Acórdão nº 673/09.9TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 673/09.9TTMTS.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 409) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, litigando com benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono e dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, pretendendo que esta seja condenada a pagar a quantia global de € 13.508,00, relativa à indemnização e compensação pela cessação ilícita do contrato de trabalho que vigorava entre ambas desde 2 de Janeiro de 2008 e a créditos salariais emergentes da cessação e da execução do contrato, incluindo trabalho suplementar prestado.
Alega ter trabalhado para a ré desde 2 de Janeiro de 2009 e que, em 29 de Janeiro de 2009, a ré, dirigindo-se à A., lhe comunicou que estava despedida, despedimento esse que foi motivado pelo facto desta estar grávida de 3 meses, o qual é, assim, ilícito. Mais alega que trabalhou todos os dias durante a duração do contrato, incluindo fins-de-semana e feriados, sem que a ré lhe tenha pago a correspondente remuneração e reclama ainda créditos salariais relativos a férias, subsídios de férias e de Natal e subsídio de alimentação.
A ré contestou, alegando que a autora apenas foi admitida ao seu serviço em Março de 2008, negando tê-la despedido, mais referindo nada lhe dever, incluindo a remuneração por trabalho suplementar, tendo pago todos os créditos salariais.
Foi proferido despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto.
Aos 15.04.2010, data designada para a audiência de julgamento, a ela compareceram a A., sua mandatária e respectivas testemunhas, não tendo comparecido nem a Ré, nem o respectivo mandatário, assim como as testemunhas por esta arroladas, tudo conforme melhor consta da acta de fls. 99 e segs. Mais consta ter o mandatário da Ré enviado o fax de fls. 98, comunicando a impossibilidade de comparência e requerendo o adiamento da audiência, ao que a A. se opôs, após o que foi proferido despacho a indeferir tal adiamento atento o disposto no art. 70º, nº 2, do CPT. Foi produzida prova pessoal, com gravação dos depoimentos.
Aos 27.04.2010 foi decidida a matéria de facto e, aos 21.05.2010, foi proferida sentença, notificada à Recorrente, via “citius”, expedida aos 26.05.2010 (fls. 197 e 198), que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar à autora: “- a indemnização pela ilicitude do despedimento calculada com base na respectiva antiguidade, que nesta data se liquida na quantia de € 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros) sem prejuízo da antiguidade que se vencer até ao trânsito em julgado da sentença; - as retribuições vencidas desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da presente sentença, que nesta data se liquidam na quantia de € 5.775,00 (cinco mil, setecentos e setenta e cinco euros) sem prejuízo das que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença e da dedução das quantias eventualmente recebidas a título de subsídio de desemprego a entregar pela ré á segurança social; - a quantia de € 522,50 (quinhentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos) a título de remuneração e subsídio de alimentação respeitantes ao mês de Janeiro de 2009; - a quantia de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) a título de subsídio de Natal de 2008; - a quantia de € 900,00 (novecentos euros) a título de remuneração e subsídio das férias vencidas em 01/01/2009; - a quantia de € 112,50 (cento e doze euros e cinquenta cêntimos) a título de remuneração, subsídios de férias e de Natal proporcionais à duração do contrato no ano da cessação; - a quantia de € 897,50 (oitocentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos) a título de subsídio de alimentação relativo aos meses de Janeiro a Dezembro de 2008, - a quantia de € 3.214,40 (três mil duzentos e catorze euros e quarenta cêntimos) a título de remuneração de trabalho suplementar.” Mais se decidiu absolver a ré da parte restante do pedido.
Inconformada, a Ré, por “fax” expedido aos 25.06.2010, 20H22, com carimbo de entrada em Tribunal aos 28.06.2010 e cujo original foi remetido por correio registado expedido aos 28.06.2010, veio, em requerimento conjunto, interpor recurso de agravo e de apelação, sendo que, relativamente ao de apelação, após a identificação de três testemunhas e transcrição dos excertos dos depoimentos que teve por relevantes, refere o seguinte: “III- CONCLUSÕES SOBRE A MATÉRIA DE FACTO A. Após a transcrição das partes que a Recorrente acha pertinente e suficiente para levar à alteração da decisão da matéria de facto relativa aos quesitos supra indicados, importa referir que não se poderá concordar com a fundamentação de facto dada pela Mma. Juiz uma vez que as duas primeiras testemunhas nada disseram sobre o motivo que terá levado a Autora a deixar de trabalhar no estabelecimento da Ré, já que, questionadas se teriam presenciado qualquer conversa entre Autora e Ré sobre o eventual despedimento, ambas responderam peremptoriamente que não.
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Já quanto à testemunha D…, pese embora a mesma tenha relatado factos que pudessem sustentar a decisão de facto sufragaria, certo é que o seu depoimento se mostrou, confuso, incoerente, bem como denotou em todo o seu depoimento um claro favorecimento da Autora, a que não poderá ser alheio a relação de parentesco. Note-se que a testemunha afirmou que a Autora era sua filha e residia consigo. Questionada pela Mma. Juiz se tinha alguma coisa contra a Ré afirmou peremptoriamente que sim, iniciando um relato de um determinado episódio, que foi interrompido pela Mma. Juiz tentando esclarecer a testemunha sobre as regras da prova testemunhal. Posteriormente...
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