Acórdão nº 451/05.4GAVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelRICARDO COSTA E SILVA
Data da Resolução27 de Abril de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso nº 451/05.4GAVCD.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto,I.

  1. Por acórdão, proferido, em 2009/12/16, no processo comum n.º 451/05.4GAVCD, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde, foi decidido, além do mais sem interesse para a presente decisão, absolver o arguido b…, com os demais sinais dos autos, da prática de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210.º, n.os 1 e 2, al. b), 204.º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal, com referência ao art. 4.º, do DL n.º 48/95, de 15/09, e de um crime de falsidade de depoimento, previsto e punível pelo artigo 359.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, com referência ao artigo 61.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, que lhe eram imputados nestes autos.

  2. Inconformado com esta decisão dela recorreu o Ministério Público (MP).

    Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: «1 – Não há fundamento válido para não dar credibilidade absoluta ao depoimento/reconhecimento da testemunha C…; «2 – O arguido não disse, nem comprovou, onde se encontrava à data/hora em que decorreu o assalto de forma a, fundadamente, pôr em causa o depoimento daquela testemunha; «3 – Na maior parte das investigações não se recolhem (por impossibilidade prática) vestígios lofoscópicos e não é por isso que os arguidos deixam de ser condenados desde que existam outras provas consistentes contra eles, como é o caso dos depoimentos das testemunhas presenciais; «4 – Não se pode colocar no mesmo nível valorativo o que o arguido disse (ou não disse), atento o seu estatuto processual, e o depoimento/reconhecimento da testemunha C… que é uma pessoa sem qualquer interesse no desfecho do processo (nem sequer é ofendida) e que não conhecia o arguido. Ao seu depoimento terá de, obviamente, se dar mais valor do aquilo que referiu o arguido; «5 – Da leitura do Acórdão emerge a conclusão de que para o reconhecimento ter valor probatório teria a testemunha que ter estado "frente a frente" com o arguido o que não se afigura correcto porque nem a lei nem a experiência fazem depender dessa circunstância a validade dos reconhecimentos; «6 – Mas ainda que, por hipótese absurda, esse requisito fosse exigido sempre o tribunal teria que ter levado em conta que a testemunha esteve efectivamente frente a frente com o arguido pois este encontrava-se num veículo que estava a fazer a inversão de marcha quando a testemunha passou por ele sendo que quando o cruzamento entre ambos se fez, o veículo onde seguia o arguido estava de frente para o veículo onde seguia a testemunha (tendo os factos ocorridos em plena luz do dia - atenta a hora e a época do ando em que ocorreram); «7 – Dada a singularidade da experiência vivida pela testemunha é normal que, sendo ela uma cidadã comum, veja gravada, de forma indelével, na sua memória, a cara do arguido por muito tempo que possa decorrer sobre a data dos factos; «8 – O princípio da livre convicção do julgador princípio não é absoluto tendo o julgador, através do exame crítico dos meios de prova, que explicar, de forma fundamentada e lógica, para fundamentar a sua decisão, porque motivo não dá credibilidade a um determinado meio de prova; «9 – Não é necessário que se tenham de reunir outros meios de prova para dar validade ao reconhecimento. Tudo depende da convicção, da espontaneidade e da objectividade com que o mesmo é efectuado, requisitos que, no caso em apreço, se verificam; «9 – Ao não dar credibilidade ao reconhecimento que a testemunha C… efectuou e, em consequência, ao não condenar o arguido pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo o tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da prova violando o disposto nos arts.210.º, n.º 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal e no art.º 127.º do Código de Processo Penal.

    Terminou com o pedido de revogação do acórdão recorrido e de condenação do arguido como co-autor material do crime de roubo que lhe é imputado.

  3. Notificado do recurso, o arguido não apresentou resposta ao mesmo.

  4. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-geral-adjunto juntou parecer aos autos, em que se pronunciou por que o recurso merece provimento.

  5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), de novo não foi apresentada resposta ao parecer.

  6. Realizado o exame preliminar, não havendo obstáculos ao conhecimento do recurso e devendo este ser julgado em conferência, determinou-se que, colhidos os vistos legais, os autos fossem remetidos à conferência. Dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.

