Acórdão nº 983/09.5TATNV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução04 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferida sentença que, julgou parcialmente procedente a acusação deduzida contra o arguido: - CS...

, residente na …, no ....

Sendo decidido: 1-) Convolar o crime de ofensa a pessoa colectiva agravado, p.p. pelo artigo 187º, nºs 1 e 2, do Código Penal, com referência ao artigo 183º, nº1, alínea a), do Código Penal, pelo qual o arguido vinha acusado, no crime de ofensa a pessoa colectiva simples, p.p. pelo artigo 187º, nº1, do Código Penal.

2-) CONDENAR o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa a pessoa colectiva simples, em que o sujeito passivo é a assistente X... & Irmão, previsto e punido pelo artigo 187º, nº1, do Código Penal, na pena de 90 ( noventa) dias de multa à razão diária de 10 euros ( dez euros) o que perfaz o total de 900 euros ( novecentos euros).

* Decide-se ainda declarar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante civil X... & Irmão, e CONDENAR o demandado civil e arguido, CS..., no pagamento àquela, como indemnização: a)-Da quantia de 900 euros, pelos danos não patrimoniais que ficou demonstrado terem sido por ela sofridos em consequência da prática por este último do crime de ofensa a pessoa colectiva.

b)-E ainda do valor dos juros de mora que se vencerem, calculados sobre o montante referido na alínea a), desde a data do trânsito em julgado da presente decisão, à taxa legal que vigorar para os juros civis, e que se encontra fixada em 4%, conforme se referiu.

Por outro lado, decide-se ABSOLVER o demandado civil CS... da restante parte do pedido de indemnização deduzido pela demandante civil X... & Irmão referente aos restantes danos não patrimoniais que esta última teria alegadamente sofrido por causa do crime de ofensa a pessoa colectiva por ele praticado.

***Desta sentença interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes conclusões, na motivação do mesmo, e que delimitam o objecto: 1.Assim, mal andou a douta sentença ao concluir como concluiu, pois efectuou uma incorrecta interpretação dos factos e um inaceitável enquadramento jurídico-penal dos mesmos, tendo violado o disposto no artigo 187 nº 1 do CP.

  1. A carta enviada ao arguido pela assistente em 22.01.09 e a evidentes contradições com os depoimentos das testemunhas indicam que já nesse momento a assistente tinha conhecimento dos factos em causa, pelo que se verifica que o procedimento criminal está ferido de caducidade pelo decurso do prazo de 6 meses previsto no artigo 115 nº 1 do CP.

  2. Mas ainda que se não se ter verificado a caducidade do procedimento criminal, sempre se deverá considerar que as expressões proferidas pelo arguido não assumem qualquer relevância criminal 4. Pela simples constatação dos três factos não provados se deve considerar que as expressões proferidas pelo arguido não violaram o bom-nome da assistente, pois a sua análise só pode levar à conclusão de que não ficaram provados os três requisitos do bom-nome ou seja, a credibilidade, o prestígio e a confiança.

  3. Nem sequer ficou provado que a assistente seja uma pessoa colectiva usualmente respeitada quer pelos seus trabalhadores quer pela sociedade civil e comercial em geral e também não ficou provado que a forma de agir da assistente seja "credível" nem que seja de "confiança", nem que usufrua de ''prestígio'' no meio.

  4. Os factos não provados são absolutamente claros no seu conteúdo e dos mesmos não se permite retirar outra conclusão que não seja a de que as expressões proferidas pelo arguido não lesaram o bom-nome da assistente, uma vez que não lhe afectaram a confiança, o prestígio e o crédito.

  5. Nenhum dos requisitos que devem integrar o conceito de bom-nome da assistente foi preenchido nas expressões proferidas pelo arguido.

  6. A perspectiva e a interpretação dos factos que a sentença assumiu relativamente à expressão proferida pelo arguido de que tinha um processo em curso, deve ser extensiva às restantes expressões.

  7. Não é compreensível como pode a douta sentença concluir que as afirmações proferidas pelo arguido são "manifestamente suficientes para ofender a credibilidade, o prestígio e a confiança da assistente" se não ficaram provados tais factos 10. Com a expressão "vou lixar a firma" o arguido poderia estar a referir-se à acção judicial que entretanto intentou contra a assistente por motivos que se prendem exclusivamente com direitos laborais e com a qual iria "buscar" 55 mil euros o que seria, no fundo, a forma de "lixar" a assistente.

