Acórdão nº 1823/06.2TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução03 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Condomínio do Prédio sito na Rua ..................... intentou acção declarativa com processo ordinário contra AA e BB alegando que os réus ocupam nas caves do referido prédio, dois lugares para estacionamento das suas viaturas próprias, não dispondo de qualquer título válido que lhes permita a utilização destes espaços.

  1. Finalizam a petição pedindo que sejam os réus condenados a desocupar os dois lugares de estacionamento que utilizam na cave do referido prédio e a abster-se de os utilizar para qualquer fim, designadamente, para o estacionamento de viaturas.

  2. Os réus contestaram e deduziram reconvenção para o que alegaram, em suma, que ocupam os referidos lugares de estacionamento há mais de trinta anos, na convicção de exercerem um direito seu, à vista de todos, sem oposição de ninguém e com o consentimento dos demais condóminos, pelo que adquiriram o direito de compropriedade correspondente aos dois lugares de estacionamento.

  3. Pedem , em reconvenção, a condenação do autor a reconhecer que os réus são comproprietários, cada um, de 1/44 avos do estacionamento nas primeira, segunda e terceira caves do prédio em apreço e que, em consequência, se determine a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, de modo a ser constituída uma nova fracção autónoma destinada ao referido estacionamento.

  4. Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e julgou parcialmente procedente a reconvenção, reconhecendo os réus como comproprietários, cada um, de 1/44 avos do estacionamento sito nas primeira, segunda e terceira caves do prédio urbano situado na Rua ....................., nºs ..., ...-A, ...-B, ...-C, ...-D e ...-E, da freguesia de Benfica, em Lisboa. Improcedeu a reconvenção na parte em que se pretendia a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal.

  5. No âmbito da apelação interposta pelo autor sustentou o recorrente, em sede de impugnação da matéria de facto, impor-se a alteração da resposta aos quesitos 2º, 7º, 9º, 14º e 15º sustentando que a resposta aos quesitos 2º, 7º e 9º fosse: Quesito 2º: Não provado. Os RR. ocupam os espaços referidos em nome da sociedade de que são sócios-gerentes, a “Sociedade de .........., Limitada” Quesito 7º: Provado que tais despesas eram pagas pela “Sociedade de .........., Limitada”; Quesito 9º: Provado que, em determinadas ocasiões, a “Sociedade de .........., Limitada” foi convocada para assembleias de condomínio; Quesito 14º: Provado, com a ressalva de que foram atribuídos poderes especiais aos administradores do condomínio para, em sua representação, procederem à notificação da decisão à Sociedade de ..........; Quesito 15º: Provado.

  6. Sustentou ainda o recorrente na apelação que da alteração da matéria de facto, nos termos expostos, resulta não se verificar uma situação de posse dos RR. sobre a parte do edifício destinada a estacionamento, por falta dos seus requisitos legais, nos termos dos artºs 1251º e 1253º, alínea a) do Cód. Civil, o que necessariamente acarreta a inadmissibilidade da aquisição por usucapião (artº 1287º do Cód. Civil) e, consequentemente, a improcedência do pedido reconvencional.

  7. No entanto, e num plano estritamente jurídico, o Tribunal ao decidir que os RR. adquiriram, por usucapião, a compropriedade dos espaços comuns situados na 1ª, 2ª e 3ª caves do edifício dos autos faz uma errada interpretação e aplicação da lei, pois o prédio dos autos encontra-se sujeito ao regime da propriedade horizontal, os RR. não são condóminos do prédio administrado pelo A., são sócios da Sociedade de .........., Limitada que, antes de 1975, construiu o prédio em questão; os espaços ocupados pelos RR situam-se na 1ª, 2ª e 3ª caves do prédio, destinadas a estacionamentos privativos dos condóminos, o título constitutivo da propriedade horizontal classifica-os como “parte comum” – alínea E) da matéria assente.

  8. Sustentou ainda o condomínio apelante que, apesar de a propriedade horizontal ser composta por dois direitos – a propriedade exclusiva das fracções autónomas e a compropriedade das partes comuns - eles não podem ser considerados separadamente, devido ao princípio da incindibilidade da propriedade horizontal, conforme disposto no art.º 1420º do Cód. Civil; a incindibilidade dos dois identificados direitos acarreta necessariamente limitações e restrições ao seu exercício.

  9. Assim, encontrando-se as partes comuns de um edifício sujeito ao regime da propriedade horizontal numa relação de “acessoriedade funcional” com o direito de propriedade exclusiva sobre a fracção autónoma correspondente, a aquisição da compropriedade sobre uma parte comum de um edifício só é admissível por via da aquisição da propriedade exclusiva da fracção autónoma correspondente.

  10. A impossibilidade de aquisição, de forma autónoma, das partes comuns do edifício verifica-se qualquer que seja a forma de aquisição da compropriedade - compra, doação ou usucapião.

  11. E está vedada, quer aos condóminos quer, como é o caso dos autos, a terceiros.

  12. Sendo a posse a exteriorização de um direito, in casu, o direito de compropriedade, a mesma não poderá incidir sobre a parte comum de um edifício, devido ao já mencionado principio da incindibilidade dos direitos.

  13. Ao aplicar, de forma cega, ao caso dos autos, as regras atinentes à compropriedade, para fundamentar a...

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