    II.

  7. Atentas as conclusões da motivação do recurso, que, considerando o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, definem o seu objecto, o mesmo é restrito à absolvição do arguido pelo crime de roubo, e as questões postas no recurso são as seguintes: – Da impugnação dos factos não provados consignados no acórdão recorrido e relativos ao crime de roubo, a saber [1] - Que o arguido tenha sido um dos referidos quatro indivíduos; - Que o arguido seguisse no lugar do passageiro da frente do veículo Lancia; - Que o arguido tenha participado e praticado os factos descritos na acusação e supra descritos; 2. É a seguinte a fundamentação de facto da sentença recorrida: «1. Factos Provados «Considera-se assente a seguinte factualidade: «1. Quatro indivíduos de identidade não concretamente apurada, e circulando em veículo de marca “Lancia”, de cor escura, de matrícula não apurada, porquanto se encontrassem a circular em área desta comarca, na freguesia de …, formularam o propósito de subtrair um veículo automóvel, ainda que para tal tivessem de recorrer à violência física, valendo-se ainda da posse de uma arma do tipo caçadeira de canos serrados, e ainda de capuzes com vista a ocultar as respectivas identidades.

    «2. Na execução de tal plano previamente concertado, no dia 19 de Abril de 2005, os referidos indivíduos aperceberam-se que D…, que conduzia o veículo com a matrícula “..-..-MB”, de marca “Mercedes”, modelo “…”, de valor não concretamente apurado mas entre 20.000 e 30.000 euros, e propriedade de E…, o tinha parado em frente à escola, na Rua …, …, Vila do Conde, cerca das 19:45 horas, e ligado as luzes intermitentes.

    «3. Então, e na prossecução dos seus propósitos, e, porque vinham na referida via, no sentido Porto-Póvoa do Varzim, procederam à inversão de marcha do veículo em que seguiam, e assim logo parado o mesmo e encostado na traseira do MB.

    «4. No momento em que procediam à inversão de marcha, os referidos indivíduos passaram a proteger a respectiva identidade com a colocação de gorros ou capuzes na cabeça, de cor preta, de malha canelada, com dois orifícios para o rosto, tapando a face.

    «5. Nestes termos, um dos ocupantes do referido veículo, cuja identidade não foi possível apurar, e onde seguiam também os outros três, saiu do mesmo e encapuzado e munido de uma arma caçadeira, apontou a mesma às costas da ofendida, ao mesmo tempo que lhe dizia: “passa para cá a chave”.

    «6. A ofendida, - e apercebendo-se que um indivíduo saiu no interior de um veículo estacionado atrás do veículo que conduzia, saiu daquele e entrou no MB, - negou-se a entregar as chaves, dizendo que não as tinha, retorquindo-lhe então o referido indivíduo: “Já lhe disse, passe para cá as chaves, dá-me as chaves se não mato-te”, ao mesmo tempo que procurava pelas mesmas nos bolsos do casaco que a ofendida trajava.

    «7. Temerosa pela sua integridade física e vida, a ofendida procedeu à entrega das chaves do MB que tinha guardado de facto num dos bolsos do casaco.

    «8. Na posse das chaves o indivíduo encapuzado que a assaltou atirou as chaves a outro indivíduo também encapuzado, que passou para o lugar do passageiro do MB e dirigiu-se ao carro conduzido pela ofendida, abandonando então o local, a conduzir, mas mantendo a arma apontada àquela até saírem do alcance visual, em direcção ao entroncamento da referida via com a Estrada Nacional que liga a Barcelos, no que foi seguido pelo veículo de apoio, onde também se encontrava outro indivíduo.

    «9. No interior do MB encontravam-se ainda objectos da propriedade da ofendida D…, designadamente uma carteira de senhora, de cor preta de valor não apurado, os documentos pessoais daquela, e ainda as chaves pessoais da ofendida, valores e objectos esses que os referidos indivíduos/autores dos factos fizeram coisas suas.

    «10. Todos os referidos indivíduos, no âmbito previamente concertado entre si, quiseram e apoderaram-se do...

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