Acórdão nº 283/09.0YFLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 06.01.05, no Tribunal Marítimo de Lisboa, AA Limitada instaurou contra BBSA a presente acção com processo ordinário pedindo a condenação da ré a pagar-lhe uma indemnização no montante de 24.959,94 €, acrescida de juros legais alegando em resumo que - solicitou à ré as “operações” necessárias para que uma mercadoria que tinha adquirido nos Açores – diversas qualidades de queijo – fosse transportada para Lisboa por via marítima; - por lapso da ré, tal mercadoria foi transportada em contentor com uma temperatura não adequada; - em virtude disso, sofreu prejuízos que enuncia e no montante peticionado.
Contestando e também em resumo a ré invocou - a ilegitimidade da autora; - a caducidade do direito que a autora pretendia exercer, face ao disposto na Convenção de Bruxelas e alegou que - efectivamente houve lapso na indicação da natureza da mercadoria, que inicialmente se declarou ser manteiga, quando eram queijos; - mas desse lapso não resultou qualquer deterioração ou desvalorização da mercadoria.
Replicando a autora, para além de manter que era parte legítima, alegou que não se aplicava ao caso a Convenção de Bruxelas e o prazo de caducidade aí estabelecido, uma vez que o que estava em causa era apenas a responsabilidade civil extracontratual da ré para com a autora, que não era parte no contrato de transporte.
Em 08.03.14, foi proferida sentença no despacho saneador, no qual se decidiu julgar improcedente a excepção da ilegitimidade da autora deduzida pela ré e julgar procedente a excepção da caducidade deduzida pela ré.
A autora apelou, sem êxito, pois a Relação de Lisboa, por acórdão de 08.11.23, confirmou a decisão recorrida.
Novamente inconformada, a autora deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – Responsabilidade invocada; B) – Reconhecimento do direito.
Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1. A R. BB foi telefonicamente contactada pela empresa LIDERTRAFEGO - Navegação e Trânsitos, Lda., para efectuar o transporte em contentor frigorífico de diversos cartões de manteiga, do porto de Ponta Delgada para o porto de Lisboa, à temperatura solicitada de -20 graus centígrados; 2. A R. BB entregou o contentor ITLU - 781267/0 à referida LIDER TRÁFEGO para que procedesse à consolidação da mercadoria, o que esta veio a fazer; 3. Após a consolidação e devolução do contentor, os serviços da ora R.
BB em Ponta Delgada, na convicção de que a mercadoria a transportar era manteiga procederam, conforme solicitado pela LIDERTRÁFEGO, à regulação da temperatura para os -20 graus centígrados; 4. A agência da ora R. em Ponta delgada apresentou a bordo a respectiva Nota de Carga que designava a mercadoria como sendo manteiga e indicava como temperatura requerida para o transporte – 20º C; 5. A Nota de carga é feita em função da reserva de carga e da entrega do contentor ao cliente para...
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