Acórdão nº 475/09.2TTLMG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Reg. N.º 758 Proc. N.º 475/09.2TTLMG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2009-11-10[1] contra C…, S.A. a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se declare a nulidade do despedimento efectuado, por ilícito e que se condene a R. a pagar ao A.:
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Uma indemnização de antiguidade, calculada nos termos do Art.º 391.º do CT2009, que liquidou em € 14.962,50, acrescida de juros legais desde a data da citação até integral pagamento; b) As retribuições vencidas, no montante de € 916,25, acrescidas de juros legais desde a data da citação até integral pagamento, bem como as vincendas, relativas a retribuições, subsídios de férias e de Natal, até à data do trânsito em julgado da sentença, a liquidar oportunamente, sendo tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento, desde a data em que se forem vencendo.
Alega o A., para tanto e em síntese, que tendo sido admitido ao serviço da R. em Abril de 1999 para exercer a sua actividade profissional na …, foi despedido verbalmente pela R., por intermédio do Sr. Eng.º D…, em 2009-09-25, sem justa causa, o que lhe confere direito às retribuições vencidas desde a data do despedimento até â data da sentença, bem como a indemnização de antiguidade, pela qual optou na petição inicial. Mais alega que à data do despedimento auferia a retribuição diária de € 33,25, ( subdividida em € 23,75 como “Vencim Agrícola” e € 9,50 como “Bónus Assid/Prod”), acrescida de um subsídio de alimentação de € 3,00 por cada dia de trabalho efectivamente prestado, sendo certo que não lhe foi paga qualquer das restantes quantias pedidas.
Contestou a R., alegando que não despediu o A., apenas o suspendeu e que foi ele que se ausentou do local de trabalho e deixou de comparecer, tendo mais tarde pedido que lhe passassem a declaração para receber o subsídio de desemprego, assim terminando o contrato de trabalho. Mais alega que tendo o A., por carta de 2009-10-20, reclamado da R. uma compensação pela cessação do contrato, esta respondeu que não havia despedido aquele, pelo que ele poderia continuar a trabalhar para a R. no futuro, mas o A. nada disse.
O A. respondeu a tal articulado.
Procedeu-se a julgamento, tendo-se assentado a matéria de facto pela forma constante do despacho de fls. 65 a 74, que não suscitou qualquer reclamação.
Proferida sentença, foi declarada ilícita a cessação do contrato e a R. condenada a pagar ao A.:
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A quantia de € 6.664,7, a título de indemnização de antiguidade, em substituição da reintegração, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde 2009-11-19 até efectivo e integral pagamento; b) A retribuição que o A. deixou de auferir desde 2009-10-11 até 2009-11-10, à razão de €32,00 diários, acrescido de prémio de produtividade no montante de € 47,50 semanais, subsídio de alimentação e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde 2009-11-19 até efectivo e integral pagamento.
Inconformado com o assim decidido, veio o A. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. O Autor, ora requerente, peticionou que: ---+ fosse declarado nulo o despedimento do Autor; ---+ fosse a Ré condenada a pagar ao Autor uma indemnização de antiguidade, calculada nos termos do art. 391.° do C.T.; ---+ fosse, ainda, a Ré condenada a pagar ao Autor todas as prestações pecuniárias respeitantes a remunerações, subsídios de férias e de Natal, desde o despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 390.° do C.T.
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Está dado como provado que: -+ "2. No dia 25 de Setembro de 2009, pelas 6h45, dirigindo-se o Autor ao seu local de trabalho na … para mais uma jornada de trabalho juntamente com outros trabalhadores, designadamente E…, F…, G…, H…, de entre os cerca de 11 trabalhadores aí presentes, a Ré comunicou ao Autor, por intermédio do Sr. Eng.º D…, seu superior hierárquico dizendo-lhe "O Sr. B… não se vai juntar ao grupo de trabalho".
-+ "3. O trabalhador não tem vindo a receber, desde a data do seu despedimento em 25 de Setembro de 2009, o seu salário." -+ "16. O Eng.º D… dirigiu-se ao grupo dos trabalhadores, onde se encontrava também o Autor, dizendo que (...) o causador da desordem “... não se ia juntar ao grupo"." -+ "18. Nada mais tendo sido perguntado, o Eng.º D… disse então para iniciarem o trabalho com respeito uns pelos outros e que o trabalho devia ser feito com empenho de modo a serem atingidos bons resultados, acrescentando de novo que quem tinha causado a desordem não iria com o grupo trabalhar." -+ "19. Logo após o Eng.º D… ter terminado de falar aos trabalhadores, o Autor, de imediato se ausentou do local (...)" 3. Atentos os factos provados, o Mmo. Juiz a quo declarou, e bem, a cessação do contrato de trabalho promovida pela Ré ilícita, porquanto, pode ler-se na parte da Sentença "1. Ilicitude da Cessação do Contrato de Trabalho que "No caso dos presentes autos face ao exposto conclui-se que a cessação do contrato de trabalho promovido pela Ré em Setembro de 2009 é ilícita porquanto não foi precedida do respectivo procedimento para despedimento com justa causa.
