Acórdão nº 04629/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução03 de Maio de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.145 a 150 do presente processo, através da qual julgou procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pela sociedade “A... & A..., S.A.”, no âmbito do processo de execução fiscal nº.1333-2009/100277.5 que corre seus termos no Serviço de Finanças da Batalha, mais anulando o despacho que indeferiu a redução da garantia prestada no âmbito da mencionada execução.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.164 a 171 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Entendeu a douta sentença ora sob recurso que, por via da anulação parcial das liquidações de I.V.A. e juros compensatórios objecto de recurso hierárquico interposto pela reclamante, o valor da atinente execução fiscal nº.1333-2009/100277.5 ficou reduzido a € 127.220,66 e acrescido, donde que, nos termos dos artºs.50, nº.1, al.b), da L.G.T., e 183, nº.2, do C.P.P.T., tal facto acarretava, necessariamente, a redução da garantia prestada que foi peticionada nos autos executivos fiscais, decidindo julgar procedente a acção apresentada e, em consequência, anular o despacho posto em crise que havia indeferido a redução da garantia prestada no valor correspondente ao vencimento da executada em sede de recurso hierárquico; 2-O recorte discordante com a sentença sob recurso assenta numa dupla consideração: por um lado, a discordância com o carácter absoluto, necessário ou imperativo da requerida redução da garantia e, por outro, a desconsideração de factos envolventes da situação fiscal da executada e da execução que uma vez ponderados orientariam a decisão proferida no sentido diverso/inverso; 3-O processo de execução fiscal nº.1333-2009/100277.5 foi instaurado em 24/3/2009, pelo valor inicial de € 258.196,07 e acrescido e, por via da anulação obtida em resultado da decisão parcialmente favorável proferida no recurso hierárquico, veio a ser reduzido para € 130.975,41 e acrescido; 4-A garantia ali prestada consiste em hipoteca voluntária de imóvel de terceiro, avaliado em € 2.622.825,00, constituído por prédio misto inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de Pataias, sob o artigo 6675 e na matriz predial rústica da Freguesia de Pataias sob o artigo 8543, descrito na Conservatória do registo Predial de Alcobaça sob o nº.6905, inscrito a favor de "NMOV - Indústria de Móveis, S.A.”; 5-Sobre este bem imóvel impendem vários ónus e encargos registados, nomeadamente, hipoteca voluntária a favor do “Banco Popular Portugal, S.A.” - capital de € 2.250.000,00, máximo assegurado € 3.285.000,00 (Ap.8 - 2007.02.28), hipoteca voluntária a favor do Serviço de Finanças da Batalha, PEF nº.1333-2009/100277.5 - capital de € 339.209,23, máximo assegurado € 379.914,76 (Ap.114 - 2009.05.20) e hipoteca voluntária a favor do Serviço de Finanças da Batalha, PEF nº.1333-2009/100981.8 - capital de € 478.409,23, máximo assegurado € 535.818,33 (Ap.3477 - 2009.07.17); 6-Ora, só a existência do credor hipotecário beneficiando de registo anterior àqueles da Fazenda Nacional, cujos valores garantidos são substancialmente superiores ao valor patrimonial fixado ao imóvel, sem mais, afasta a idoneidade do bem para garantir a totalidade da execução fiscal, nos termos do artº.199, nº.5, do C.P.P.T.; 7-Ademais, o bem imóvel em causa garante o pagamento das dívidas em cobrança em dois processos de execução fiscal instaurados contra a reclamante, a saber, o PEF nº. 1333-2009/100277.5 e o PEF nº.1333-2009/100981.8; 8-Garante, ainda, as dívidas fiscais em cobrança coerciva da sociedade proprietária do imóvel, a já referida “NMOV -Indústria de Móveis, S.A.”; 9-Sendo que a dívida fiscal total da executada ascendia, em Julho de 2010, a € 1.208.654,46, verificando-se, ainda, a instauração de novos processos executivos já no ano de 2010 e o incumprimento do plano prestacional aprovado, com apenas três dos 36 pagamentos efectuados; 10-À luz deste quadro factual, fica a questão de apurar se a própria hipoteca inicial, e, ainda, reduzida como se pretende, continua a constituir garantia idónea nos termos das leis tributárias; 11-O quadro legal a que importa subsumir a situação controvertida aponta para uma possibilidade de redução da garantia prestada, verificadas as condições legalmente elencadas, mas o legislador fiscal fá-lo em termos de abrir a faculdade de uma avaliação casuística da redução da garantia prestada, atento os superiores interesses públicos do processo de execução fiscal; 12-Será neste contexto que se terá de interpretar a conjugação do nº.6, do artº.52, da L.G.T., e do nº.10, do artº.199, do C.P.P.T., quando, respectivamente, referem “a garantia só pode ser reduzida após a sua prestação nos casos de anulação parcial da dívida exequenda, pagamento parcial da dívida no âmbito de regime prestacional legalmente autorizado ou se se verificar, posteriormente, qualquer das circunstâncias referidas no nº. 4” e “a garantia poderá ser reduzida, oficiosamente ou a requerimento dos contribuintes, à medida que os pagamentos forem efectuados e se tornar manifesta a desproporção entre o montante daquela e a dívida restante.”; 13-E sendo certo que apenas releva o valor exequendo do PEF onde foi prestada a garantia, é, todavia, relevante salientar e considerar que todo o quadro de facto e de direito exposto sustenta os termos do despacho que vinha em crise, perspectivando que a situação do PEF nº.1333-2009/100277.5, em termos de garantia, poderá não estar assegurada, avolumando-se o facto de o bem oferecido não constituir mesmo garantia idónea da dívida ali em cobrança coerciva, se atentarmos numa visão mais ampla e de conjunto da situação tributária da sociedade executada e aquela do proprietário do bem dado como garantia; 14-Ao não decidir nesse sentido a sentença sob recurso delimitou deficientemente os factos trazidos aos autos, inobservando o artº.668, nº.1, al.d), do C.P.C., e fazendo errada interpretação dos artºs.52, nº.6, da L.G.T., e 199, nºs.5 e 10, do C.P.P.T., pelo que não deve manter-se; 15-Depois, não vem demonstrado o prejuízo irreparável que invoca a reclamante, tanto mais que o valor da hipoteca ao Banco é ela mesma superior ao valor atribuído ao prédio pelo avaliador fiscal e, se é certo que o prejuízo irreparável não pode nunca ser presumido, também é verdade que os autos, afinal, o não evidenciam, havendo que tal matéria ser decidida contra a reclamante; 16-Ao não decidir nesse sentido a sentença sob recurso fez errada interpretação dos artºs.278, nºs.1 e 3, do C.P.P.T., 342, nº.1, do C.Civil, 74, nº.1, da L.G.T., e 734, nº.2 do C.P.C., pelo que não deve manter-se.

Termina pugnando pela procedência do presente recurso e, consequentemente, pela manutenção do despacho que indeferiu o pedido de redução da garantia prestada, com o que se fará, como sempre, JUSTIÇA.

XNão foram apresentadas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da total procedência do presente recurso, sustentando, em síntese (cfr.fls.214 dos autos)...

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