Acórdão nº 288/09. 1TBEPS.B.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução03 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, os Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.

“... – Comércio de Utilidades Domésticas, Limitada”, deduziu oposição à execução que “..., S.A” lhe moveu no 2.º Juízo Cível da Comarca de Esposende.

Pediu que se julgasse extinta a execução com a sua absolvição do pedido invocando, nuclearmente, a inexistência de título executivo e a prescrição do direito à acção cambiária com base nos cheques dados à execução por estes já não valerem como aquele título, por não respeitarem os requisitos da respectiva Lei Uniforme atendendo à referida prescrição.

Em despacho saneador, a 1.ª Instância julgou improcedente a excepção de falta de título executivo e determinou o prosseguimento dos autos.

Por inconformada, apelou para a Relação de Guimarães que negou provimento ao recurso “mantendo-se integralmente a decisão proferida.” Vem, agora, pedir revista invocando as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.

E assim motiva a existência daqueles requisitos: “Na verdade, o que está em discussão e apreciação é saber se, após a Reforma do CPC de 1995, os títulos de crédito quando prescritos podem valer ou não como título executivo e em que condições.

De facto, trata-se de uma questão que tem gerado enorme polémica e que tem dividido, quer a doutrina, quer a jurisprudência.

Com efeito, existem decisões judiciais contraditórias, como continuam a existir, o que gera insegurança e eventual descrédito perante situações exactamente iguais tratadas de modo diferente.

Há todo o interesse em uniformizar a jurisprudência, para que as soluções jurídicas sejam as mesmas para as mesmas situações, com o consequente reforço do prestígio e soberania dos Tribunais.

Como todos sabemos, trata-se de uma questão controversa na Doutrina e na Jurisprudência, havendo entendimentos diferentes, quer ao nível dos Tribunais da Relação, quer ao nível do Supremo Tribunal de Justiça.

Deve, assim, o recurso de revista ser admitido com vista à uniformização da jurisprudência, que se revela necessária, face à controvérsia gerada em seu torno, daí resultando uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, o douto Acórdão da Relação recorrido está em contradição com o douto Acórdão já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 4/5/1999 no Processo 99A318.

Sendo certo que, quer o douto Acórdão recorrido, quer o douto Acórdão do STJ referido foram proferidos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, não tendo havido ainda uniformização da jurisprudência.

Para apuramento da identidade que determina a contradição alegada junta-se cópia do douto Acórdão-fundamento (doc. n° 1), com o qual o douto Acórdão recorrido se encontra em oposição.

Com efeito, no douto Acórdão recorrido entende-se que o cheque prescrito pode ser usado como título executivo desde que dele conste o reconhecimento da obrigação pecuniária ou quando no requerimento de execução o exequente invoque a causa de pedir.

Por seu lado, no douto Acórdão-fundamento entende-se que o cheque prescrito não pode valer como título executivo.

Ambas as decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação, ou seja, após a Reforma do Código de Processo Civil aprovado pelo DL 329-A/95 de 12 de Dezembro.

No douto Acórdão recorrido entendeu-se e entende-se que após a Reforma do Cód. Proc. Civil de 1995, o cheque, mesmo que prescrito, continua a deter força executiva como documento particular nos termos da redacção dada ao art. 46 n° 1 alínea c).

Por sua vez no Acórdão-fundamento, entendeu-se e entende-se que a ampliação do elenco dos títulos executivos introduzida pela Reforma do CPC não tem, nem pode ter, a virtualidade de colidir com a aplicação da legislação específica sobre cheques constante da respectiva Lei Uniforme.

Encontram-se, também assim, preenchidos os requisitos da alínea c) do n° 1 do art. 721-A do CPC.” Não foram oferecidas contra alegações.

Conhecendo, 1. Requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.

  1. Requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.

  2. Conclusões.

1- Requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.

Verificado, que está, o pressuposto da dupla conformidade, importa analisar se ocorrem os requisitos da admissibilidade da revista excepcional invocados e motivados pela recorrente e, respectivamente, constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil, únicas questões a que este Colectivo tem de dar resposta.

Ponderemos a sua verificação, como impõe o n.º 3 daquele preceito, pela ordem do elenco legal.

Assim, 1.1 Certo é que a questão “sub judice” se...

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