Acórdão nº 934/10.4TASTS-EB.P! de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelVASCO FREITAS
Data da Resolução04 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso nº 934/10.4TASTS-EB.P1 Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO 1. No âmbito do inquérito nº 934/10.4TASTS, que corre termos nos Serviços do Ministério Público de Santo Tirso, o Sr. Juiz de instrução, em 21/12/2010, proferiu a seguinte decisão judicial: “Fls. 2350 e 2351.

Consigno que o suporte informático presente não se encontra operacional.

Para evitar maiores delongas; profere-se despacho sobre as questões pendentes: Promoção de declaração de especial complexidade dos autos e oposição deduzida por parte dos arguidos: Estabelece o art.º 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal que os prazos máximos de prisão preventiva são elevados "quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de especial complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime".

No caso dos autos, constata-se que um dos crimes – e o principal crime - objecto dos autos é o crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punido, na sua base, pelo art.º 21.º, n.º 1, do decreto-lei n.º 15193 de 22-01, pelo que se constata o preenchimento do primeiro dos pressupostos do mencionado tipo legal, já que como decorre do art.º 1.º, al. m), do Código de Processo Penal, tal crime integra o conceito de criminalidade altamente organizada, a quê se refere o n.º 2 do citado art.º 215.º, do Código de Processo Penal.

Constata-se, em seguida, que há, já, vinte arguidos constituídos nos autos, pelo que se encontra também previsto o segundo dos pressupostos exigidos pelo n.º 3 do art.º 215.º, do Código de Processo Penal.

Acresce que os autos principais de Inquérito são constituídos já por vinte volumes e mais de cem apensos de escutas e gravações de imagens, sendo mais de quarenta mil as sessões interceptadas.

Crê-se, pois, ser inequívoco, que os autos revestem uma especial complexidade, nos termos do art.º 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, a qual aqui se declara para todos os efeitos legais, designadamente – e para além do mais – para efeito de consideração da elevação dos prazos máximos das medidas, de coacção privativas da liberdade.

Notifique Ministério Público, arguidos e defensores.” Inconformados com a decisão judicial que declarou a excepcional complexidade do processo, os arguidos B… (que se encontra preso preventivamente desde 27/07/10), C… (que se encontra sujeito à medida de coacção de permanência na habitação com sujeição a vigilância electrónica desde 27/07/10) e D… (que se encontra preso preventivamente desde 27/07/10) dela interpuseram recurso formulando as seguintes conclusões: Do recurso do arguido B… I. O despacho recorrido não tem mérito e deverá ser revogado porque contrário à lei (veja-se idêntico sentido o Ac. do TRP de 28/07/2010, 1ª Secção, proferido nos autos nº 97/09.6JAPRT-A.P1 2. Não se pode ter por fundamento de facto a declaração de direito de excepcional complexidade do processo ao abrigo do disposto no artº 215°,do CP Penal, visto que o presente procedimento criminal, nem de longe, nem de perto se aproxima das características de excepcional complexidade objecto de apreciação nos acórdão citados no iten 5 do texto das motivações e para os quais, aqui remete, mais não é um expediente artificial e gravoso para a, vida dos arguidos Por isso 3. A pretensa fundamentação aduzida para a referida declaração nem atinge a virtualidade de vir a ser considerada como tal., 4, Não sendo os autos excepcionalmente complexos como não são, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que deferindo a pretensão do recorrente ordene a “imediata restituição deste à liberdade”.

Termos em que: Concedendo provimento ao presente recurso será feita SÃ JUSTIÇA” Do recurso do arguido C…1ºPor despacho de 21 de Dezembro de 2010, foram os autos qualificados como de excepcional complexidade e, para além do mais, para efeitos de consideração de elevação dos prazos máximos dás medidas de coacção privativas da liberdade.

  1. Entende o ora recorrente que o Mm° Juíz não fundamentou devidamente o seu despacho, para além de que não existe fundamento para que seja decretada a especial complexidade.

