Acórdão nº 021/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – O Representante da Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…, Lda, melhor identificada nos autos, contra o acto de liquidação adicional de IRC, no valor de 26.417.027$00, referente ao exercício de 1992 e, em consequência, condenou a Fazenda Pública ao pagamento de juros indemnizatórios, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I) Do douto aresto constam diversas situações relativamente às quais se entendeu não dever proceder a impugnação.
II) Assim, na parte IV - O Direito, no âmbito da apreciação da correcção efectuada pela AF e impugnada pela Impugnante relativa à aquisição de cheques-auto, no montante de 2.000.000$00, consta, nomeadamente o seguinte (fls. 256 dos autos): “No caso que nos ocupa, pretende a impugnante demonstrar que os cheques-auto por si adquiridos se encontram documentados com facturas de abastecimento de combustível. Porém, como resulta do probatório, as referidas facturas de abastecimento de combustível não mencionam nem a viatura abastecida, nem o cheque-auto utilizado no pagamento, pelo que não se podem considerar documentos idóneos para a qualificação das despesas com cheques-auto como documentadas.” E ainda que: “Assim, na senda do supra mencionado Acórdão, improcede a argumentação da Impugnante, sendo de manter a correcção efectuada pela AF.” III) Consta ainda, relativamente às correcções efectuadas pela AF respeitantes a despesas com deslocações, a que se refere o artigo 98° da p.i. (fls. 257 e 258 dos autos): “Atentemos em cada uma das correcções.
• Lançamento 02/94 - no valor de Esc. 254.805$00 - Relativamente a este ponto a Impugnante não logrou provar que os custos se enquadram na actividade da empresa, pelo que se mantém a correcção efectuada pela AF; • Lançamento 02/181- no valor de Esc. 284.166$00 - Impugna o acréscimo de Esc. 198.816$00 referente a refeições. No entanto, não logrou carrear para os autos elementos probatórios suficientes e credíveis que permitam ao tribunal concluir pela indispensabilidade destes custos, sendo que do depoimento das testemunhas inquiridas não resulta prova suficiente para o alcançar, pelo que se mantém a correcção; • Lançamento 02/182 e lançamento 02/183 - Remete-se para o que se disse no ponto anterior, mantendo-se a correcção; • Lançamento 02/304 (...) • No que respeita às restantes correcções postas em causa no artigo 98° da p.i., não logrou a Impugnante demonstrar que aqueles custos eram indispensáveis à actividade, nem quem efectuou as viagens em causa, não tendo sido juntos aos autos elementos probatórios que permitam ao tribunal concluir em sentido contrário, pelo que se mantém a correcção;” IV) No que concerne às correcções efectuadas pela AF respeitantes a ajudas de custo dos funcionários da impugnante, consta da douta sentença (cf. fls 259 dos autos) que é de anular a correcção efectuada, porém “à excepção dos valores pagos a B… no valor de 120.000$00, por não ser funcionária da empresa, como admite a impugnante.” V) Sendo que, igualmente, quanto à correcção feita pela AF no valor de Esc. 287.960$00, referente à amortização do capital contida nas rendas relativas ao contrato de financiamento efectuado pela Impugnante para realizar obras no seu imóvel, consta do douto aresto (fls. 260) que: “A impugnante defende que se trata de um contrato conexo com a aquisição do imóvel. Não tem razão a impugnante.
A alínea c) do n.° 1 do artigo 23° do CIRC refere que são considerados custos fiscais os encargos financeiros, nomeadamente os juros, nela não se incluindo o valor de amortização do capital.
Assim sendo, bem andou a AF ao efectuar a correcção em apreciação, pelo que improcede a argumentação da Impugnante.” VI) Não obstante, no que concerne às situações supra descritas, se verificar que não assiste razão à Impugnante, constata-se que conclui a sentença: “Nestes termos, atento o supra exposto, o Tribunal julga procedente a presente impugnação judicial, condenando-se a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios. Sem custas,” VII) Consta ainda da douta sentença, no ponto 1- Relatório, onde se referirá o pedido da impugnante: “Termina pedindo a anulação da liquidação impugnada” e no Ponto IV - O Direito que: “A impugnante não concorda com algumas das correcções efectuadas pela AF, pelo que entende que deve a liquidação ser anulada.” VIII) Assim, não obstante se verificar que a presente impugnação judicial foi apenas parcialmente procedente, constata-se que a decisão está em contradição com esta realidade, na medida em que julga procedente a impugnação, e condena a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios.
IX) Contudo, o próprio pedido formulado pela impugnante, contrariamente ao que consta na sentença recorrida, não é de anulação da liquidação mas de anulação parcial da liquidação, a entender-se que a douta sentença implica a anulação da liquidação, condena a Fazenda Pública para além do pedido.
X) Simultaneamente, a douta sentença refere que julga procedente a presente impugnação: “atento o supra exposto”.
XI) Pelo que, se retira da mesma que a produção de efeitos se restringe às correcções julgadas indevidas, só estas tendo sido consideradas ilegais.
XII) Porém, não se explicitando que a anulação da liquidação é apenas parcial, considerando-se na douta sentença ser indistinta a anulação total da anulação parcial, será a sentença recorrida nula na parte em que se possa interpretar como determinando a anulação total da liquidação impugnada.
XIII) De facto, a sentença recorrida, a permitir aquela interpretação, implica que os seus fundamentos estão em oposição com a decisão, e bem assim, que a condenação é em quantidade...
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