Acórdão nº 1439/08.9TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução12 de Abril de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Coimbra: A...

, residente na ..., interpôs recurso da sentença.

Pede a respectiva revogação.

Formula as seguintes conclusões: […] MUNICÍPIO DE B..., sedeado na ..., B..., não contra-alegou. O MINISTÉRIO PÚBLICO junto desta Relação emitiu parecer segundo o qual deve ser ponderado se não se tornou inexigível a manutenção da relação laboral entre apelante e apelado após esta ter, unilateralmente, e já depois de findo o procedimento disciplinar movido ao A., retirado as funções de direcção da UGT que aquele exercia até lhe ser instaurado o mesmo procedimento.

O Apelante e o Apelado responderam ao parecer.

* Façamos uma breve resenha dos autos para cabal compreensão: A..., intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum laboral contra MUNICÍPIO DE B..., alegando, em síntese: - foi o autor contratado, pelo prazo de um ano, pelo réu para exercer funções técnicas no seu Departamento de Desporto, Juventude e Lazer, tendo passado a exercer as funções da unidade de gestão técnica dos complexos desportivos municipais; - tendo tal contrato sido renovado por duas vezes, foi, entretanto, aberto procedimento disciplinar contra o autor (no início do qual o demandante foi colocado na DVM/DAQV dos serviços municipais) tendo-lhe sido aplicada a sanção de suspensão com perda de retribuição por 20 dias, que o autor cumpriu; - no entanto, cumprida a sanção, o réu confirmou a colocação do autor na DVM/DAQV, não o recolocando no departamento e serviço onde tinha anteriormente executado funções; - entende o autor estar perante a aplicação de uma nova sanção disciplinar e perante uma violação dos seus direitos e garantias profissionais, garantia essa consagrada no artigo 122º alínea f) do Código do Trabalho; - resolveu, por isso, o autor o contrato de trabalho com justa causa, comunicando-o à ré, que deve ser condenada em indemnização a seu favor, nos termos do artigo 443º do Código do Trabalho; - o réu deve ainda ao autor, a título de outros créditos laborais, a quantia total de 5062,13 €.

Finalizando o autor o seu articulado inicial, pediu a condenação do réu a: a) reconhecer que o autor resolveu o contrato de trabalho com justa causa; b) pagar ao autor a indemnização prevista no artigo 443º do Código do Trabalho, na importância de 5.104,23 euros; c) proceder ao pagamento dos créditos laborais reclamados, na importância de 5.062,13 euros; d) ser o réu condenado ao pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos sobre os créditos salariais e que actualmente perfazem 85,79 euros; e) ser o réu condenado ao pagamento de juros à taxa legal de 5%, sobre o pagamento determinado pelo Tribunal, nos termos do disposto no artigo 829º-A, nº4, do Código Civil, desde a data do trânsito em julgado da sentença até efectivo e integral pagamento.

Não tendo sido obtida conciliação na audiência de partes, veio o réu contestar e reconvir, dizendo, em resumo: - o autor não tem qualquer razão para resolver o contrato com justa causa, pelo que deverá ser condenado a pagar ao réu indemnização pela resolução ilícita; - não foi aplicada ao autor qualquer sanção adicional, tendo apenas existido uma transferência do autor entre sectores técnicos, salvaguardando a sua categoria de técnico superior; - o réu já pagou ao autor parte dos seus créditos salariais ditos em dívida; - deve ser realizada a compensação entre o crédito peticionado na reconvenção e os créditos reclamados pelo autor que se mostrem devidos.

Terminou o réu a sua contestação/reconvenção, requerendo: • a improcedência do pedido do autor, com excepção do que se refere aos créditos reclamados por este e reconhecidos pelo réu, referentes a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2008; • a procedência do pedido reconvencional, condenando-se o autor a reconhecer que deve ao réu a quantia global de 1797,14 €, acrescida de juros vincendos desde a citação até integral pagamento, operando-se, a final, a respectiva compensação de créditos.

O autor respondeu à reconvenção, propugnando a respectiva improcedência.

Admitida a reconvenção e ordenado o prosseguimento da acção, realizou-se a audiência de julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes e, em consequência: a) absolveu o réu dos pedidos de reconhecimento de que o autor resolveu o contrato de trabalho com justa causa e de indemnização com tal fundamento; b) condenou o réu a reconhecer dever ao autor, a título dos créditos laborais reclamados, a importância de 4591,08 €; c) condenou o réu no reconhecimento dos juros de mora vencidos sobre os créditos salariais em causa; d) condenou o autor...

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