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Dispõe o artigo 391°, nº 1, do Código do Trabalho, a fixação do seu montante entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do despedimento - artigo 381°, ou seja, 5. Trata-se de averiguar, nesta fixação, a conduta da Ré e não a do Autor, devendo, por isso, ser fixado o montante máximo de dias permitido - 45 dias - uma vez considerada a gravidade da conduta da Ré de despedimento sumário do Autor sem sequer o ouvir sobre os factos e sem qualquer precedência de procedimento disciplinar.
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Dispõe, ainda, o artigo 390°, nº 1, do Código do Trabalho, que "o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento”.
5[2]. O simples facto da entidade empregadora ter voltado atrás com a sua conduta ilegal, só depois de receber missiva do mandatário do trabalhador que invocava despedimento ilegal, dizendo ao trabalhador que não tinha sido despedido e poderia voltar a trabalhar e este não ter aceite, nunca pode implicar a perda do direito às retribuições a que faz referência o artigo 390.º n.º 1 C.T.
6[3]. Assim, tendo sido declarado ilícito o despedimento do Autor, ele terá, obrigatoriamente, o direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde 11 de Outubro de 2009 até ao trânsito em julgado da decisão.
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A sentença recorrida, na parte de que aqui se recorre, é nula por violar a al. c) do n.º 1 do artigo 668.º do C.P.C.
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Ao decidir como decidiu, a decisão recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, pelo menos os artigos 334.º do Código Civil, e os artigos 381.º, 390.°, n.º 1, e 391.°, n.º 1, do Código do Trabalho.
Inconformada também com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação e contra-alegar relativamente à apelação do A., tendo formulado a final as seguintes conclusões:
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A decisão recorrida fez errada aplicação da lei aos factos provados nos autos, violando nomeadamente as disposições previstas nos artºs 403 do Código do Trabalho - regime aprovado pela Lei 7/2009, e fazendo errada aplicação do disposto nos artºs 351, 353, 381 e 439 do mesmo Código do Trabalho.
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Por outro lado, o recurso interposto da mesma sentença pelo Autor não merece provimento, como decorrência da procedência do recurso apresentado pela Ré, ora Recorrente, e mesmo a entender-se que existiu comunicação da cessação do contrato de trabalho pela Ré, então as consequências de tal ilicitude (que não se aceita), foram fixadas por excesso e não por defeito como o Autor defende, pelo que a ser a decisão alterada deverá ser corrigida nos termos propugnados no recurso da Ré.
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Dos factos provados não pode concluir-se, ao contrário do que se refere na sentença que foi a Ré que despediu verbalmente o Autor em 25 de Setembro de 2009, na sequência de desordem por ele provocada no dia anterior.
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No contexto de um litígio laboral com o trabalhador-autor, após este praticar ilícitos disciplinares, e numa época de muito trabalho na Ré, interessava e foi preocupação do chefe do Autor, como se provou, evitar que novas desordens acontecessem (pontos nº 15 a 18).
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Por isso, antes de se iniciar o trabalho diário, em que os trabalhadores se reúnem de um local pré-determinado da propriedade, de onde são transportados em veículos, para o local da propriedade onde é feita a vindima (que pode distar quilómetros), o responsável de vitivinicultura da Ré empregadora – D…, falou e explicou ao conjunto dos trabalhadores (entre os quais o Autor), a importância da época das vindimas e concluiu referindo que o causador da desordem (o Autor) "... não se ia juntar ao grupo ...".
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O autor abandonou de imediato o local sem falar com o caseiro ou outro chefe, pelo que nada lhe pôde ser dito directamente ou explicado.
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Sobre esta questão do "abandono" pelo autor do local de trabalho refere-se na fundamentação da decisão da matéria de facto, na sua penúltima folha o seguinte: "Resulta do depoimento de parte do autor que depois da intervenção do Engº D… foi embora sem falar com qualquer responsável da Ré, mas também é um facto que nenhum responsável da Ré se preocupou em falar com o Autor e esclarecê-lo sobre o sentido das palavras proferidas".
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Não é aceitável este entendimento do Tribunal, no sentido de que caberia à Ré ir procurar o trabalhador para o esclarecer; na verdade, salvo melhor opinião, não resulta de nenhum ponto da matéria de facto provada que nenhum responsável da Ré tenha tentado falar com o Autor, sendo que o Autor não alegou esse facto.
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Se foi o trabalhador que saiu do local do trabalho, não aguardando que com ele falassem, não cabia aos responsáveis da Ré, ir atrás...
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