Acórdão nº 07490/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução12 de Maio de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO No proc. nº 441/05.7… do TAC de Lisboa (uma A.A. Especial impugnatória), a Mmª juíza respectiva suscitou o INCIDENTE DE DISPENSA DO DEVER DE SIGILO BANCÁRIO, ao abrigo do art. 519º-4 do CPC.

Devidamente instruído, vem o incidente a este TCA como manda a lei (art. 135º CPP).

É autor JOSÉ …………… e réu o IFADAP.

Após os devidos trâmites legais e colhidos os vistos, importa agora, em conferência, apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS 1 - O TAC de Lisboa funda o incidente assim: Nestes autos, no n. 1 da BI pergunta-se «o R. depositou na conta n." ……….. do A. na CGD em 15.10.1998 a quantia de € 4603,04 e em 19.03.2001 a quantia de €1.438,33 (cf. doe. de fls, 197 a 209)?~).

    O R. juntou aos autos o doe. de fls.197, comprovativo dos lançamentos feitos no dia 15.10.1998 dos indicados €4 603,04 e os does. de fls. 198 e 199, comprovativos da transferência para a CGD, agência de V. …………. (cod. 885), desse mesmo montante, com destino à conta n. ……………….. do A.

    O R. juntou aos autos o doe. de fls. 204, comprovativo dos lançamentos feitos no dia 19.03.2001 dos indicados €1.438,33 e os does. de fls, 205 a 208 comprovativos da transferência para a CGD, agência de V. ……….., desse mesmo montante, com destino à a conta n ……………..do A.

    Resulta, portanto, da prova feita nos autos, que o R. procedeu às operações visando o depósito na conta do A. dos citados montantes.

    Porém. o A. interpõe esta acção alegando que apenas foi depositado na sua conta o montante de 1720,Ooe e não os indicados montantes de €4 603.04 e de €1.438,33.

    Fica assim por provar, nestes autos, se após o recebimento do dinheiro pela CGD esta instituição transferiu efectivamente os montantes de €4.603,04 e de €1.438,33, como lhe caberia, ou ao invés, apenas transferiu O montante de 1.720,OO€ como o A. afirma (alegando a R. que ainda fica por saber o destino que a CGD terá dado ao restante do dinheiro que foi transferido para ser depositado na conta do A., se afinal o não tiver sido).

    O A. requereu a fls. 248 e ss, que a R. viesse juntar aos autos os documentos comprovativos do depósito na sua conta da CGD n. ……………., no dia 15.10.1998 da quantia de €4.603,04 e no dia 19.03.2001 da quantia de €1.438,33.

    Por req. de fIs. 252 e 5S. o R. veio dizer que processava os subsídios lançando-os na sua conta junto ao Banco de Portugal, que depois procedia às transferências dessa conta para as contas das instituições de crédito junto do Banco Portugal, que por seu turno procediam aos créditos das contas individuais. Diz que comprovou por documento os lançamentos dos subsídios para o Banco Portugal e a transferência para a CGD deste Banco. Pede que a CGD informe qual o tratamento que deu ao crédito destinado ao A. Pede que a CGD informe se efectivamente creditou na conta do A. a importância de 922.827$00 e de 288.359$00 por transferência ordenada pelo IFADAP e em que datas e para que conta, com junção dos documentos relativos a esses movimentos. Pede para que a CGD informe, no caso de não ter procedido a esse crédito, quais as razões desse procedimento, também com junção dos documentos de suporte.

    Por despacho de fls. 295 verso e depois de fls. 335 e 5S. foi o A. notificado para vir dizer se autorizava o fornecimento dos elementos pedidos e que a COD considerou sujeitos a segredo, sendo esclarecido no despacho de fIs. 335 e ss. que se o A. voltasse a nada responder, como havia feito relativamente ao primeiro despacho, a omissão de resposta era entendida como uma recusa na prestação da autorização. O A. nada respondeu.

    Por ofícios de fls. 277 e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT