Acórdão nº 021/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução04 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – O Representante da Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…, Lda, melhor identificada nos autos, contra o acto de liquidação adicional de IRC, no valor de 26.417.027$00, referente ao exercício de 1992 e, em consequência, condenou a Fazenda Pública ao pagamento de juros indemnizatórios, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I) Do douto aresto constam diversas situações relativamente às quais se entendeu não dever proceder a impugnação.

II) Assim, na parte IV - O Direito, no âmbito da apreciação da correcção efectuada pela AF e impugnada pela Impugnante relativa à aquisição de cheques-auto, no montante de 2.000.000$00, consta, nomeadamente o seguinte (fls. 256 dos autos): “No caso que nos ocupa, pretende a impugnante demonstrar que os cheques-auto por si adquiridos se encontram documentados com facturas de abastecimento de combustível. Porém, como resulta do probatório, as referidas facturas de abastecimento de combustível não mencionam nem a viatura abastecida, nem o cheque-auto utilizado no pagamento, pelo que não se podem considerar documentos idóneos para a qualificação das despesas com cheques-auto como documentadas.” E ainda que: “Assim, na senda do supra mencionado Acórdão, improcede a argumentação da Impugnante, sendo de manter a correcção efectuada pela AF.” III) Consta ainda, relativamente às correcções efectuadas pela AF respeitantes a despesas com deslocações, a que se refere o artigo 98° da p.i. (fls. 257 e 258 dos autos): “Atentemos em cada uma das correcções.

• Lançamento 02/94 - no valor de Esc. 254.805$00 - Relativamente a este ponto a Impugnante não logrou provar que os custos se enquadram na actividade da empresa, pelo que se mantém a correcção efectuada pela AF; • Lançamento 02/181- no valor de Esc. 284.166$00 - Impugna o acréscimo de Esc. 198.816$00 referente a refeições. No entanto, não logrou carrear para os autos elementos probatórios suficientes e credíveis que permitam ao tribunal concluir pela indispensabilidade destes custos, sendo que do depoimento das testemunhas inquiridas não resulta prova suficiente para o alcançar, pelo que se mantém a correcção; • Lançamento 02/182 e lançamento 02/183 - Remete-se para o que se disse no ponto anterior, mantendo-se a correcção; • Lançamento 02/304 (...) • No que respeita às restantes correcções postas em causa no artigo 98° da p.i., não logrou a Impugnante demonstrar que aqueles custos eram indispensáveis à actividade, nem quem efectuou as viagens em causa, não tendo sido juntos aos autos elementos probatórios que permitam ao tribunal concluir em sentido contrário, pelo que se mantém a correcção;” IV) No que concerne às correcções efectuadas pela AF respeitantes a ajudas de custo dos funcionários da impugnante, consta da douta sentença (cf. fls 259 dos autos) que é de anular a correcção efectuada, porém “à excepção dos valores pagos a B… no valor de 120.000$00, por não ser funcionária da empresa, como admite a impugnante.” V) Sendo que, igualmente, quanto à correcção feita pela AF no valor de Esc. 287.960$00, referente à amortização do capital contida nas rendas relativas ao contrato de financiamento efectuado pela Impugnante para realizar obras no seu imóvel, consta do douto aresto (fls. 260) que: “A impugnante defende que se trata de um contrato conexo com a aquisição do imóvel. Não tem razão a impugnante.

A alínea c) do n.° 1 do artigo 23° do CIRC refere que são considerados custos fiscais os encargos financeiros, nomeadamente os juros, nela não se incluindo o valor de amortização do capital.

Assim sendo, bem andou a AF ao efectuar a correcção em apreciação, pelo que improcede a argumentação da Impugnante.” VI) Não obstante, no que concerne às situações supra descritas, se verificar que não assiste razão à Impugnante, constata-se que conclui a sentença: “Nestes termos, atento o supra exposto, o Tribunal julga procedente a presente impugnação judicial, condenando-se a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios. Sem custas,” VII) Consta ainda da douta sentença, no ponto 1- Relatório, onde se referirá o pedido da impugnante: “Termina pedindo a anulação da liquidação impugnada” e no Ponto IV - O Direito que: “A impugnante não concorda com algumas das correcções efectuadas pela AF, pelo que entende que deve a liquidação ser anulada.” VIII) Assim, não obstante se verificar que a presente impugnação judicial foi apenas parcialmente procedente, constata-se que a decisão está em contradição com esta realidade, na medida em que julga procedente a impugnação, e condena a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios.

IX) Contudo, o próprio pedido formulado pela impugnante, contrariamente ao que consta na sentença recorrida, não é de anulação da liquidação mas de anulação parcial da liquidação, a entender-se que a douta sentença implica a anulação da liquidação, condena a Fazenda Pública para além do pedido.

X) Simultaneamente, a douta sentença refere que julga procedente a presente impugnação: “atento o supra exposto”.

XI) Pelo que, se retira da mesma que a produção de efeitos se restringe às correcções julgadas indevidas, só estas tendo sido consideradas ilegais.

XII) Porém, não se explicitando que a anulação da liquidação é apenas parcial, considerando-se na douta sentença ser indistinta a anulação total da anulação parcial, será a sentença recorrida nula na parte em que se possa interpretar como determinando a anulação total da liquidação impugnada.

XIII) De facto, a sentença recorrida, a permitir aquela interpretação, implica que os seus fundamentos estão em oposição com a decisão, e bem assim, que a condenação é em quantidade...

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