Acórdão nº 829/09.4TTVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução09 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 829/09.41TTVFR.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 412) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, aos 23.10.2009, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum contra C…, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: - €3.930,91, a título de remunerações por trabalho suplementar referente aos anos de 2007 e 2008; - €588,32, a título de remuneração pelo trabalho suplementar durante o tempo de descanso compensatório; - Subsidiariamente, no caso de não ser possível liquidar as quantias pedidas nas alíneas anteriores, na sua totalidade ou em parte, a pagar-lhe o que se apurar em “execução de sentença”.

- €411,80, a título de retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta; - €1.742,70 a título de compensação legal pela violação do direito a férias.

- Uma indemnização, a liquidar na pendência da presente acção ou em “execução de sentença”, correspondente à diferença entre o valor do subsídio de desemprego recebido e o que receberia se a remuneração por trabalho suplementar tivesse sido paga e sujeita aos descontos das contribuições.

- Juros de mora, à taxa legal, que se vencerem desde a data da citação até integral pagamento de todas as quantias devidas.

Para tanto, alega em síntese que: no dia 17 de Julho de 2007, celebrou com a R. um contrato de trabalho temporário, a termo incerto, por força do qual ficou obrigado a desempenhar funções “junto da empresa utilizadora D…; E…; F… - ACE”, na empreitada de alargamento e beneficiação para 2x3 vias do sublanço Estarreja / Feira da A1 – Auto Estrada do Norte – Ovar; auferia a retribuição base mensal de €406,50€ desde a data de admissão até 31.12.07 e de 426€ desde o dia 01.01.08 até 31.10.2008, data da cessação do contrato; prestou, em dias úteis, o trabalho suplementar que alega, que a Ré não lhe pagou e não tendo, ainda, gozado os respectivos descansos compensatórios; a ré comunicou-lhe a cessação do contrato de trabalho por carta datada de 24.10.2008, recebida aos 29.10.2008, não tendo, assim, sido cumprido o prazo de aviso prévio de 30 dias. Durante o período de execução do contrato de trabalho nunca gozou qualquer dia de férias porque a Ré não lhas marcou, nem permitiu que gozasse os 30 dias úteis de férias a que tinha direito, em consequência do que, nos termos do art. 222º do CT, reclama a correspondente compensação (580,90€ x 3).

A Ré contestou a acção, confessando aceitar pagar ao A. o valor peticionado a título de aviso prévio em falta, mas, no mais, concluindo pela improcedência da acção e consequente absolvição.

Para tanto impugna o alegado pelo A., não aceitando o horário de trabalho invocado uma vez que a empresa utilizadora não lhe forneceu qualquer registo ou informação da prática de 11 horas de trabalho diárias por parte do A., sendo aquela a responsável pela eventual existência quer de trabalho suplementar, quer de violação do direito a férias.

O A. respondeu, mantendo o alegado na petição inicial e acrescentando, quanto à violação do direito a férias, que a Ré também a isso obstou já que, quando esta lhe comunicou, apenas dois dias antes de o contrato de trabalho cessar, para gozar férias, já não tinha o A. possibilidade de as gozar.

Proferido despacho saneador tabelar, com dispensa da selecção da matéria de facto, realizada a audiência de julgamento, com gravação da prova pessoal nela prestada, e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença a julgar a acção procedente e a condenar a Ré a pagar ao A.: -A quantia global de € 6.673,73, assim discriminada: €3.930,91 a titulo de remuneração por trabalho suplementar referente aos anos de 2007 e 2008; € 588,32 a título de remuneração pelo trabalho suplementar prestado durante o tempo de descanso compensatório; € 411,60 a título de retribuição correspondente ao período de pré-aviso em falta; € 1.742,70 a título de compensação legal pela violação do direito a férias.

- Indemnização a liquidar em execução de sentença, correspondente a diferença entre o valor do subsidio de desemprego recebido pelo A. e o valor que receberia se a remuneração por trabalho suplementar tivesse sido paga e sujeita aos descontos legais das contribuições.

- Sobre “Todas as quantias acima referidas”, juros a taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Inconformada, veio a Ré apelar da sentença, referindo no respectivo requerimento de interposição do recurso que “vem, Interpor recurso, com Arguição da Nulidade da Sentença, nos termos do disposto nas alíneas b) e d) do nº 1 do art. 668º do C.P.C., o que faz nos termos do nº 1 d) Art. 77º do C.P.T.”, passando de seguida a apresentar as suas alegações[1] que conclui nos termos que a seguir sintetizamos: I.

Impugnação da matéria de facto: Pretende a reapreciação da matéria de facto sobre a prestação efectiva, ou não, de trabalho suplementar realizado pelo A., durante o período de execução do contrato de trabalho temporário a termo incerto celebrado pela Ré enquanto se encontrava sob a autoridade da empresa utilizadora e consequente exigibilidade, ou não, da Ré pelo seu pagamento.

