujeito a execução específica nos termos do Artigo 830° do Código Civil.

    8. - Feito em duplicado, devidamente selado, ficando o original na posse da Promitente Compradora." 2) Em 28 de Julho de 1995 a SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES A...; Ldª, com sede na Avª 25...

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