Acórdão nº 2773/06.8TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelSAMPAIO GOMES
Data da Resolução04 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I ) 1.

AA instaurou, no 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra BB – ..., SA, acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento do Autor, e a condenação da Ré a reintegrá-lo ao seu serviço ou, se for essa a sua opção, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade.

Mais pede a condenação da Ré a pagar ao Autor as retribuições que este deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão.

Alegou, em síntese, que: - Celebrou com a empresa de trabalho temporário "CC - Empresa de Trabalho Temporário, Lda" um contrato de trabalho a termo incerto, outorgado em 6 de Janeiro de 2004, nos termos do qual a aposição do termo incerto ''justifica-se pela necessidade que o 1º Outorgante tem em fazer face ao aumento de trabalho que se prevê temporário, tendo em conta os contratos de Cedência de Mão-de-obra celebrados até ao momento pelo 1º Outorgante".

- No artº 5º do mesmo contrato refere-se que “o presente de utilização temporária (leia-se contrato de trabalho temporário) é celebrado a termo incerto e tem como fundamento a necessidade de cumprir com o contrato de utilização celebrado com a BB - ..., S.A., constando neste como justificação a necessidade que tem em fazer face a acréscimos de trabalho, que prevê temporário".

- Em 31 de Agosto de 2004 foi celebrado novo contrato de trabalho entre o Autor e a referida empresa de trabalho temporário, sendo que, como o anterior, esse contrato indica como justificação para a celebração a termo incerto a necessidade que a "CC" teria de fazer face ao "aumento de trabalho que se prevê temporário, tendo em conta os contratos de Cedência de Mão-de-Obra celebrados até ao momento pelo 1º Outorgante".

Nos termos do art° 5º o fundamento voltou a ser "a necessidade de cumprir com o contrato de utilização celebrado com a SGPS - ..., S.A., constando neste como justificação a necessidade que tem de fazer face a acréscimo de trabalho, que se prevê temporário" .

- Em execução dos referidos contratos de trabalho temporário, prestou a sua actividade nas instalações da Ré, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, sempre tendo prestado o seu trabalho na Secção de Vidro Temperado da Ré, em regime de três turnos, rotativos, integrado em equipa cujo chefe era trabalhador da Ré.

- A partir do dia 16 de Dezembro de 2005, à meia-noite, foi impedido de aceder às instalações da Ré.

- A empresa CC confirmou-lhe a cessação, nessa data, da sua prestação de trabalho à Ré, por decisão desta.

- O seu contrato de trabalho considera-se como sem prazo, e com vinculação à Ré, tendo sido, por esta, despedido ilicitamente, porque sem precedência de processo disciplinar.

A Ré contestou, deduzindo a excepção da sua ilegitimidade para a acção, pois se existiu alguma irregularidade nos contratos de trabalho temporário a termo incerto celebrados entre o Autor e a empresa CC, Lda, é totalmente alheia a essa situação e não pode ser eventualmente penalizada.

Na qualidade de utilizadora, apenas tem o dever de cumprir o previsto na lei sobre o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado com empresas de trabalho temporário, e nada mais.

Apenas tem meios para conhecer a relação contratual existente entre ela e a empresa CC, Lda., no que tange aos contratos de utilização com esta celebrados e dispor de indicação que o trabalhador temporário está vinculado à empresa de trabalho temporário (como era o caso), e a identificação dos trabalhadores que ao serviço dessa empresa venham a prestar trabalho temporário nas suas instalações.

Acresce que, para que o Autor pudesse invocar a nulidade do termo do dito contrato, deveria tê-lo feito contra a empresa CC, na qualidade de sua entidade empregadora - o que não aconteceu - não podendo o Tribunal, nestas circunstâncias, conhecer desse pedido.

Daí que, quem deveria ser instada para (eventual) acção judicial decorrente de eventuais irregularidades contratuais existentes nos contratos de trabalho temporário a termo incerto celebrados com o Autor era a sociedade CC, e nunca a ora Ré, a qual é alheia a tal relação contratual, o que a toma parte ilegítima na acção.

Respondeu o A. pugnando pela improcedência da excepção de ilegitimidade da Ré.

Por despacho de fls. 116-117 foi determinada a intervenção provocada de "CC - Empresa de Trabalho Temporário, Ldª" a qual, após citada, veio apresentar a sua contestação.

Foi proferido despacho saneador, onde foi a Ré tida como parte legítima.