  1. Dos autos não constam documentos que sustentem o pedido do A. quanto ao trabalho suplementar, a ele incumbido o respectivo ónus da prova.

  2. A prova testemunhal produzida em audiência não permite que se considere como provados os nºs 9 e 12 do rol dos factos dados como provados, por não se encontrar devidamente provada a existência da realização de trabalho suplementar, nem o número de dias em que terá sido prestado, por falta de demonstração dos pressupostos para quantificar as horas de trabalho suplementar ou de que, tendo existido, o trabalho não tenha sido pago.

  3. As 3 testemunhas apresentadas pelo A. (única prova efectuada) eram seus amigos e colegas, duas delas contaram com a ajuda do A. na obtenção de trabalho e uma delas (G…) tem um processo a correr contra a Ré pelos mesmos fundamentos e com os mesmos pedidos, que correu termos no Tribunal do Trabalho de Aveiro e que se encontra em recurso (interposto pelo ali Autor e aqui testemunha), sendo ambos representados pelo mesmo mandatário, o que denuncia elevada probabilidade de ter sido prejudicada a isenção dos respectivos depoimentos, atento o interesse comum e sendo evidente a preparação do discurso.

  4. O depoimento de G… (cujas passagens, por referência aos tempos da gravação, indica) esclareceu ter sido a empresa utilizadora a determinar o horário de trabalho e afirmou nunca ter dele dado conhecimento à Ré, testemunha essa que depôs em especial sobre o seu próprio processo, preocupando-se em confirmar o horário nos moldes alegados na petição inicial e não tendo referido que não lhe tinha sido pago o trabalho suplementar.

  5. A testemunha H… (cujas passagens, por referência aos tempos da gravação, indica) referiu que recebia ordens directas da empresa F… e apesar de algumas conjecturas acerca do conhecimento, pela Ré, do horário alegado, através de um funcionário de nome L…, nunca entregou nem viu que este entregasse à Ré os supostos cartões de onde constariam as horas trabalhadas e registadas.

  6. A testemunha J… (cujas passagens, por referência aos tempos da gravação, indica) é testemunha no processo de G… e foi a que, dentro do “notório alinhamento”, pior concretizou o horário de trabalho do A., referindo, no entanto, que foi a empresa utilizadora quem sempre lhe deu ordens e confirmou que nunca disse nada à Ré sobre esse horário.

  7. Desses depoimentos resulta que quem definiu o horário de trabalho em concreto foi a empresa utilizadora e que dele não foi dado conhecimento à Ré.

  8. O A. não intentou a acção contra a empresa utilizadora, não arrolou como prova outras testemunhas, designadamente encarregados, superiores hierárquicos, quem diariamente lhe dava instruções, determinava o horário e enviava as informações para pagamento, assim como não requereu a junção aos autos de documentos em poder de terceiros, designadamente, cartões de ponto, mapas de registo de trabalho suplementar.

  9. Improcedendo o pedido relativo ao trabalho suplementar, improcede igualmente o pedido referente ao descanso compensatório.

    XI.

    Nulidade da sentença: há insuficiência da prova produzida pelas testemunhas arroladas pelo A., uma total falta de fundamentação sobre a valorização de tais depoimentos, sendo que a defesa da Ré e as testemunhas por esta arroladas não foram sequer valoradas, nem objecto de apreciação.

  10. A afirmação, na sentença, de que é “irrelevante a alegação da R. quando se refere ao facto da empresa utilizadora não lhe forneceu qualquer registo ou informação da pratica de 11 horas de trabalho diárias por parte do A.” é insuficiente, não constando da sentença “qualquer alusão à formação da convicção do Tribunal, muito menos uma análise crítica.”.

  11. As testemunhas arroladas pela Ré, designadamente I…, prestaram ao Tribunal vários esclarecimentos, que indica e que, diz a Recorrente, eram úteis e relevantes, como por exemplo o facto de a Ré não ter em seu poder o contrato de utilização de trabalho temporário porque o utilizador nunca o devolveu, bem como incumprimentos que terão levado ao afastamento repentino da empresa utilizadora pelo dono da obra.

  12. O Tribunal a quo não apreciou em concreto a prova produzida, não fundamenta como formou a sua convicção e não se pronuncia sobre questões de facto e de direito, pelo que violou o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais que lhe impõem o art. 208º nº 1 da CRP e o nº 1 e 2 do art. 158º do CPC, pelo que a sentença é nula nos termos das als. b) e d) do art. 668º do CPC.

    XV.

    Interpretação e aplicação do Direito: O tribunal a quo não procedeu a uma correcta interpretação e aplicação da lei ao aceitar que seria a empresa de trabalho temporário a responsável pela retribuição do trabalho suplementar.

  13. No Regime Jurídico do Trabalho Temporário, Utilizador e Empresa de Trabalho Temporário assumem em simultâneo a...

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