Acórdão nº 07419/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução28 de Abril de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Cristina ………………, com os sinais dos autos, intentou o TAF de Beja, ao abrigo do disposto nos artigos 112º e segs. do CPTA – como preliminar de acção administrativa especial a intentar – uma PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA do despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto da Educação, datado de 27 de Outubro de 2010 que, indeferindo recurso hierárquico interposto pela requerente, manteve a pena disciplinar de suspensão de funções, pelo período de 180 dias, que lhe havia sido aplicada por despacho do Director Regional de Educação do Alentejo em 28-4-2010.

Por sentença do TAF de Beja, datada de 31-1-2011, foi o referido pedido de suspensão de eficácia indeferido [cfr. fls. 88/102].

Inconformada com tal decisão, a requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões: “1ª – Com o devido respeito, a douta sentença olvidou, por completo, a manifesta ilegalidade do acto administrativo sob censura.

  1. – Sem ter sido ouvida, a não ser através da nota de culpa, foram preteridas formalidades essenciais, sem respeito pelos princípios da audiência dos interessados, imparcialidade, legalidade, gerando nulidades, com violação do disposto nos artigos 267º, nº 5 e 269º da CRP e artigos 2º, 7º, 100º e 103º do CPAdministrativo.

  2. – Além da caducidade da aplicação da pena invocada e que determinaria, sempre, a aplicação do disposto nos artigos 4º, nº 12, 37º e 55º, nºs 3 e 4 do Estatuto Disciplinar, com a necessária procedência da pretensão formulada no processo principal.

  3. – A invocação de nulidades insupríveis integra o conceito de procedência da pretensão, susceptível de ser conhecida com a certeza de apreciação sumária – cfr. Ac. do TCA Norte, de 20-1-2001, Proc. nº 01314/04.

  4. – Preenchido o «fumus boni iuris», apropriado pela douta sentença, deu-se como provada a aparência do direito, considerado suficiente e adequado.

  5. – No que respeita ao «periculum in mora», ficou alegado, pela aqui recorrente que, era fundado o receio da constituição de uma situação de facto consumado, podendo produzir efeitos no dia seguinte – artigo 13º.

    Alegou, ainda que, o processo principal é moroso, por natureza e que é incompatível com o perigo de se tornar situação irreversível, sendo a lesão iminente, ficando privada, de imediato, de exercer funções e dos vencimentos, como única fonte de rendimento – cfr. artigos 15º a 22º.

  6. – Alegou, ainda que, está a exercer funções na Escola de Almodôvar, isto é, longe da Escola onde aconteceram as ocorrências colocadas em causa e com a sua saída, provocará perturbação no funcionamento das aulas para aqueles concretos alunos.

  7. – A sua saída, durante 180 dias, implicará a necessidade de chamar um outro docente, a meio do ano lectivo, cuja estabilidade está assegurada.

  8. – Estes factos concretos, que determinariam uma drástica ruptura da sua vida, durante 6 meses, teriam reflexo inevitável no único rendimento, que aufere.

  9. – Como consequência necessária e imediata, o risco da satisfação das suas necessidades normais, correspondentes ao padrão de vida médio das famílias, de condição social idêntica, é elevadíssimo.

  10. – Estes factos concretos estão sediados na sua notoriedade e que o Tribunal olvidou, por completo e que constituem prejuízos concretos alegados e que não foi, sequer, ponderado, como se impunha – cfr. Vieira de Andrade, in "Justiça Administrativa, Lições", 4ª edição, pág. 303.

  11. – Outrossim, na ponderação de todos os interesses é bem evidente que, o interesse público não sai, sequer, beliscado, desde logo, porque a recorrente nem sequer exerce funções na escola onde ocorreram os factos, há mais de 3 anos e ainda, porque a sua saída provocaria a necessidade de ser colocada outra docente, com a perturbação da estabilidade dos alunos, que lhe estão confiados, 13ª – A recorrente, exercendo funções há mais de 24 anos, com exemplar comportamento, com assiduidade, zelo e competência, vítima de uma baixa queixa infundada, cujo processo crime corre no Tribunal de Odemira, não aceita, jamais, a pena aplicada, que radica em errados e falsos pressupostos, cujo processo principal melhor poderá aclarar.

  12. – A douta sentença é nula, por violação do disposto no artigo 668º, nº 1, alíneas c) e d) do CPCivil, e violação, por erro de interpretação e aplicação do disposto nos artigos 2º, 7º, 100º, 103º do CPA e artigos 4º, 12º, 37º e 55º, nºs 3 e 4 do Estatuto Disciplinar e artigos 267º, nº 5 e 269º da CRP”.

    O Ministério da Educação contra-alegou, concluindo pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 143/152].

    A Senhora Juíza “a quo” pronunciou-se sobre as invocadas nulidades da sentença [cfr. fls. 157].

    O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende que a decisão recorrida deve ser...

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