Discutida a causa foi proferida sentença onde se decidiu: “Termos em que, face ao exposto: A) Julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: i) Declaro a ilicitude do despedimento do A., por parte da R., em 16.12.2005; ii) Condeno a R. a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade reportada a 11.09.2005; iii) Condeno a R. a pagar ao A. as retribuições vencidas desde os 30 dias anteriores à propositura da presente acção até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal, sem prejuízo do disposto no arte 437°, nºs 2 e 3 do C.T.; B) Julgo a presente acção parcialmente improcedente e, em consequência, absolvo a R. do demais peticionado.

Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido negado provimento ao recurso e confirmada a decisão da 1ª Instância.

  1. Ainda inconformada, a Ré interpôs o presente recurso de Revista tendo formulado, em sede de alegações, as seguintes conclusões: 1. Existiu manifesto erro de apreciação do Meritíssimo Juiz a quo e do Tribunal Recorrido, na análise da lei aplicável.

  2. A decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância não corresponde à matéria dada como provada e consubstanciava uma muito deficiente interpretação da mesma e do disposto no n° 8 do art. 9º da Lei do Trabalho Temporário, então em vigor (D.L. n° 358/89 de 17 de Outubro alterado pela Lei n° 39/96 de 31 de Agosto).

  3. Da factualidade provada não se demonstrava que no caso dos autos, os contratos de utilização de trabalho temporário pudessem ser havidos como abusivos. Os ditos contratos são autónomos e independentes como ficou demonstrado.

  4. Existia e continua a existir erro de interpretação da lei no que tange aos factos dados como provados.

  5. A Recorrente (nas alegações) para o Tribunal da Relação de Lisboa, alegou que o Tribunal de 1ª instância, quando entendeu que o "contrato de utilização atingiu o limite de 12 meses" (cfr. pág. 210 dos autos, linhas 16 a 20), o fez certamente por lapso, pois que apenas fez fé na contratação efectuada entre a empresa de trabalho temporário (chamada) e o A. ora Recorrido que nada tinha a ver para o presente caso, não podendo a Recorrente ser penalizada por eventual irregularidade da mesma, outrossim, a empresa CC.

  6. Entende a Recorrente que era relevante e decisivo que seja esclarecida a matéria de fls. 18, linhas 16 a 20 da sentença recorrida, pois que, salvo melhor opinião, a conclusão que é retirada naquela não se encontra correcta e é contrária à matéria de facto provada.

  7. A recorrente alegou então e agora mantém - por isso resultar da matéria dada como provada - que não existiu, conforme resulta de uma correcta análise da matéria de facto dada como provada em 1 a 6 e 9 de fls. 5 a 10 da sentença então recorrida, nenhum contrato de utilização entre a Recorrida e a empresa de trabalho temporário CC, que tivesse atingido o limite de 12 meses em 01.09.2005.

  8. O que existiu foi um contrato de trabalho a termo incerto de duração superior a 12 meses, celebrado entre o A. e a empresa CC, a cuja contratação a R. é alheia e não pode, de acordo com a lei, ser penalizada, tanto assim que se dá como provado que o Recorrido não trabalhou durante toda a duração desse contrato, enquanto trabalhador temporário, nas suas instalações.

  9. O Acórdão Recorrido é omisso quanto a esta questão suscitada pela Recorrente, não foi por ele abordada nem decidida, deixando-se arguida, como resulta da lei, a competente nulidade em cumprimento do disposto das disposições aplicáveis.

  10. A nulidade da sentença resulta do facto do Acórdão recorrido não se ter pronunciado sobre questão suscitada pela Recorrente e que se prendia com a circunstância de o Tribunal a quo ter confundido, no momento da decisão, a duração da relação contratual entre o A./Recorrido e a empresa de trabalho temporário CC, com a relação contratual existente entre a Recorrente e a empresa de utilização de trabalho temporário CC.

  11. Entende a Recorrente que estamos perante "uma questão" fundamental, designadamente sustentar que a sua apreciação é essencial para a boa e correcta decisão da causa e não apenas um argumento para defender a sua tese.

  12. Na sentença de fls... dos autos e no Acórdão da Relação de Lisboa, não foi realizada uma cuidada interpretação da matéria provada (pontos 1 a 6 e 9), tendo a mesma sido deficientemente enquadrada sob o ponto de vista jurídico; 13. O Tribunal Recorrido não ponderou e fundou a sua convicção na análise crítica e conjugada da totalidade da prova documental e testemunhal produzida, concretamente documentos juntos aos autos e depoimentos conjugados das testemunhas arroladas pela Recorrente que deram origem à dita matéria provada; 14. O Recorrido trabalhou nas instalações/fábricas da Recorrente, ao abrigo de vários contratos de utilização de trabalho temporário, autónomos e independentes entre si (com números diferentes), celebrados entre esta e a empresa CC, nos seguintes períodos: 1 - 01.01.2004 a...

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