Acórdão nº 707/07.1TBPRD-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | RODRIGUES PIRES |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. 707/07.1 TBPRD-D.P1 Tribunal Judicial de Paredes – 2º Juízo Cível Apelação Recorrente: Massa Insolvente de B… e de C… Recorridos: B…; C…; “D…, SA” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Pinto dos Santos e Ramos Lopes Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora Massa Insolvente de B… veio intentar a presente acção declarativa, requerendo que, na procedência da acção, seja declarada a ineficácia do acto de compra e venda do imóvel correspondente à fracção autónoma designada pelas letras “AM”, segundo piso esquerdo, com arrecadação A-48, no piso três, a primeira do lado direito e garagem no piso zero três, a vigésima terceira a contar da parede para o lado esquerdo, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, freguesia e concelho de Penafiel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º 1046, inscrito na matriz sob o artigo 1905 e sejam os réus condenados no reconhecimento de tal declaração de ineficácia, declarando-se revertido para a massa insolvente o património alienado em favor da terceira ré, ordenando-se a extinção dos ónus e registos que sobre o dito imóvel incidam, com efeitos retroagidos à data do acto impugnado.
Alega, para fundar a sua pretensão, que os 1º e 2º réus foram objecto de declaração de insolvência por sentença datada de 27.2.2007 e transitada em julgado, sendo que os 1º e 2º réus, por escritura pública datada de 20.4.2006, celebrada no Cartório Notarial de Castelo da Paiva, procederam à venda da fracção supra identificada à 3ª ré, pelo valor de € 35.000.00, prédio esse que era objecto de hipoteca a favor da E… registada pela inscrição C-1.
O valor de venda, sustenta, foi manifestamente inferior ao valor de mercado que assumia à data o imóvel, revestindo-se o negócio de “má fé” que se presume, nos termos dos arts. 120 e 121 do CIRE, sendo que, para além disso, a sociedade ré é na realidade “controlada” pelos 1º e 2º réus, operando-se a transmissão com pessoas especialmente relacionadas com o devedor com o único intuito de subtrair património pertença destes mesmos réus, sabendo estes que a sua situação de insolvência era irreversível, pretendendo assim prejudicar os credores.
Regular e validamente citados, vieram os réus contestar.
Os réus suscitaram, desde logo, a ilegitimidade activa da autora para os presentes autos, a ilegitimidade passiva pela não demanda do banco detentor da garantia hipotecária e a caducidade do direito potestativo à resolução, caso seja isso o pretendido pela autora.
Impugnaram igualmente os factos alegados.
A autora veio responder, sustentando a sua legitimidade activa para os autos e requerendo a intervenção principal passiva provocada da instituição bancária. Mais alegou não estar verificado qualquer prazo de caducidade, aludindo ao prazo de 5 anos previsto no art. 610 do Cód. Civil.
Por despacho proferido em 9.1.2009, foi convidada a autora a promover a intervenção principal provocada dos credores da massa insolvente por se entender que só os credores beneficiam dos efeitos da impugnação que vier a ser decretada, o que a autora promoveu em conformidade, tendo sido chamados os credores da massa.
Foi igualmente deferida a requerida intervenção principal provocada passiva da instituição bancária a favor da qual se encontrava registada hipoteca sobre o dito imóvel.
Porém, os réus B… e C…, notificados do despacho proferido a 26.2.2009 que admitiu a intervenção provocada dos credores da massa, dele interpuseram recurso que foi incorrectamente admitido pela Mmª Juíza “a quo” como apelação, o que, por despacho do relator prévio a este acórdão, seria corrigido para agravo.
Finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª Face ao CIRE, o administrador da massa insolvente não tem legitimidade para em nome e representação da massa intentar acção de impugnação pauliana, é isso que resulta da conjugação dos arts. 125 e 127 do referido diploma.
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O actual diploma não contém disposição idêntica ao art. 157 do CPEREF revogado.
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O art. 325 do CPC pressupõe que a parte que requer a intervenção de terceiro para intervir na causa, como associado, pressupõe a legitimidade activa ou passiva daquele que requer o chamamento.
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Não tem qualquer sentido que quem não tem legitimidade para ocupar a posição de autor, venha requerer a intervenção de terceiros para ocuparem nos autos uma posição idêntica à sua, “só se pode ser associado de quem tem legitimidade ou interesse nos autos.” 5ª A impugnação pauliana só aproveita ao...
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