Acórdão nº 288/09. 1TBEPS.B.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, os Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.
“... – Comércio de Utilidades Domésticas, Limitada”, deduziu oposição à execução que “..., S.A” lhe moveu no 2.º Juízo Cível da Comarca de Esposende.
Pediu que se julgasse extinta a execução com a sua absolvição do pedido invocando, nuclearmente, a inexistência de título executivo e a prescrição do direito à acção cambiária com base nos cheques dados à execução por estes já não valerem como aquele título, por não respeitarem os requisitos da respectiva Lei Uniforme atendendo à referida prescrição.
Em despacho saneador, a 1.ª Instância julgou improcedente a excepção de falta de título executivo e determinou o prosseguimento dos autos.
Por inconformada, apelou para a Relação de Guimarães que negou provimento ao recurso “mantendo-se integralmente a decisão proferida.” Vem, agora, pedir revista invocando as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.
E assim motiva a existência daqueles requisitos: “Na verdade, o que está em discussão e apreciação é saber se, após a Reforma do CPC de 1995, os títulos de crédito quando prescritos podem valer ou não como título executivo e em que condições.
De facto, trata-se de uma questão que tem gerado enorme polémica e que tem dividido, quer a doutrina, quer a jurisprudência.
Com efeito, existem decisões judiciais contraditórias, como continuam a existir, o que gera insegurança e eventual descrédito perante situações exactamente iguais tratadas de modo diferente.
Há todo o interesse em uniformizar a jurisprudência, para que as soluções jurídicas sejam as mesmas para as mesmas situações, com o consequente reforço do prestígio e soberania dos Tribunais.
Como todos sabemos, trata-se de uma questão controversa na Doutrina e na Jurisprudência, havendo entendimentos diferentes, quer ao nível dos Tribunais da Relação, quer ao nível do Supremo Tribunal de Justiça.
Deve, assim, o recurso de revista ser admitido com vista à uniformização da jurisprudência, que se revela necessária, face à controvérsia gerada em seu torno, daí resultando uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, o douto Acórdão da Relação recorrido está em contradição com o douto Acórdão já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 4/5/1999 no Processo 99A318.
Sendo certo que, quer o douto Acórdão recorrido, quer o douto Acórdão do STJ referido foram proferidos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, não tendo havido ainda uniformização da jurisprudência.
Para apuramento da identidade que determina a contradição alegada junta-se cópia do douto Acórdão-fundamento (doc. n° 1), com o qual o douto Acórdão recorrido se encontra em oposição.
Com efeito, no douto Acórdão recorrido entende-se que o cheque prescrito pode ser usado como título executivo desde que dele conste o reconhecimento da obrigação pecuniária ou quando no requerimento de execução o exequente invoque a causa de pedir.
Por seu lado, no douto Acórdão-fundamento entende-se que o cheque prescrito não pode valer como título executivo.
Ambas as decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação, ou seja, após a Reforma do Código de Processo Civil aprovado pelo DL 329-A/95 de 12 de Dezembro.
No douto Acórdão recorrido entendeu-se e entende-se que após a Reforma do Cód. Proc. Civil de 1995, o cheque, mesmo que prescrito, continua a deter força executiva como documento particular nos termos da redacção dada ao art. 46 n° 1 alínea c).
Por sua vez no Acórdão-fundamento, entendeu-se e entende-se que a ampliação do elenco dos títulos executivos introduzida pela Reforma do CPC não tem, nem pode ter, a virtualidade de colidir com a aplicação da legislação específica sobre cheques constante da respectiva Lei Uniforme.
Encontram-se, também assim, preenchidos os requisitos da alínea c) do n° 1 do art. 721-A do CPC.” Não foram oferecidas contra alegações.
Conhecendo, 1. Requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.
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Requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.
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Conclusões.
1- Requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.
Verificado, que está, o pressuposto da dupla conformidade, importa analisar se ocorrem os requisitos da admissibilidade da revista excepcional invocados e motivados pela recorrente e, respectivamente, constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil, únicas questões a que este Colectivo tem de dar resposta.
Ponderemos a sua verificação, como impõe o n.º 3 daquele preceito, pela ordem do elenco legal.
Assim, 1.1 Certo é que a questão “sub judice” se...
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