Acórdão nº 673/09.9TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução09 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 673/09.9TTMTS.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 409) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, litigando com benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono e dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, pretendendo que esta seja condenada a pagar a quantia global de € 13.508,00, relativa à indemnização e compensação pela cessação ilícita do contrato de trabalho que vigorava entre ambas desde 2 de Janeiro de 2008 e a créditos salariais emergentes da cessação e da execução do contrato, incluindo trabalho suplementar prestado.

Alega ter trabalhado para a ré desde 2 de Janeiro de 2009 e que, em 29 de Janeiro de 2009, a ré, dirigindo-se à A., lhe comunicou que estava despedida, despedimento esse que foi motivado pelo facto desta estar grávida de 3 meses, o qual é, assim, ilícito. Mais alega que trabalhou todos os dias durante a duração do contrato, incluindo fins-de-semana e feriados, sem que a ré lhe tenha pago a correspondente remuneração e reclama ainda créditos salariais relativos a férias, subsídios de férias e de Natal e subsídio de alimentação.

A ré contestou, alegando que a autora apenas foi admitida ao seu serviço em Março de 2008, negando tê-la despedido, mais referindo nada lhe dever, incluindo a remuneração por trabalho suplementar, tendo pago todos os créditos salariais.

Foi proferido despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto.

Aos 15.04.2010, data designada para a audiência de julgamento, a ela compareceram a A., sua mandatária e respectivas testemunhas, não tendo comparecido nem a Ré, nem o respectivo mandatário, assim como as testemunhas por esta arroladas, tudo conforme melhor consta da acta de fls. 99 e segs. Mais consta ter o mandatário da Ré enviado o fax de fls. 98, comunicando a impossibilidade de comparência e requerendo o adiamento da audiência, ao que a A. se opôs, após o que foi proferido despacho a indeferir tal adiamento atento o disposto no art. 70º, nº 2, do CPT. Foi produzida prova pessoal, com gravação dos depoimentos.

Aos 27.04.2010 foi decidida a matéria de facto e, aos 21.05.2010, foi proferida sentença, notificada à Recorrente, via “citius”, expedida aos 26.05.2010 (fls. 197 e 198), que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar à autora: “- a indemnização pela ilicitude do despedimento calculada com base na respectiva antiguidade, que nesta data se liquida na quantia de € 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros) sem prejuízo da antiguidade que se vencer até ao trânsito em julgado da sentença; - as retribuições vencidas desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da presente sentença, que nesta data se liquidam na quantia de € 5.775,00 (cinco mil, setecentos e setenta e cinco euros) sem prejuízo das que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença e da dedução das quantias eventualmente recebidas a título de subsídio de desemprego a entregar pela ré á segurança social; - a quantia de € 522,50 (quinhentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos) a título de remuneração e subsídio de alimentação respeitantes ao mês de Janeiro de 2009; - a quantia de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) a título de subsídio de Natal de 2008; - a quantia de € 900,00 (novecentos euros) a título de remuneração e subsídio das férias vencidas em 01/01/2009; - a quantia de € 112,50 (cento e doze euros e cinquenta cêntimos) a título de remuneração, subsídios de férias e de Natal proporcionais à duração do contrato no ano da cessação; - a quantia de € 897,50 (oitocentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos) a título de subsídio de alimentação relativo aos meses de Janeiro a Dezembro de 2008, - a quantia de € 3.214,40 (três mil duzentos e catorze euros e quarenta cêntimos) a título de remuneração de trabalho suplementar.” Mais se decidiu absolver a ré da parte restante do pedido.

Inconformada, a Ré, por “fax” expedido aos 25.06.2010, 20H22, com carimbo de entrada em Tribunal aos 28.06.2010 e cujo original foi remetido por correio registado expedido aos 28.06.2010, veio, em requerimento conjunto, interpor recurso de agravo e de apelação, sendo que, relativamente ao de apelação, após a identificação de três testemunhas e transcrição dos excertos dos depoimentos que teve por relevantes, refere o seguinte: “III- CONCLUSÕES SOBRE A MATÉRIA DE FACTO A. Após a transcrição das partes que a Recorrente acha pertinente e suficiente para levar à alteração da decisão da matéria de facto relativa aos quesitos supra indicados, importa referir que não se poderá concordar com a fundamentação de facto dada pela Mma. Juiz uma vez que as duas primeiras testemunhas nada disseram sobre o motivo que terá levado a Autora a deixar de trabalhar no estabelecimento da Ré, já que, questionadas se teriam presenciado qualquer conversa entre Autora e Ré sobre o eventual despedimento, ambas responderam peremptoriamente que não.

  1. Já quanto à testemunha D…, pese embora a mesma tenha relatado factos que pudessem sustentar a decisão de facto sufragaria, certo é que o seu depoimento se mostrou, confuso, incoerente, bem como denotou em todo o seu depoimento um claro favorecimento da Autora, a que não poderá ser alheio a relação de parentesco. Note-se que a testemunha afirmou que a Autora era sua filha e residia consigo. Questionada pela Mma. Juiz se tinha alguma coisa contra a Ré afirmou peremptoriamente que sim, iniciando um relato de um determinado episódio, que foi interrompido pela Mma. Juiz tentando esclarecer a testemunha sobre as regras da prova testemunhal. Posteriormente...

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