  2. Não obstante a existência de vinte arguidos constituídos nos presentes autos, bem como as medidas de coacção a que se encontram sujeitos seis dos arguidos, privativas da liberdade e o facto de os autos serem constituídos por vinte volumes e mais de cem apensos de escutas e gravações de imagens, sendo mais de quarenta mil as intercepções realizadas, não significa que estejamos perante criminalidade altamente organizada.

  3. Para o efeito basta atentar no acórdão acabado de proferir por esse douto Tribunal acerca de uma semana, em que altera a medida de coacção de um dos arguidos que estava altamente indiciado no despacho que determinou a sua prisão preventiva como colaborador do ora recorrente e de distribuir quantidades de produtos estupefacientes elevadas, que a sua conduta quando muito, atento a prova ainda que indiciária até agora recolhida, integrará o tráfico de menor gravidade.

  4. Resulta do referido acórdão desse douto Tribunal que os indícios existente nos autos por ora são ténues e não podem confirmar a imputação a alguns dos arguidos da prática do crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93 de 21. 01, muito menos resulta dos autos indícios de uma criminalidade altamente organizada levada a cabo pelos arguido e tal não pode concluir-se apenas pela existência de 20 arguidos constituídos nos autos, mas tem de ser demonstrada factualmente, pelo que se encontra violado o disposto no artº 215º nº 3 do C.P.P., carecendo assim de fundamento do despacho do MMºJuíz que decretou a especial complexidade nos presentes autos, tendo em conta que a especial complexidade só deve ocorrer nos termos restritos, precisos e de natureza extraordinária, que aquela norma prevê, atenta a gravidade das consequências que decorrem para os arguidos da declaração de especial complexidade do procedimento a que se refere o nº 3 do artigo 215' do C.P.P.

  5. Não podem os arguidos serem sacrificados pela declaração de especial complexidade com a inerente elevação dos prazos das medidas de coacção de modo a que a investigação leve a cabo diligências de transcrição, perícias, conclusões para a elaboração da acusação e recolhas de prova para mais arguidos que ainda nem sequer se encontram identificados e que eventualmente nem se relacionam com o ora recorrente e demais arguidos que se encontram privados da liberdade.

  6. Ora, os presentes autos iniciam-se em Janeiro de 2010, tendo apenas sido submetidos a 1' Interrogatório judicial o ora recorrente e mais sete arguidos em Agosto de 2010, ou seja, cerca de 8 meses depois do início da investigação, ou seja, após 8 meses de investigação é que os arguidos foram sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva e de permanência na habitação.

  7. Existem inúmeras escutas telefónicas aos telemóveis dos arguidos anteriores à data da sua detenção, não se vislumbrando que se venham a recolher mais.

  8. Há mais de um ano que se compilaram depoimentos de testemunhas e intercepções telefónicas acompanhadas de vigilâncias que culminaram nas detenções e apreensões.

  9. Decorridos 5 meses das suas detenções, não haverão mais intercepções telefónicas, vigilâncias, detenções e apreensões aos arguidos porque a estes nada mais poderá ser investigado, aliás, a investigação, de tão exaustiva e completa que foi, esgotou em si mesmo, todas as diligências probatórias/indiciárias finalizando na operação policial de onde resultou a detenção dos arguidos.

  10. Nem se diga que existe "especial complexidade "por, no caso dos autos, o crime em apreço ser tráfico de estupefacientes, e este estar equiparado a crimes altamente organizados. O novo artigo 215º nº 3 refere, nomeadamente, como caso de "especial complexidade "o carácter altamente organizado dos agentes no cometimento do ilícito, o que não se verifica nos presentes autos,12°Ora o nº 2 do artigo 215º do C.P.P., tanto na antiga como na nova redacção, exige para o aumento dos prazos de prisão preventiva em relação ao nº 1 do mesmo disposto, que estejamos perante casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada.

  11. Qual ou quais actuações dos arguidos revelam carácter altamente organizado? É LEGÍTIMO DEFESA PERGUNTAR, O QUE FOI FEITO NESTES ÚLTIMOS 5 MESES.

  12. No processo da 4ª Vara Criminal de Lisboa, que correu termos sob o nuipc 24106.4 TELSB, também de crime de tráfico de droga, com mais de 100 quilos de cocaína apreendidos, com inúmeras vigilâncias...

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