  8. A expressão relativa ao processo judicial foi proferida na sequência imediata da expressão consistente em ir "lixar" e a expressão seguinte "vou arranjar maneira de meter dentro o JL… porque não estão a trabalhar legais e vocês vão ser todos entalados e o patrão vai dentro" vem na imediata sequência da expressão relativa ao processo judicial.

  9. A forma que o arguido dispunha de "lixar" a assistente era através de um processo judicial, acção essa a que fez referência explícita.

  10. As expressões proferidas não assumem a gravidade nem a potencialidade de lesarem o bem jurídico protegido pela norma legal, não se revestindo, por isso, de relevância criminal, atentas as suas próprias características e as circunstâncias em que foram proferidas, não sendo idóneas a ferir a credibilidade, o prestígio ou a confiança que a entidade visada deve merecer.

  11. Deste modo, os factos em causa não preenchem os requisitos do crime em questão previsto no artigo 187 nº 1 do CP, pelo que não pode o arguido ser condenado pela prática do mesmo, nem pode ser condenado a pagar qualquer indemnização que seja à assistente, na qualidade de demandante cível.

    Deve o recurso merecer provimento.

    Responde o Mº Pº, concluindo: 1.No âmbito dos presentes autos foi o arguido CS... condenado pela prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva simples, em que o sujeito passivo é a assistente "X... & Irmão, S.A. ", p. e p. pelo artigo 187, nº 1, do Código Penal.

  12. A assistente "X... & Irmão, S.A." exerceu o seu direito de queixa tempestivamente, ou seja, dentro do prazo de 6 meses (cf. artigo 115, nº 1, do Código Penal).

  13. Os factos dados como provados na decisão recorrida são suficientes para concluir que estão preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do sobredito tipo legal de crime.

  14. Com efeito, as expressões proferidas pelo arguido (inverídicas) são capazes de prejudicar a credibilidade, prestígio ou confiança devidos à assistente.

  15. Assim, não se verificou qualquer erro na interpretação dos factos e no respectivo enquadramento jurídico-penal.

    Deve a sentença recorrida ser mantida na íntegra, negando-se provimento ao recurso.

    Nesta Relação, O Ex.mº PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    Foi cumprido o art. 417 do CPP.

    Não foi apresentada resposta.

    Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir:***São os seguintes os factos que o Tribunal recorrido deu como apurados e, fundamentação dos mesmos: DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA E NÃO PROVADA: Em resultado da prova produzida nos presentes autos e da discussão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1-No dia 7 de Dezembro de 2008, cerca das 13 horas, o arguido, que na altura trabalhava para a assistente X... & Irmão, exercendo funções de motorista, encontrava-se no parque de veículos pesados denominado de “ ...”, ou “ ...”, numa localidade denominada “ ...”, situada no sul de Itália, onde tinha estacionado o veículo automóvel pesado que conduzia ao serviço da assistente.

    2-Nessa ocasião, encontrando-se na companhia de outros colegas de trabalho, designadamente as testemunhas IC... e JR…, e ainda um outro motorista de nome D…, o arguido, dirigindo-se àquele JR..., declarou, em voz alta, que: “Vou-te lixar a ti e à firma porque tenho em meu poder os teus discos”; “Já tenho um processo em curso contra a firma e vou buscar pelo menos cinquenta e cinco mil euros”; “vou arranjar maneira de meter dentro o JL... porque não estão a trabalhar legais e vocês vão ser todos entalados e o patrão vai dentro”.

    3-Ao ouvirem as expressões proferidas pelo arguido descritas em 2), as testemunhas IC... e JR... sentiram-se incomodadas.

    4-Desde a data referida em 1) até meados de Junho de 2009, o arguido interpelou, por uma vez, a testemunha IC... e outros motoristas ao serviço da assistente, pedindo aos mesmos os discos das respectivas viaturas, dizendo que era para lixar a assistente.

    5-Em 20 de Junho de 2009 a assistente tomou conhecimento das declarações proferidas pelo arguido, que constam em 2), na medida em que a ocorrência da situação foi comunicada pelas testemunhas IC... e JR... aos seus legais...

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