Acórdão nº 09/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução04 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A… e B…, com os sinais dos autos, recorrem para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 23 de Setembro de 2010, que na impugnação por eles deduzida contra o acto de indeferimento do recurso hierárquico tendo por objecto IRS do ano de 2002 julgou procedente a excepção de inadequação da forma processual, insusceptível de convolação por intempestividade, absolvendo a Fazenda pública da instância, por força do disposto no artigo 493º, nº2, do C.P.C., aplicável por remissão do art. 2º, al. e), do C.P.P.T.

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Os recorrentes terminam as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.º A sentença por não se ter pronunciado sobre as questões suscitadas pelos impugnantes, enquadradas nas causas de pedir e sintetizadas no pedido, ficou ferida de nulidade, o que se reclama e pede que a mesma seja declarada, atento o disposto no art. 125.º do CPPT.

  1. A sentença, ao ter indevidamente enquadrado como fundamentos da impugnação a notificação da liquidação após a sua caducidade, por vícios de forma da Ordem de Serviço do procedimento inspectivo, ficou igualmente ferida de nulidade por se ter pronunciado sobre questão de que não podia conhecer, a qual se reclama e pede que seja declarada, nos termos do art. 125.º do CPPT.

  2. Os impugnantes, contrariamente ao afirmado na douta sentença a fls. 3, na sua petição invocaram como fundamento legal da anulação das liquidações, a caducidade do direito á liquidação, atenta a falta de notificação do início do procedimento de inspecção, não se suspendeu o prazo de caducidade, ou a mesma foi feita na data em que foi assinada a nota de diligência (06/02/2008), em todo o caso esta data era posterior ao da caducidade dos tributos sujeitos à inspecção IRS e IVA do ano de 2003, pelo que as liquidações assim efectuadas, constituíram uma ilegalidade equivalente a todas as outras de que trata o art. 99º do CPPT.

  3. A douta sentença ao referir que na petição inicial não foi invocado nenhum fundamento legal de anulação ou inexistência do acto impugnado errou na determinação das disposições legais aplicáveis ao caso, teve em conta as normas contidas na alínea e) do n.º 1 do art. 204.º e n.º 4 do artigo 98.º do CPPT e devia ter tido em conta as normas constantes dos artigos 51º do RCPIT, 45º e 46ª da LGT e 99ª do CPPT.

  4. Devendo, por conseguinte, ser conhecidas e declaradas as invocadas nulidades e, ou revogada a douta sentença recorrida, e ordenada a sua baixa à 1.ª instância, a fim de ser apreciado o fundamento da ilegalidade das liquidações consistente na caducidade do direito em as efectuar.

Nestes termos, e com o douto suprimento de V. Exas., deve a sentença recorrida ser revogada, e ordenado o que este Venerando Tribunal tiver por conveniente, assim se fazendo JUSTIÇA.

2 - Contra-alegou a recorrida, concluindo do seguinte modo: I. Á discussão do Supremo Tribunal é a trazida a nulidade da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria onde se decidiu pelo erro na forma de processo e impossibilidade de convolação na adequada forma processual uma vez que se mostrou ultrapassado o prazo para a sua dedução.

  1. Os argumentos invocados pelo impugnante para sustentar tal nulidade respeitam a: por um lado excesso de pronúncia, porquanto a douta decisão se fundou no argumento, não alegado, de que a notificação da liquidação foi efectuada para além do prazo do exercício do direito à liquidação, quando o que arguiu na p.i. foi que não...

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