Acórdão nº 283/09.0YFLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução14 de Abril de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 06.01.05, no Tribunal Marítimo de Lisboa, AA Limitada instaurou contra BBSA a presente acção com processo ordinário pedindo a condenação da ré a pagar-lhe uma indemnização no montante de 24.959,94 €, acrescida de juros legais alegando em resumo que - solicitou à ré as “operações” necessárias para que uma mercadoria que tinha adquirido nos Açores – diversas qualidades de queijo – fosse transportada para Lisboa por via marítima; - por lapso da ré, tal mercadoria foi transportada em contentor com uma temperatura não adequada; - em virtude disso, sofreu prejuízos que enuncia e no montante peticionado.

Contestando e também em resumo a ré invocou - a ilegitimidade da autora; - a caducidade do direito que a autora pretendia exercer, face ao disposto na Convenção de Bruxelas e alegou que - efectivamente houve lapso na indicação da natureza da mercadoria, que inicialmente se declarou ser manteiga, quando eram queijos; - mas desse lapso não resultou qualquer deterioração ou desvalorização da mercadoria.

Replicando a autora, para além de manter que era parte legítima, alegou que não se aplicava ao caso a Convenção de Bruxelas e o prazo de caducidade aí estabelecido, uma vez que o que estava em causa era apenas a responsabilidade civil extracontratual da ré para com a autora, que não era parte no contrato de transporte.

Em 08.03.14, foi proferida sentença no despacho saneador, no qual se decidiu julgar improcedente a excepção da ilegitimidade da autora deduzida pela ré e julgar procedente a excepção da caducidade deduzida pela ré.

A autora apelou, sem êxito, pois a Relação de Lisboa, por acórdão de 08.11.23, confirmou a decisão recorrida.

Novamente inconformada, a autora deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – Responsabilidade invocada; B) – Reconhecimento do direito.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1. A R. BB foi telefonicamente contactada pela empresa LIDERTRAFEGO - Navegação e Trânsitos, Lda., para efectuar o transporte em contentor frigorífico de diversos cartões de manteiga, do porto de Ponta Delgada para o porto de Lisboa, à temperatura solicitada de -20 graus centígrados; 2. A R. BB entregou o contentor ITLU - 781267/0 à referida LIDER TRÁFEGO para que procedesse à consolidação da mercadoria, o que esta veio a fazer; 3. Após a consolidação e devolução do contentor, os serviços da ora R.

BB em Ponta Delgada, na convicção de que a mercadoria a transportar era manteiga procederam, conforme solicitado pela LIDERTRÁFEGO, à regulação da temperatura para os -20 graus centígrados; 4. A agência da ora R. em Ponta delgada apresentou a bordo a respectiva Nota de Carga que designava a mercadoria como sendo manteiga e indicava como temperatura requerida para o transporte – 20º C; 5. A Nota de carga é feita em função da reserva de carga e da entrega do contentor ao cliente para...

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